Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2009/A — Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/A, de 9 de Julho, que aprova o regime jurídico da gestão…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 2018-02-22, Decreto Legislativo Regional n.º 3/2018/A — Regime jurídico de gestão dos recursos cinegé…
Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/A, de 9 de Julho, que aprova o regime jurídico da gestão sustentável dos recursos cinegéticos e os princípios reguladores da actividade cinegética e da administração da caça na Região Autónoma dos Açores
5 - As acções de correcção da densidade referidas no número anterior carecem de parecer do serviço do departamento do Governo com competência em matéria de ambiente, a emitir no prazo de cinco dias, findo o qual pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o mesmo.
6 - As acções de correcção são efectuadas pelos interessados, associações de caçadores ou outras entidades, devendo a entidade ou agente que a realiza comunicar aos serviços referidos no n.º 3, no prazo de cinco dias contados do termo da acção, os resultados desta.
7 - O não cumprimento do disposto no número anterior determina a impossibilidade de voltar a requerer qualquer acção de correcção de densidade num prazo mínimo de dois anos.
8 - As acções de correcção de densidade não são permitidas nos terrenos submetidos ao regime da não caça.
Artigo 80.º — Correcção de densidades de espécies não cinegéticas
A autorização das acções de correcção da densidade de espécies não cinegéticas, quando tal seja necessário para prevenir ou minimizar a ocorrência de danos na fauna, na flora, nas pescas, nas florestas, na agricultura e na pecuária ou ainda para a protecção da saúde e segurança públicas, é da responsabilidade do serviço do departamento do Governo com competência em matéria de ambiente.
Artigo 81.º — Defesa contra espécies que se tornaram prejudiciais
Excepcionalmente, mediante autorização dos serviços operativos de ilha com competência em matéria cinegética, a requerimento do interessado, podem ser objecto de caça os pombos-mansos que tenham perdido aquela condição, presumindo-se tal facto quando sejam encontrados a mais de 500 m dos seus locais de abrigo, desde que causando importantes prejuízos à agricultura.
CAPÍTULO V — Da responsabilidade
SECÇÃO I — Conhecimento da infracção
Artigo 82.º — Conhecimento e participação
Os agentes de autoridade competentes para o policiamento e fiscalização da caça que tiverem conhecimento da prática de qualquer infracção em matéria de caça e que não a tenham presenciado devem efectuar a competente participação e enviá-la às entidades competentes para o respectivo procedimento criminal ou contra-ordenacional.
Artigo 83.º — Levantamento dos autos de notícia
1 - O levantamento de autos de notícia, emitidos em duplicado, compete aos agentes de autoridade que realizam o policiamento e a fiscalização da caça, sem prejuízo das competências das demais autoridades judiciárias, administrativas e policiais.
2 - O autuante, no momento do levantamento do auto de notícia, deve notificar o arguido, com a indicação do preceito legal violado pela sua conduta e da sanção aplicável.
Artigo 84.º — Autos de notícia
1 - Os autos de notícia são levantados nos termos previstos no Código de Processo Penal, acrescendo as seguintes menções:
Número e data da carta de caçador ou da licença para não residentes;
Preceito legal violado;
Espécies e número de exemplares caçados ou destruídos e o processo usado;
Meios e instrumentos utilizados na prática da infracção ou abandonados pelo infractor;
Danos causados, o seu valor provável e a identificação dos lesados e dos prédios ou coisas danificados;
Apreensões efectuadas.
2 - Nos autos de notícia levantados pelos agentes de autoridade referidos no n.º 1 do artigo anterior do presente diploma, por contra-ordenações que tenham presenciado em matéria de caça, é dispensada a indicação de testemunhas sempre que as circunstâncias do facto a tornem impossível, sem prejuízo de fazerem fé até prova em contrário.
Artigo 85.º — Envio dos autos de notícia
1 - Levantado o auto de notícia, caso se trate de contra-ordenação, os dois exemplares são remetidos ao serviço do departamento do Governo com competência em matéria cinegética, acompanhados da carta de caçador ou da licença especial para não residentes.
2 - Caso se trate de crime, um dos exemplares é remetido ao tribunal competente para conhecer da infracção, sendo o outro remetido ao serviço do departamento do Governo com competência em matéria cinegética, acompanhado da carta de caçador ou da licença especial para não residentes.
SECÇÃO II — Apreensões e destino dos bens apreendidos
Artigo 86.º — Apreensão de objectos e documentos
1 - Os agentes de autoridade, sempre que presenciarem a prática de um facto punível, procedem à apreensão da carta de caçador do infractor, da licença de caça para não residentes, quando for caso disso, e procedem à emissão da respectiva guia.
2 - Os agentes de autoridade procedem, ainda, à apreensão de todos os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados à prática de infracção de caça, ou que constituam seu produto, e de todos os objectos que tiverem sido deixados pelo infractor no local e quaisquer outros susceptíveis de servir de prova.
Artigo 87.º — Apreensão e devolução de objectos
1 - Podem ser provisoriamente apreendidos pelas autoridades policiais ou administrativas competentes os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de infracção de caça e quaisquer outros que forem susceptíveis de servir de prova.
