Portaria n.º 437-A/2009 — Estabelece as regras relativas à atribuição de licenças de emissão a novas instalações e revoga a Portaria n.º…

Tipo Portaria
Publicação 2009-04-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação
Fonte DRE
artigos 19

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece as regras relativas à atribuição de licenças de emissão a novas instalações e revoga a Portaria n.º 387/2006, de 21 de Abril

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de 24 de Abril

O novo contexto em que se desenvolveu o Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão para o período 2008-2012 (PNALE II), aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2008, de 4 de Janeiro, mais restritivo do que aquele que enquadrou a elaboração do Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão para o período 2005-2007 (PNALE I), teve como consequência uma maior complexidade na metodologia de atribuição de licenças de emissão. Para que a atribuição às novas instalações que venham a integrar o Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE) se processe de forma equitativa com as atribuições feitas às instalações que nele participam desde o início, é necessário adaptar as regras anteriormente definidas na Portaria n.º 387/2006, de 21 de Abril, que estabeleceu as regras relativas à atribuição das licenças de emissão às novas instalações.

Por outro lado, a experiência de atribuição de licenças de emissão no quadro de aplicação do PNALE I e da Portaria n.º 387/2006, de 21 de Abril, permitiu identificar oportunidades de melhoria técnica do regime aplicável.

De facto, da aplicação da metodologia subjacente aos diversos sectores, concluiu-se pela necessidade de revisão da determinação a priori dos factores a ter em conta para o cálculo das atribuições, designadamente dos coeficientes de emissão específicas (EE) e das taxas de utilização (TU).

Beneficiando da experiência adquirida impõe-se melhorar e consolidar as regras de acesso à reserva para o período 2008-2012, tendo em conta a metodologia aplicada às instalações existentes no âmbito PNALE II, numa perspectiva de maior equidade entre todos os operadores.

Assim:

Ao abrigo do n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2008, de 4 de Janeiro.

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

A presente portaria estabelece as regras relativas à atribuição de licenças de emissão a novas instalações.

Artigo 2.º — Novas instalações

1 - A atribuição de licenças de emissão da reserva a nova instalação, na acepção da alínea g) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, na sua redacção actual, é realizada a título gratuito, com as regras constantes da presente portaria.

2 - Considera-se nova instalação, para os fins previstos no número anterior:

a)

As alterações que configurem um aumento de pelo menos 10 % da capacidade instalada da instalação existente;

b)

As alterações que configurem um aumento de pelo menos 10 % da capacidade produtiva, sem substituição de todo o equipamento e sem alteração do espaço de implantação, desde que o investimento se traduza em eficiência global do processo mas implique, em consequência do aumento de capacidade, uma maior necessidade de energia;

c)

As alterações da natureza ou do regime funcionamento da instalação resultante de obrigações decorrentes de outros regimes legais aplicáveis;

d)

As situações de diversificação produtiva, designadamente, a introdução de novas linhas de produção ou a alteração do modo de geração de energia.

3 - O regime de funcionamento, para efeitos da alínea c) do número anterior, abrange o regime sazonal e o regime permanente, bem como o funcionamento em laboração contínua ou descontínua.

Artigo 3.º — Partilha e substituição de equipamentos

1 - Nas situações a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º, quando se verifique a partilha de equipamentos com uma instalação existente abrangida pelo Regime Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE) às licenças de emissão a atribuir em resultado da alteração da instalação são deduzidas as licenças de emissão que, por virtude da partilha de recursos, são economizadas.

2 - Caso um novo equipamento contribua para a satisfação das necessidades de energia de uma instalação já existente abrangida pelo CELE, por substituição de outros equipamentos aí existentes, às licenças de emissão a atribuir devidas ao novo equipamento são deduzidas as licenças de emissão correspondentes aos equipamentos substituídos.

Artigo 4.º — Regularização dos pedidos de títulos de emissão de gases com efeito de estufa

1 - Aos operadores de instalações existentes em data anterior a 1 de Janeiro de 2008 que requeiram os respectivos títulos de emissão de gases com efeito de estufa (TEGEE) fora do prazo legalmente estabelecido é aplicada a metodologia de cálculo subjacente à elaboração do Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão para o período 2008-2012 (PNALE II), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2008, de 4 de Janeiro.

2 - Nos casos referidos no número anterior são apenas atribuídas licenças de emissão para o período posterior à emissão do TEGEE.

