Decreto Legislativo Regional n.º 4/2009/M — Cria o Sistema de Gestão do Regadio da Região Autónoma da Madeira, constitui a Sociedade denominada IGH - Investimentos…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2009-03-10
Última atualização 2014-12-16
Estado Parcialmente revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 90

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2014-12-16, Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M — Reestrutura o sector público empresarial reg…

Cria o Sistema de Gestão do Regadio da Região Autónoma da Madeira, constitui a Sociedade denominada IGH - Investimentos e Gestão Hidroagrícola, S. A., e autoriza a atribuição da concessão da exploração e manutenção do sistema em regime de serviço público e de exclusividade

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Para efeitos das presentes bases, entende-se que a construção das infra-estruturas compreende, para além da sua concepção e projecto, a aquisição, por via do direito privado ou de expropriação, dos terrenos necessários à sua implantação e, bem assim, a constituição das necessárias servidões, limitações ou ónus.

Base XV — Utilização do domínio público

1 - Para efeitos da implantação e exploração das infra-estruturas da concessão a concessionária terá o direito de utilizar o domínio público da Região Autónoma da Madeira.

2 - A faculdade de utilização dos bens dominiais referidos no número anterior resulta automaticamente da aprovação dos respectivos projectos ou de despacho da concedente, sem prejuízo da formalização da respectiva cedência nos termos da lei.

3 - No caso de afectação de bens dominiais dos municípios ou de outras pessoas colectivas públicas, aplica-se o disposto no Código das Expropriações, sendo da conta da concessionária as compensações ou indemnizações a que haja lugar.

Base XVI — Servidões e expropriações

1 - A concessionária poderá constituir as servidões e requerer as expropriações necessárias à implantação e exploração das infra-estruturas a afectar à prossecução do serviço público objecto da concessão.

2 - As servidões e as expropriações resultam da aprovação dos respectivos projectos pela concedente e de declaração de utilidade pública, sendo de conta da concessionária as indemnizações a que haja lugar.

3 - O disposto nos números anteriores também se aplica à expropriação de águas necessárias ao sistema concessionado.

Base XVII — Prazos de construção

1 - O contrato de concessão deverá fixar os prazos de conclusão das obras a executar pela concessionária.

2 - A concessionária é responsável pelo incumprimento dos prazos a que se refere o número anterior, salvo na hipótese de ocorrência de motivos de força maior, tais como os previstos no n.º 3 da base iii, de motivos imputáveis à concedente ou em especiais situações e circunstâncias expressamente reconhecidas pela concedente.

Base XVIII — Responsabilidade pela concepção, projecto e construção das infra-estruturas

1 - É da responsabilidade da concessionária, e de seu encargo, a concepção, o projecto e a construção de novas infra-estruturas e a aquisição de novos equipamentos em cada momento necessários à exploração da concessão.

2 - Sem prejuízo dos direitos que lhe assista em relação a terceiros, a concessionária responde perante a concedente por eventuais defeitos dos equipamentos adquiridos, bem como por deficiências de concepção, de projecto ou de construção daquelas infra-estruturas.

Base XIX — Aprovação dos projectos de construção

1 - Os projectos de construção das infra-estruturas, bem como as respectivas alterações, deverão ser elaborados com observância da legislação aplicável e ser submetidos à prévia aprovação da concedente.

2 - A aprovação referida no número anterior considera-se recusada caso não seja expressamente concedida no prazo de 60 dias, devendo a concessionária submeter previamente os projectos a parecer não vinculativo da câmara municipal territorialmente competente, a qual deverá pronunciar-se nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e pela Lei n.º60/2007, de 4 de Setembro.

Base XX — Prazos a observar na construção

A concessionária assegurará a realização dos trabalhos relativos a novas infra-estruturas nos prazos fixados nos contratos a celebrar com terceiros.

V

Relações com a concedente

Base XXI — Poderes da concedente

1 - Os poderes conferidos pelas presentes bases à Região Autónoma da Madeira não afectam outros que lhe sejam cometidos pela lei, seja na qualidade de accionista ou no âmbito do exercício de poderes de tutela relativamente à sociedade concessionária, seja enquanto concedente.

