Decreto-Lei n.º 41/2009 — Revoga o Decreto-Lei n.º 4/90, de 3 de Janeiro, que estabelece as características gerais a que devem obedecer os bolos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Revoga o Decreto-Lei n.º 4/90, de 3 de Janeiro, que estabelece as características gerais a que devem obedecer os bolos e cremes de pastelaria
de 11 de Fevereiro
O Decreto-Lei n.º 4/90, de 3 de Janeiro, estabeleceu as características gerais a que devem obedecer os bolos e cremes de pastelaria e determinou que os mesmos devem ser fabricados com matérias-primas de qualidade, apresentar características organolépticas próprias, designadamente o aroma, sabor, cor e textura, e não conter substâncias estranhas à sua normal composição.
O citado decreto-lei contempla apenas princípios, remetendo para ulterior portaria a fixação do critério microbiológico a utilizar na apreciação dos bolos e cremes de pastelaria, bem como a metodologia para a obtenção e constituição da amostra para laboratório e, ainda, as condições a observar no fabrico de bolos e cremes de pastelaria e requisitos especiais a que devem obedecer os locais de fabrico, exposição, armazenagem, transporte e venda daqueles produtos.
O critério microbiológico a utilizar na apreciação das características dos bolos e cremes de pastelaria foi fixado pela Portaria n.º 65/90, de 26 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 1268/95, de 25 de Outubro, mas as condições a observar no fabrico de bolos e cremes de pastelaria nunca foram regulamentadas.
Entretanto, o Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, rectificado pelo Jornal Oficial, L 226, de 25 de Junho de 2004, e L 204, de 4 de Agosto de 2007, veio estabelecer as regras gerais destinadas aos operadores das empresas do sector alimentar no que se refere à higiene dos géneros alimentícios, aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2006, o que implicou a revogação tácita do Decreto-Lei n.º 4/90, de 3 de Janeiro.
Por seu turno, o Regulamento (CE) n.º 2073/2005, da Comissão, de 15 de Novembro, rectificado pelo Jornal Oficial, L 278, de 10 de Outubro de 2006, e L 283, de 14 de Outubro de 2006, fixou os critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios, a partir de 1 de Janeiro de 2006, e incluiu os critérios de segurança aplicáveis, entre outros, aos produtos à base de leite, aos ovoprodutos e aos alimentos prontos para consumo, bem como, os métodos de colheita e de análise das amostras.
Os bolos e cremes de pastelaria, pelas suas características, enquadram-se nas categorias de géneros alimentícios abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 2073/2005, da Comissão, de 15 de Novembro, o que determinou a revogação tácita da Portaria n.º 65/90, de 26 de Janeiro, bem como da Portaria n.º 1268/95, de 25 de Outubro.
Os regulamentos comunitários, pela sua própria natureza, são directamente aplicáveis na ordem jurídica nacional, substituem-se a quaisquer regras nacionais contrárias e impõem a revogação da legislação nacional que possa comprometer a aplicação simultânea e uniforme do direito comunitário.
Importa, pois, por razões de segurança e clareza jurídicas proceder à revogação do Decreto-Lei n.º 4/90, de 3 de Janeiro, e das Portarias n.os 65/90, de 26 de Janeiro, e 1268/95, de 25 de Outubro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Norma revogatória
O Decreto-Lei n.º 4/90, de 3 de Janeiro, e as Portarias n.os 65/90, de 26 de Janeiro, e 1268/95, de 25 de Outubro, são revogados.
Artigo 2.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Janeiro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa - António José de Castro Guerra - Luís Medeiros Vieira - Francisco Ventura Ramos.
Promulgado em 30 de Janeiro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 2 de Fevereiro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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