Portaria n.º 453/2009 — Cria a zona de caça municipal de Santo António e Santa Eulália, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria a zona de caça municipal de Santo António e Santa Eulália, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores de Santo António e Santa Eulália, passando a integrar os terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Arouca, Burgo, Santa Eulália e Urro, município de Arouca (processo n.º 5197-AFN)
de 29 de Abril
Com fundamento no disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção;
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Arouca:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Santo António e Santa Eulália (processo n.º 5197-AFN), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores de Santo António e Santa Eulália, com o número de identificação fiscal 508557950 e com sede social no lugar de Amilo, 157, 4540-514 Arouca.
2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Arouca, Burgo, Santa Eulália e Urro, município de Arouca, com a área de 2162 ha.
3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:
20 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;
30 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;
40 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;
10 %, aos demais caçadores conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º
4.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.
5.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 22 de Abril de 2009.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/04/08300/0247902479.pdf))
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