Artigo 5.º — Cálculo das emissões anuais previstas

1 - O cálculo das emissões anuais previstas, excluído o período de testes ou ensaios obedece ao seguinte:

a)

Quando as emissões resultam exclusivamente de produção de energia térmica as emissões anuais previstas são estimadas pela seguinte fórmula:

EP = CT x 31,536 x EER x (TU/100)

em que:

EP corresponde às emissões anuais previstas, expressas em toneladas CO(índice 2)/ano;

CT é a potência térmica nominal da instalação fornecedora de energia, expressa em MWt;

EER é o coeficiente de emissões específicas do combustível de referência, expresso em toneladas CO(índice 2)/TJ;

TU é a taxa de utilização da capacidade instalada, expressa pela percentagem da produção anual relativamente à produção potencial anual utilizando em pleno toda a capacidade instalada;

b)

Quando numa instalação existam emissões resultantes de produção de energia térmica e emissões de processo provenientes das transformações físico-químicas das matérias-primas ou/e das matérias adicionais ou coadjuvantes dessas transformações, a fórmula a utilizar é a seguinte:

EP = (CT x 31,536 x EER + CP x 365 x EEP) x (TU/100)

em que:

EP são as emissões anuais previstas, expressas em toneladas CO(índice 2)/ano;

CT é a potência térmica da instalação fornecedora de energia, expressa em MWt;

EER é o coeficiente de emissões específicas do combustível de referência, expresso em toneladas CO(índice 2)/TJ;

CP é a capacidade instalada de produção expressa em toneladas de produto/dia;

EEP é o coeficiente de emissões específicas de processo, expresso em toneladas CO(índice 2)/tonelada de produto;

TU é a taxa de utilização da capacidade instalada, expressa pela percentagem da produção anual relativamente à produção potencial anual utilizando em pleno toda a capacidade instalada;

c)

Quando numa instalação existam apenas emissões de processo provenientes das transformações físico-químicas das matérias-primas ou e das matérias adicionais ou coadjuvantes dessas transformações, a fórmula a utilizar é a referida na alínea anterior, sendo nulo o termo referente às emissões resultantes de produção de energia térmica.

2 - A definição dos coeficientes de emissões específicas (EER, EEP), para cada sector de actividade e para cada período, é igual ao valor do percentil 25 do conjunto de valores das emissões específicas, verificadas no conjunto das instalações em operação nesse sector/subsector e ramo de actividade homogéneo para o período em questão, tendo em consideração o processo tecnológico.

3 - A taxa de utilização a aplicar às instalações novas em cada sector de actividade é igual ao valor médio da taxa de utilização (TU) da capacidade de produção do quartil superior do conjunto de instalações do mesmo sector e ramo de actividade, com TEGEE válido, tendo em conta o processo tecnológico, o combustível utilizado, o regime de funcionamento sazonal ou permanente e o horário de trabalho típico do ramo de actividade em causa, contínuo ou descontínuo.

4 - Em consonância com as regras que estiveram subjacentes à elaboração do PNALE para 2008-2012, exceptuam-se do número anterior as seguintes situações:

a)

Para as instalações de ciclo combinado de gás natural (CCGN) do sector electroprodutor, são utilizadas as taxas de utilização previstas no PNALE II;

b)

Para o sector da refinação de petróleo, são utilizadas as projecções correspondentes às alterações decorrentes das obrigações resultantes das reduções legalmente impostas para os teores de enxofre dos combustíveis;

c)

Para o sector siderúrgico, são utilizadas as projecções de utilização crescente da capacidade de produção, atingindo um valor de taxa de utilização de 85 % em 2012.

5 - A Agência Portuguesa do Ambiente (APA), recolhe a informação actualizada e define os valores de EER, EEP e da TU dos vários sectores de actividade abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, publicitando-os na sua página da Internet, depois de obtido o parecer da Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGEG), num prazo de 60 dias úteis a contar da data da publicação da presente portaria.

6 - O disposto no n.º 1 do presente artigo não se aplica ao período de testes ou ensaios prévios ao início do normal funcionamento da instalação, sendo que no procedimento de atribuição de licenças de emissão para o período de arranque da nova instalação a APA tem em conta a duração e os consumos médios típicos do período de testes ou ensaios de cada sector.

7 - Nos subsectores e ramos de actividade em que não exista número suficiente de instalações abrangidas pelo regime CELE que permitam conferir significado estatístico aos factores mencionados nas fórmulas previstas no n.º 1, a APA utiliza, ouvida a DGEG, os factores que considere adequados, fundamentando a sua opção e publicando a mesma na sua página de Internet, salvo os casos em que o operador solicite a omissão de alguns elementos por questões de salvaguarda de confidencialidade de dados.

Artigo 6.º — Aplicação de coeficientes específicos próprios

1 - Os operadores podem requerer à APA a aplicação de coeficientes específicos próprios, designadamente coeficientes de emissão ou taxas de utilização não coincidentes com os publicados pela APA, desde que demonstrem a existência de uma situação de excepção.