2 - Carecem de aprovação da concedente:

a)

As taxas e tarifas;

b)

Os planos de actividades e financeiros plurianuais no âmbito da concessão para um período de, pelo menos, três anos e suas eventuais alterações, devidamente certificados por auditor aceite pela concedente;

c)

Os orçamentos anuais de exploração, de investimento e financeiros no âmbito da concessão, bem como as respectivas actualizações que impliquem redução de resultados previsionais, acréscimo de despesas ou de necessidade de financiamento, devidamente certificados por auditor aceite pela concedente.

3 - O contrato de concessão pode ainda prever outros poderes de fiscalização da concedente, designadamente o poder de apreciar certos actos de gestão da concessionária relativos ao sistema mediante a respectiva suspensão, autorização ou aprovação.

Base XXII — Exercício dos poderes da concedente e comissão de acompanhamento da concessão

1 - Os poderes da concedente referidos nas presentes bases ou outros que lhe forem conferidos por lei são exercidos pelo membro do Governo Regional que detenha a tutela do sector do ambiente, com a faculdade de delegação em comissão de acompanhamento da concessão, que pode ter a seu cargo uma ou mais concessões.

2 - A comissão de acompanhamento da concessão é composta por três a cinco membros, devendo o despacho do membro do Governo Regional que detenha a tutela do sector do ambiente que determinar a respectiva constituição fixar o limite máximo das suas despesas de funcionamento, que são da responsabilidade da concessionária, bem como mencionar os poderes que a concedente nela delega nos termos do n.º 1.

Base XXIII — Fiscalização

1 - A concedente poderá fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis e, bem assim, das cláusulas do contrato de concessão, onde quer que a concessionária exerça a sua actividade no âmbito do sistema concessionado, podendo, para tanto, exigir-lhe as informações e os documentos que considerar necessários.

2 - O pessoal de fiscalização dispõe de livre acesso, no exercício das suas funções, a todas as infra-estruturas e equipamentos da concessão e a todas as instalações da concessionária.

3 - A concessionária enviará todos os anos à concedente, até ao termo do primeiro semestre do ano seguinte àquele a que respeita o exercício considerado, os documentos contabilísticos para o efeito indicados no contrato de concessão, os quais deverão respeitar a apresentação formal que tiver sido definida e estar devidamente certificados por auditor aceite pela concedente.

Base XXIV — Responsabilidade civil extracontratual

A responsabilidade civil extracontratual da concessionária deverá estar coberta por seguro, de acordo com habituais práticas vigentes no mercado segurador e pelo montante aprovado pela concedente.

VI

Relações com os consumidores

Base XXV — Obrigação de fornecimento

1 - A concessionária obriga-se a fornecer a cada um dos consumidores o volume de água de rega fixado nos contratos de fornecimento, com ressalva das situações de força maior, de caso imprevisto, de escassez do recurso por motivos de natureza climática ou de razões técnicas julgadas atendíveis pela concedente, e ainda de casos especiais previstos no contrato de concessão ou nos próprios contratos de fornecimento.

2 - A concessionária deve adoptar as medidas e implementar as acções indispensáveis à vinculação da água de rega às efectivas necessidades dos consumidores, designadamente às efectivas necessidades de irrigação agrícola, de modo a evitar os desperdícios e os abusos ilegítimos na utilização da água de rega.

3 - Nos períodos de escassez do recurso ou nos casos de pedidos de utilização conflituantes, a concessionária procederá à distribuição da disponibilidade de água de rega conferindo prioridade à agricultura.

Base XXVI — Ajustamentos extraordinários da oferta de água

1 - Extraordinariamente, os consumidores podem solicitar à concessionária um volume de água superior ao contratado, o que poderá ser satisfeito se existir disponibilidade no sistema e desde que tal não ponha em causa os consumos normais de outros consumidores.

2 - A concessionária não pode, em caso algum, colocar-se numa situação que, para satisfazer a solicitação dos consumidores referida no número anterior, a impossibilite de garantir a totalidade dos consumos dos demais consumidores do sistema.

Base XXVII — Medição e facturação dos volumes fornecidos

1 - Os fornecimentos serão medidos nas circunstâncias e pelos meios definidos no contrato de concessão, preferencialmente com o uso das melhores técnicas disponíveis.

2 - A facturação dos fornecimentos de água pela concessionária terá a periodicidade anual, sendo tal periodicidade mensal nos casos em que existam contadores instalados.