2 - Os objectos são restituídos logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, salvo se susceptíveis de serem declarados perdidos a favor da Região.
3 - Os objectos apreendidos são restituídos logo que a decisão se torne definitiva e os mesmos não tenham sido declarados perdidos a favor da Região.
4 - Consideram-se perdidos, a favor da Região, os objectos que tenham sido apreendidos e que após notificação aos interessados a ordenar a sua entrega não tenham sido reclamados no prazo de dois meses.
5 - Os bens e produtos resultantes da infracção de caça perdidos, a favor da Região, revertem para o serviço do departamento do Governo com competência em matéria cinegética, que lhes dá o destino que julgar adequado.
Artigo 88.º — Apreensão de animais
1 - Os exemplares de animais mortos apreendidos e susceptíveis de consumo público são entregues a instituições de solidariedade social da área onde a infracção foi cometida.
2 - Os exemplares vivos de espécies cinegéticas ilicitamente capturados em zonas de caça, que sejam apreendidos, são entregues às autoridades que administram essas zonas, salvo se lhes for imputável total ou parcialmente a prática da infracção.
3 - Verificando-se a excepção prevista na última parte do número anterior e, bem assim, quando a infracção haja sido cometida fora de zonas de caça, os exemplares capturados são entregues ao serviço operativo de ilha do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética.
4 - Os exemplares vivos de espécies cinegéticas detidos indevidamente e perdidos, a favor da Região, são pertença do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética, que lhes dá o destino adequado.
SECÇÃO III — Processos de contra-ordenação
Artigo 89.º — Instrução
1 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete ao serviço operativo de ilha do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética.
2 - A nomeação do instrutor do processo de contra-ordenação é feita pelo dirigente do serviço operativo de ilha do departamento do Governo com competência em matéria cinegética e não pode ser atribuída ao autuante ou ao participante.
Artigo 90.º — Prazo
1 - O prazo para a instrução é de 60 dias.
2 - Se, por fundadas razões, a entidade que dirigir a instrução não a puder completar no prazo indicado no número anterior, solicita a sua prorrogação à entidade que ordenou a instrução pelo prazo indispensável à sua conclusão.
Artigo 91.º — Notificação e defesa do arguido
1 - Recebido o auto de notícia ou participação, o arguido deve ser notificado para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta escrita, arrolar testemunhas, juntar documentos, requerer quaisquer meios de prova ou comparecer em dia determinado, a fim de prestar depoimento.
2 - As testemunhas arroladas pelo arguido são notificadas pela entidade à qual for confiada a instrução.
3 - O arguido pode proceder à substituição das testemunhas até ao dia designado para a sua audição, devendo, neste caso, por ele ser apresentadas.
Artigo 92.º — Proposta de decisão
Finda a instrução do processo, o instrutor elabora, no prazo de 20 dias, proposta de decisão, devidamente fundamentada, em relatório, donde constem os elementos previstos no artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, e alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
Artigo 93.º — Decisão
Compete ao responsável pelo serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética aplicar as coimas e as sanções acessórias.
Artigo 94.º — Pagamento voluntário
O infractor tem a possibilidade de efectuar o pagamento voluntário da coima, nos termos do artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/A, de 9 de Junho.
CAPÍTULO VI — Administração e fiscalização da caça
Artigo 95.º — Região cinegética
Para efeitos de organização e administração, a Região Autónoma dos Açores constitui uma única região cinegética.
Artigo 96.º — Fiscalização da caça
1 - O policiamento e a fiscalização da caça competem aos agentes e funcionários do departamento do Governo Regional com competências em matéria de gestão dos recursos cinegéticos, que exerçam funções de polícia florestal, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Polícia Marítima, aos Vigilantes da Natureza, bem como às autoridades a quem venham a ser atribuídas essas competências.
2 - Os agentes de autoridade aos quais compete o policiamento e fiscalização da caça não poderão caçar durante o exercício das suas funções.
CAPÍTULO VII — Organização venatória
Artigo 97.º — Conselhos Cinegéticos de Ilha
Em cada ilha é criado, com funções consultivas, o conselho cinegético de ilha, a quem compete, entre outras funções que lhe possam vir a ser cometidas:
Participar na elaboração da regulamentação e demais actos em matéria cinegética, nos termos do disposto no presente diploma;
Propor à Administração as medidas que considere úteis à gestão e exploração dos recursos cinegéticos;
Apoiar a Administração na fiscalização das normas legais sobre a caça e na definição de medidas tendentes a evitar danos causadas pela caça;
Facilitar e estimular a cooperação entre os organismos cuja acção interfira com o ordenamento dos recursos cinegéticos.
Artigo 98.º — Composição
1 - O Conselho Cinegético de Ilha terá a seguinte composição:
Dois representantes das associações ou clubes de caçadores locais ou um caçador designado pelos demais e um representante da organização de caçadores dos Açores, sempre que, na ilha respectiva, não exista associação;
Dois representantes das associações de agricultores locais;
Um representante local das associações da defesa do ambiente;
Um representante local das associações de produtores florestais quando existir.