2 - A decisão sobre os pedidos de aplicação de coeficientes específicos próprios é formada pela APA, após parecer da DGEG.

Artigo 7.º — Valor da atribuição

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, o valor de licenças de emissão a atribuir anualmente é determinado de acordo com as seguintes especificidades:

a)

No sistema electroprodutor ao resultado obtido aplica-se o factor de reescalonamento de 71,45 % utilizado para o sector no âmbito do PNALE II;

b)

No sector da refinação de petróleo e no sector siderúrgico ao resultado obtido aplica-se o factor de redução médio relativo do PNALE II em relação ao PNALE I calculado no PNALE II de -3,7 %.

2 - No ano de início de laboração, o valor de licenças de emissão a atribuir corresponde à fracção das emissões anuais proporcional à duração de funcionamento prevista nesse ano, pressupondo um funcionamento potencial uniforme ao longo do ano, à qual, caso aplicável, são adicionadas as emissões correspondentes à fase de testes ou ensaios.

3 - Para as actividades com laboração sazonal, o ano de atribuição é reduzido ao período de exercício de actividade típico do sector e a totalidade das emissões anuais é imputada a esse período sazonal de modo uniforme.

4 - Nas situações referidas no número anterior se, no ano de início de actividade, a instalação só operar parte do período sazonal, a atribuição tem em conta apenas a correspondente fracção das emissões anuais.

5 - A atribuição de licenças de emissão da reserva a novas instalações, é feita desde o início da sua actividade e repartida em atribuições anuais até ao fim do período de mercado em curso.

Artigo 8.º — Regras para acesso a licenças de emissão da reserva

1 - Para efeitos da atribuição das licenças de emissão aos operadores das novas instalações, estes devem submeter, simultaneamente com o pedido de licenciamento da actividade, devidamente instruído, e com o pedido de TEGEE, a seguir designado por pedido de título, a informação necessária para o cálculo das emissões futuras, de acordo com o modelo de formulário constante do anexo da presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - No prazo de cinco dias após a recepção do pedido de licenciamento da actividade, a entidade licenciadora deve notificar a APA dos casos em que o processo submetido não tenha sido considerado devidamente instruído, o que determina a suspensão imediata do procedimento de atribuição de licenças de emissão.

3 - Para efeitos da aplicação da presente portaria às instalações de produção de energia eléctrica, ao pedido de licenciamento da actividade corresponde o pedido de licença de estabelecimento, devidamente instruído nos termos do Regulamento de Licenças para as Instalações Eléctricas e demais legislação aplicável.

Artigo 9.º — Regra de precedência

1 - A APA mantém um registo sequencial de todos os pedidos de acesso à reserva para nova instalação que lhe são submetidos, de forma a assegurar a regra de precedência.

2 - A data da entrada na entidade licenciadora da totalidade dos elementos referidos no artigo anterior constitui a base para a definição de uma regra de precedência no acesso à reserva para novas instalações.

Artigo 10.º — Cativação das licenças de emissão

1 - A APA, após a entrada de todos os elementos referidos no artigo anterior cativa, na reserva para novas instalações, o montante de licenças de emissão que resulte da aplicação da presente portaria, para a sua atribuição futura.

2 - Quando o total de licenças de emissão disponível na reserva para novas instalações se verifique insuficiente para cobrir o montante de licenças de emissão a atribuir a uma nova instalação, a APA procede à cativação do número de licenças de emissão necessárias, até ao limite de licenças de emissão disponíveis na reserva para novas instalações, com prejuízo para a nova instalação.

3 - A cativação efectuada nos termos dos números anteriores é anulada quando:

a)

A licença ou a autorização da nova instalação não é emitida, por causa imputável ao operador, no prazo de 12 meses contados sobre a data da cativação inicial;

b)

O início da actividade da nova instalação não se verifique até 12 meses após a data prevista para o início de operação da nova instalação.

4 - A entidade licenciadora notifica de imediato a APA da decisão de indeferimento do pedido de licenciamento da actividade, que anula a cativação efectuada nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo.

Artigo 11.º — Esgotamento da reserva

O esgotamento da reserva para novas instalações determina a não cativação efectiva de quaisquer licenças de emissão, devendo os operadores das novas instalações suprir as necessidades de licenças por recurso ao mercado de licenças de emissão.

Artigo 12.º — Actualização de dados

Os operadores de novas instalações submetem à APA, de quatro em quatro meses, a contar da data de entrega dos elementos referidos no n.º 1 do artigo 8.º, uma versão actualizada do formulário de acesso à reserva, que inclui a informação necessária para o cálculo das emissões futuras, de forma a permitir à APA actualizar o montante de licenças de emissão a cativar nos termos do n.º 1 do artigo 10.º, salvo nos casos em que as informações se mantenham ainda actuais, devendo, neste caso, o operador remeter à APA uma declaração que ateste da actualidade dos dados.