3 - No caso previsto na parte final do número anterior, em caso de avaria, dano, destruição ou desaparecimento do contador ou medidor, o volume de água presumivelmente consumido será determinado em função do último registo mensal de consumo disponível, corrigido de um factor de consumo relativo, mensal, estabelecido com base no histórico do ano anterior.

4 - Nos casos previstos no número anterior, mediante comunicação e acordo dos respectivos consumidores, a concessionária gozará da faculdade alternativa de calcular os fornecimentos registados através de medições indirectas por um período não superior a 90 dias.

5 - O consumidor pode apresentar à concessionária requerimento fundamentado a solicitar o pagamento do valor anual a que se refere a primeira parte do n.º 2 em duas ou mais prestações, devendo a concessionária adoptar procedimentos coerentes nesses casos excepcionais.

6 - No decurso da vigência do contrato de concessão, a concessionária pode definir uma periodicidade de facturação distinta da consagrada no n.º 2, mediante aprovação da concedente.

Base XXVIII — Regulamentos de exploração e serviço

1 - Os regulamentos de exploração e serviço serão elaborados pela concessionária e submetidos à aprovação da concedente, a qual ter-se-á por recusada se não for expressamente concedida no prazo de 30 dias.

2 - O referido no número anterior aplica-se às posteriores alterações dos mesmos regulamentos.

3 - Os regulamentos de exploração e serviço que emanem da concessionária vinculam os consumidores, desde que devidamente aprovados nos termos previstos nos números anteriores.

Base XXIX — Suspensão dos fornecimentos

Em caso de mora nos pagamentos pelos consumidores, que se prolongue para além de 30 dias, a concessionária poderá suspender, total ou parcialmente, os fornecimentos até que se encontre pago o débito correspondente.

VII

Sanções

Base XXX — Multas contratuais

1 - Pelo incumprimento das obrigações assumidas no âmbito do contrato de concessão poderá a concessionária ser punida com multa de (euro) 5000 a (euro) 50 000, variável segundo a gravidade do incumprimento, a qual será aferida em função dos riscos para a segurança do sistema e para a regularidade da exploração e dos prejuízos resultantes.

2 - É da competência da concedente a aplicação das multas previstas na presente base.

3 - A sanção aplicada será comunicada por escrito à concessionária.

4 - Os limites das multas referidas no n.º 1 são actualizados anualmente de acordo com o índice de preços na Região Autónoma da Madeira.

Base XXXI — Sequestro

1 - A concedente poderá intervir na exploração do serviço concedido sempre que se verifique, ou se afigure iminente, uma cessação ou interrupção total ou parcial da exploração do serviço, ou se verifiquem graves deficiências na respectiva organização ou funcionamento, ou no estado geral das instalações e do equipamento susceptíveis de comprometer a regularidade da exploração.

2 - Verificado o sequestro, a concessionária suportará não apenas os encargos resultantes da manutenção dos serviços, mas também quaisquer despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade da exploração que não possam ser cobertas pelos resultados da exploração.

3 - Logo que cessem as razões de sequestro e a concedente julgue oportuno, será a concessionária notificada para retomar, na data que lhe for fixada, a normal exploração do serviço.

4 - Se a concessionária não quiser ou não puder retomar a exploração ou se, tendo-o feito, continuarem a verificar-se graves deficiências na organização e funcionamento do serviço, a concedente poderá proceder à imediata rescisão do contrato de concessão.

VIII

Modificação e extinção da concessão

Base XXXII — Trespasse da concessão

1 - A concessionária não poderá trespassar a concessão, no todo ou em parte, sem autorização da concedente.

2 - No caso de trespasse autorizado, considerar-se-ão transmitidos para a trespassária os direitos e obrigações da trespassante, assumindo ainda a trespassária as obrigações e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos como condição da autorização do trespasse.

Base XXXIII — Subconcessão

1 - A concessionária não pode subconceder, no todo ou em parte, a concessão sem autorização da concedente.

2 - O consentimento referido no número anterior deverá, sob pena de nulidade, ser expresso e inequívoco.

3 - A concessionária, mesmo em caso de subconcessão devidamente autorizada, mantém os direitos e continua sujeita às obrigações emergentes do contrato de concessão.

