Portaria n.º 41/2009 — Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo
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1 ato modificativo · 2013-03-15, Portaria n.º 150/2013 — Aprovação a lista de países terceiros equivalentes em matéria de …
Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo
Pela Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, foram transpostas para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, e 2006/70/CE da Comissão, de 1 de Agosto, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das actividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.
Nos termos do regime comunitário em vigor e para efeitos da aplicação da Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho, importa estabelecer o elenco de países ou jurisdições que integram o conceito de «país terceiro equivalente».
Releva, nesta sede, o entendimento comum adoptado pelos Estados membros da União Europeia no seio do Comité sobre a Prevenção do Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo, constituído nos termos do artigo 41.º da Directiva n.º 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto na alínea 8) do artigo 2.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é aprovada a lista de países ou jurisdições a que se refere a alínea 8) do artigo 2.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho.
2.º Consideram-se como tendo regimes equivalentes ao nacional no que diz respeito aos requisitos impostos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e à respectiva supervisão os seguintes países ou jurisdições:
África do Sul;
Argentina;
Austrália;
Brasil;
Canadá;
Estados Unidos da América;
Hong Kong;
Japão;
México;
Nova Zelândia;
Federação da Rússia;
Singapura;
Suíça.
3.º A lista referida no artigo anterior inclui os seguintes territórios:
França: Mayotte, Nova Caledónia, Polinésia Francesa, São Pedro e Miquelão e Wallis e Futuna;
Holanda: Antilhas Neerlandesas e Aruba.
4.º A lista referida no artigo 1.º não é aplicável aos Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que beneficiam de reconhecimento mútuo de jure, nos termos da Directiva n.º 2006/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais.
5.º A lista referida no artigo 1.º é actualizada com base na informação disponível a nível internacional, considerando os critérios definidos no seio do Comité de Prevenção do Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo, instituído nos termos do artigo 41.º da Directiva n.º 2006/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais, e à luz dos relatórios públicos de avaliação adoptados pelo Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI) e organismos regionais constituídos sob o modelo do GIAFI, pelo Fundo Monetário Internacional (FMI) e pelo Banco Mundial.
6.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
17 de Dezembro de 2008. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.
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