Artigo 13.º — Concessão de licenças de emissão da reserva

1 - A concessão de licenças de emissão ao operador de uma nova instalação é concretizada imediatamente após a instalação ter recebido autorização da entidade licenciadora para iniciar o período de testes ou ensaios ou para o início da actividade.

2 - A entidade licenciadora notifica a APA da autorização concedida para início do período de testes ou ensaios ou de exploração em simultâneo com a notificação ao operador.

Artigo 14.º — Reforço da reserva

1 - A actualização dos montantes a cativar ou a conceder a cada nova instalação pode dar lugar à disponibilização de licenças de emissão para reforço da reserva para novas instalações ou ao recurso às licenças de emissão disponíveis na mesma reserva para complementar a cativação ou concessão adequada a uma nova instalação.

2 - Sempre que haja reforço da reserva posteriormente a uma situação de esgotamento da mesma, as licenças de emissão entretanto repostas na reserva são atribuídas às instalações referidas no n.º 1 do artigo 9.º e no artigo 10.º, de acordo com a regra de precedência estabelecida no n.º 2 do artigo 9.º, mesmo que entretanto já tenha ocorrido o início de funcionamento dessa nova instalação.

3 - Nos casos em que a actualização de dados prevista no artigo 12.º se traduza num aumento do montante de licenças de emissão a cativar ou a conceder a uma instalação, este aumento fica condicionado ao montante de licenças de emissão disponíveis à data de recepção dos dados actualizados.

Artigo 15.º — Disponibilização de informação ao público

A lista de novas instalações, as respectivas cronologias dos pedidos de acesso à reserva, as licenças de emissão cativadas e o valor remanescente da reserva para novas instalações são divulgadas na página da Internet da APA, sendo objecto de actualização mensal.

Artigo 16.º — Anulação de licenças de emissão da reserva

Quando, no final dos períodos do mercado, se verifique a existência de licenças de emissão não atribuídas na reserva para novas instalações, estas são anuladas pela APA.

Artigo 17.º — Transferência de licenças de emissão

1 - Nos casos em que se verifique o encerramento de uma instalação e a sua substituição por uma nova instalação da mesma actividade e gerida pelo mesmo operador, pode ser requerida a transferência das licenças de emissão previstas atribuir à antiga instalação, nos anos subsequentes ao do seu encerramento para a conta da nova instalação.

2 - Caso a nova instalação referida no número anterior se candidate à atribuição de licenças de emissão da reserva para novas instalações, a fracção de licenças de emissão correspondente à capacidade da instalação encerrada não lhe será atribuída.

Artigo 18.º — Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 387/2006, de 21 de Abril.

Artigo 19.º — Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos desde o dia 20 de Abril de 2009.

Em 22 de Abril de 2009.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

ANEXO — Formulário para atribuição de licenças de emissão da reserva para novas instalações

1 - Identificação da instalação:

1.1 - Designação da instalação;

1.2 - Morada;

1.3 - Sector de actividade CELE, de acordo com o anexo i do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, na sua actual redacção;

1.4 - Nome do operador;

1.5 - Pessoa a contactar (nome, e-mail e telefone).

2 - Descrição do projecto:

2.1 - Nova instalação ou alteração de instalação existente;

2.2 - Resumo do projecto;

2.3 - Capacidade de produção a instalar na instalação (em caso de instalação existente, indique a capacidade instalada de produção inicial e a prevista após a alteração):

Relativa ao(s) CAE(s) (1);

Relativa ao sector(es) de actividade(s) CELE (2);

2.4 - Combustíveis e materiais a utilizar que produzem emissões de gases com efeito de estufa (quantidades características);

2.5 - Avaliação do impacte da alteração em termos de eficiência energética global do processo.

3 - Calendário de execução do projecto:

3.1 - Data de início da construção/instalação;

3.2 - Data prevista para o início e duração dos testes ou ensaios;

3.3 - Consumo previsto de combustíveis e materiais que produzem emissões de gases com efeito de estufa no período de testes ou ensaios;

3.4 - Data prevista para o início do funcionamento industrial;

3.5 - Produção média por CAE prevista até ao fim do período de mercado.

4 - Informação complementar:

4.1 - Documentação relativa ao projecto que permita a demonstração da informação referida nos n.os 2 e 3, nomeadamente contratos de fornecimento/construção ou declarações objectivas do promotor sobre a formalização desses contratos.

(1) De acordo com a Revisão 3 (CAE - Rev.3).

(2) As unidades a utilizar deverão ser as mesmas que constam do anexo i do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, na sua redacção actual.

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