Base XXXIV — Modificação da concessão

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 da base ii, o contrato de concessão apenas pode ser alterado por acordo entre a concedente e a concessionária.

Base XXXV — Rescisão do contrato

1 - A concedente poderá dar por finda a concessão, mediante rescisão do contrato, quando tenha ocorrido qualquer dos factos seguintes:

a)

Desvio do objecto da concessão;

b)

Interrupção prolongada da exploração por facto imputável à concessionária;

c)

Oposição reiterada ao exercício da fiscalização ou repetida desobediência às determinações da concedente ou, ainda, sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicáveis à exploração;

d)

Recusa infundada em proceder à adequada conservação e reparação das infra-estruturas;

e)

Cobrança dolosa de retribuições superiores às fixadas no contrato de concessão e nos contratos de fornecimento;

f)

Cessação de pagamentos pela concessionária ou apresentação à insolvência;

g)

Trespasse da concessão ou subconcessão não autorizados;

h)

Violação grave das cláusulas do contrato de concessão.

2 - Não constituem causas de rescisão os factos ocorridos por motivo de força maior e, bem assim, os que a concedente aceite como justificados.

3 - A rescisão prevista no n.º 1, bem como a prevista no n.º 4 da base xxxi, determina a reversão de todos os bens e meios afectos à concessão para a concedente, a efectivar nos termos da base seguinte e sem direito a qualquer indemnização.

4 - A rescisão do contrato de concessão será comunicada à concessionária por carta registada com aviso de recepção e produzirá efeitos imediatos.

Base XXXVI — Termo do prazo da concessão

1 - No termo da concessão e sem prejuízo do disposto nas bases vii e viii, a Região Autónoma da Madeira assumirá a posse dos bens da concessionária afectos à concessão do sistema, sem dependência de qualquer formalidade que não seja uma vistoria ad perpetuam rei memoriam, para a qual serão convocados também os representantes da concessionária.

2 - Do auto de vistoria constará obrigatoriamente o inventário dos bens e equipamentos afectos à concessão, assim como a descrição do seu estado de conservação e da respectiva aptidão para o desempenho da sua função no sistema.

Base XXXVII — Resgate da concessão

1 - A concedente poderá resgatar a concessão, retomando a gestão directa do serviço público concedido, sempre que motivos de interesse público o justifiquem e decorrido que seja pelo menos um quinto do prazo contratual, mediante aviso prévio à concessionária, por carta registada com aviso de recepção com, pelo menos, um ano de antecedência.

2 - Decorrido o período de um ano sobre o aviso do resgate, a concedente entrará na posse de todos os bens afectos à concessão, nos termos da base anterior.

3 - Pelo resgate a concessionária terá direito a uma indemnização, determinada por terceira entidade independente, escolhida por acordo entre a concedente e a concessionária, devendo aquela atender, na fixação do respectivo montante, ao valor contabilístico líquido dos bens referidos no número anterior e ao rendimento esperado.

4 - O valor contabilístico do imobilizado corpóreo, líquido de amortizações fiscais e das comparticipações financeiras e subsídios a fundo perdido, deverá ter em conta a depreciação monetária, através da reavaliação por coeficientes de correcção monetária legalmente consagrados.

5 - O rendimento esperado será avaliado face às circunstâncias concretas da exploração.

6 - Não serão contabilizados para efeitos de aplicação da indemnização do resgate quaisquer bens ou direitos que se encontrem anormalmente depreciados ou deteriorados.

7 - O crédito previsto no n.º 3 desta base compensar-se-á com as dívidas à concedente por multas contratuais e a título de indemnizações por prejuízos causados.

8 - Terminando a concessão, independentemente do respectivo fundamento, a concedente obriga-se a integrar o pessoal afecto à concessão ou a suportar os custos eventualmente devidos pela sua desvinculação ou dispensa.

9 - A concedente deve consagrar nas cláusulas e condições que venham a servir de base à atribuição de futura concessão do sistema, a obrigação do novo concessionário assumir e integrar o pessoal da concessionária afecto à concessão.

IX

Contencioso

Base XXXVIII — Arbitragem

Nos litígios emergentes do contrato de concessão poderá a Região Autónoma da Madeira celebrar convenções de arbitragem.

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