Portaria n.º 422/2009 — Aprova o estatuto dos responsáveis técnicos pelo projecto e pela exploração de instalações de armazenamento de produtos…

Tipo Portaria
Publicação 2009-04-21
Última atualização 2015-02-16
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia e da Inovação
Fonte DRE
artigos 10

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1 ato modificativo · 2015-02-16, Lei n.º 15/2015 — Estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidad…

Aprova o estatuto dos responsáveis técnicos pelo projecto e pela exploração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis

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de 21 de Abril

O Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, na versão republicada pelo Decreto-Lei n.º 195/2008, de 6 de Outubro, estabelece os procedimentos e define as competências para o licenciamento e fiscalização de instalações de armazenagem de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis.

O artigo 18.º do referido decreto-lei veio remeter para portaria do Ministro da Economia e da Inovação a aprovação do estatuto dos responsáveis técnicos pelo projecto e exploração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis, incluindo a definição dos requisitos de formação de base e experiência aplicáveis, sendo que as obrigações e responsabilidades constantes do estatuto não prejudicam a observância, por parte dos técnicos, do código deontológico da respectiva associação pública profissional.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, na versão republicada pelo Decreto-Lei n.º 195/2008, de 6 de Outubro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Inovação, o seguinte:

Artigo único

É aprovado o estatuto dos responsáveis técnicos pelo projecto e pela exploração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho, em 8 de Abril de 2009.

ANEXO

Estatuto dos responsáveis técnicos pelo projecto e exploração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis.

Artigo 1.º — Âmbito

1 - Estão abrangidos pelo presente estatuto, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, na sua actual redacção, os responsáveis técnicos pelo projecto e pela exploração das instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis, adiante referidas apenas como instalações.

2 - O estatuto regulamenta o exercício da actividade, definindo as atribuições, os requisitos mínimos de habilitação e de experiência profissional e a responsabilidade dos técnicos referidos no número anterior.

3 - É permitida a acumulação do exercício das actividades previstas neste artigo.

Artigo 2.º — Atribuições

1 - Compete ao responsável técnico pelo projecto assinar as respectivas peças e garantir a sua conformidade com as normas técnicas e regulamentares aplicáveis, mediante declaração elaborada de acordo com o modelo constante do anexo n.º 2 da Portaria n.º 1188/2003, de 10 de Outubro.

2 - Compete ao responsável técnico pela exploração da instalação, quando previsto na legislação, garantir a manutenção da conformidade da instalação com o projecto aprovado e as condições de licenciamento, bem como o seu funcionamento com obediência às regras de segurança, devendo para o efeito assinar um termo de responsabilidade a ser apresentado à entidade licenciadora, indicando a data de início de funções.

Artigo 3.º — Habilitações académicas

1 - Os responsáveis técnicos pelo projecto e pela exploração das instalações devem ser engenheiros ou engenheiros técnicos com habilitação académica nas especialidades de mecânica e química, reconhecida pela respectiva associação pública profissional mediante declaração ou outro processo adequado.

2 - As associações públicas profissionais de engenheiros e engenheiros técnicos, tendo em conta a formação académica, a experiência profissional e a formação complementar de um técnico não enquadrado no n.º 1, podem reconhecer a respectiva habilitação para os efeitos deste estatuto.

3 - No caso de instalações classificadas como grandes instalações de armazenamento de produtos de petróleo nos termos do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de Fevereiro:

a)

A responsabilidade técnica pelo projecto é assumida por engenheiro com experiência profissional mínima de cinco anos;

b)

A responsabilidade técnica pela exploração é assumida por engenheiro ou engenheiro técnico com experiência profissional mínima de três anos ou cinco anos, respectivamente.

Artigo 4.º — Deontologia profissional

Os técnicos responsáveis devem obedecer ao presente estatuto e pautar a sua conduta pelos estatutos das respectivas associações públicas profissionais e demais legislação aplicável em vigor.

Artigo 5.º — Responsabilidade civil e criminal

Dentro da sua esfera de competências, os técnicos referidos no artigo 1.º respondem civil e criminalmente por tudo o que se prenda com o desempenho das suas funções, nomeadamente nos aspectos técnicos e regulamentares do projecto e da exploração das instalações.

Artigo 6.º — Seguros

1 - Os responsáveis técnicos pelo projecto e pela exploração devem estar cobertos por um seguro que cubra a sua responsabilidade civil profissional, nos termos do n.º 6 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro.

2 - A obrigação referida no número anterior pode ser suprida por apólice detida pela entidade patronal, ou pela entidade titular da instalação, desde que a apólice cubra expressamente a responsabilidade profissional do técnico.

Artigo 7.º — Delegação de competências

Quando a dimensão ou a complexidade das instalações o justificar, ou por motivos de ausência ou impedimento, o responsável técnico pode fazer-se coadjuvar por ou delegar as suas competências em outro engenheiro ou engenheiro técnico de sua escolha, reconhecido nos termos do artigo 3.º, sem prejuízo da sua responsabilidade.

Artigo 8.º — Cessação de funções como responsável técnico

A cessação das funções de responsável técnico pela exploração das instalações deve ser comunicada à entidade licenciadora, nos seguintes termos:

a)

Caso a comunicação seja feita pela entidade patronal ou detentora da instalação, deve ser acompanhada de declaração de responsabilidade de novo responsável técnico e da data de início das respectivas funções;

b)

Caso a comunicação seja da iniciativa do técnico responsável, a mesma deve ser feita com a antecedência mínima de 30 dias, relativamente à data indicada para a cessação das suas funções, e vir acompanhada de cópia de igual comunicação dirigida à entidade patronal ou detentora da instalação.

Artigo 9.º — Informação relativa aos técnicos responsáveis

As associações públicas profissionais devem manter registo dos técnicos cujas habilitações reconhecem nos termos deste estatuto e facultar às entidades administrativas com competência no licenciamento e fiscalização das instalações os elementos que, com motivo justificado, as mesmas lhes solicitem.

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