Declaração de Rectificação n.º 41/2009 — Rectifica a Lei n.º 18/2009, de 11 de Maio, que procede à décima sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Rectifica a Lei n.º 18/2009, de 11 de Maio, que procede à décima sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando as substâncias oripavina e 1-benzilpiperazina às tabelas anexas, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 90, de 11 de Maio de 2009
Para os devidos efeitos se declara que a republicação do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, em anexo à Lei n.º 18/2009, de 11 de Maio, que procede à décima sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando as substâncias oripavina e 1-benzilpiperazina às tabelas anexas, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 90, de 11 de Maio de 2009, saiu com a seguinte inexactidão, que assim se rectifica:
No n.º 1 do artigo 40.º da republicação do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, em anexo à Lei n.º 18/2009, de 11 de Maio, onde se lê:
«CAPÍTULO IV
Consumo e tratamento
Artigo 40.º — Consumo
1 - Quem cultivar plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i a iv é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 30 dias.
2 - Se a quantidade de plantas, substâncias ou preparações cultivada pelo agente exceder a necessária para o consumo médio individual durante o período de 3 dias, a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias.
3 - No caso do n.º 1, se o agente for consumidor ocasional, pode ser dispensado de pena.»
deve ler-se:
«CAPÍTULO IV
Consumo e tratamento
Artigo 40.º — Consumo
1 - Quem consumir ou, para o seu consumo, cultivar, adquirir ou detiver plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i a iv é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 30 dias.
2 - Se a quantidade de plantas, substâncias ou preparações cultivada, detida ou adquirida pelo agente exceder a necessária para o consumo médio individual durante o período de 3 dias, a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias.
3 - No caso do n.º 1, se o agente for consumidor ocasional, pode ser dispensado de pena.
(Revogado nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro: 'São revogados o artigo 40.º, excepto quanto ao cultivo, e o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, bem como as demais disposições que se mostrem incompatíveis com o presente regime.')»
Assembleia da República, 19 de Junho de 2009. - Pela Secretária-Geral, a Adjunta, Maria do Rosário Boléo.
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