2 - Cada uma das organizações ou associações referidas nas alíneas a), b) e c) deverão indicar um elemento suplente, que integrará o Conselho Cinegético nos casos referidos no n.º 2 do artigo 103.º
3 - Os Conselhos Cinegéticos têm um presidente, que será sempre um caçador, e um secretário, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos, eleitos por maioria dos seus membros.
Artigo 99.º — Constituição
1 - Os membros do Conselho Cinegético de Ilha são designados pelas associações e organizações com assento no referido Conselho.
2 - Na falta destas, os membros dos Conselhos Cinegéticos de Ilha são designados pelos conselhos de ilha territorialmente competentes.
Artigo 100.º — Mandatos
1 - Os mandatos dos membros dos Conselhos Cinegéticos têm a duração de três anos.
2 - Os mandatos dos membros dos Conselhos Cinegéticos de Ilha extinguem-se por abandono ou renúncia expressa, por impedimento de desempenho de funções e por punição com interdição do direito de caçar.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se abandono a falta não justificada a três reuniões sucessivas.
Artigo 101.º — Reuniões
1 - Os Conselhos Cinegéticos de Ilha reúnem ordinariamente por trimestre e extraordinariamente quando convocadas pelos respectivos presidentes, por iniciativa destes ou a solicitação da maioria dos seus membros.
2 - Na convocatória para as reuniões extraordinárias deverão ser indicados expressamente os assuntos a tratar.
3 - As reuniões só poderão efectuar-se quando esteja presente a maioria dos seus membros, incluindo o presidente, ou quem legalmente o substitua, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos dos presentes.
4 - Em caso de empate, o presidente, ou o secretário em sua representação, têm voto de qualidade.
5 - De cada reunião será lavrada acta, que é assinada pelos conselheiros presentes.
6 - Poderão participar nas reuniões dos Conselhos Cinegéticos de Ilha, a solicitação destes, representantes de outros organismos ou associações que possuam ligações com os assuntos a debater.
7 - Os Conselhos Cinegéticos de Ilha reúnem-se em dependências dos serviços operativos de ilha com competência em matéria cinegética, que devem garantir o necessário apoio administrativo.
8 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Conselho Cinegético de Ilha deverá informar com a necessária antecedência os referidos serviços, da data da reunião.
CAPÍTULO VIII — Disposições finais e transitórias
Artigo 102.º — Sinalização
1 - Os sinais convencionais a utilizar na sinalização no âmbito do regime jurídico cinegético são os dos modelos constantes de portaria do membro do Governo com competência em matéria cinegética e terão as características nela definidas.
2 - A eficácia das limitações e o exercício de direitos que dependa da existência de sinalização, nos termos previstos no presente diploma, só se efectivam com a colocação dos mesmos, nos termos da portaria referida no número anterior.
Artigo 103.º — Marcação de espécies cinegéticas
A marcação de espécies cinegéticas referidas no presente diploma será efectuada com a utilização de marcadores a definir por despacho do membro do Governo com competência em matéria cinegética.
Artigo 104.º — Identificação dos membros dos Conselhos Cinegéticos
Os modelos dos cartões de identificação dos membros dos Conselhos Cinegéticos de Ilha são objecto de portaria do membro do Governo com competência em matéria cinegética.
Artigo 105.º — Conselhos Cinegéticos
Os Conselhos Cinegéticos de Ilha são constituídos no prazo de 60 dias contados da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 106.º — Limite ao exercício da caça
Não é permitida a caça nos dias em que se realizarem actos eleitorais.
Artigo 107.º — Revogação
São revogados o Decreto Regulamentar Regional n.º 60/88/A, de 22 de Outubro, e as Portarias n.os 53/90 e 8/94, respectivamente de 23 de Outubro e de 21 de Abril.
Artigo 108.º — Norma transitória
A emissão de licenças de caça para a época venatória de 2008-2009 efectua-se com base no artigo 24.º da Portaria n.º 53/90, de 23 de Abril.
Artigo 109.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, nas Velas - São Jorge, em 26 de Março de 2009.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Abril de 2009.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO I — Lista das espécies cinegéticas da Região Autónoma dos Açores
O coelho-bravo - Oryctolagus cuniculus.
A codorniz - Coturnix coturnix.
A galinhola - Scolopax rusticola.
O pombo-da-rocha - Columba livia.
A perdiz-vermelha - Alectoris rufa.
A perdiz-cinzenta - Perdix perdix.
A narceja - Gallinago gallinago.
Os patos, nomeadamente:
Pato-real - Anas platyrhynchos;
Frisada - Anas strepera;
Marrequinha - Anas crecca;
Piadeira - Anas penelope;
Pato trombeteiro - Anas clypeata;
Pato marreco - Anas querquedula;
Arrabio - Anas acuta.
ANEXO II — Lista das espécies cinegéticas que podem ser criadas em cativeiro
A perdiz-vermelha - Alectoris rufa.
O pato-real - Anas platyrhynchos.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).