Portaria n.º 460/2009 — Extensão de encargos - licenciamento Microsoft - IFAP
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Extensão de encargos - licenciamento Microsoft - IFAP
Considerando que se mostra necessária a contratação, através de ajuste directo, ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro - Acordo CCE (Contratos Públicos de Aprovisionamento Celebrados pela ex-Direcção-Geral do Património) - , de licenças Microsoft para o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), uma vez que o licenciamento em vigor expirará em Junho de 2009;
Considerando que o licenciamento em questão deverá contemplar, desde logo, a inclusão no acordo de utilização, não apenas do IFAP, mas também de outros organismos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
Considerando que o objecto do procedimento está directamente ligado às competências atribuídas ao Departamento dos Sistemas de Informação e às responsabilidades do IFAP, enquanto organismo a quem, no âmbito do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, incumbe executar a política estratégica na área das tecnologias da informação (TIC), assegurando a construção, gestão e operações das infra-estruturas;
Considerando que, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprovou o novo Código da Contratação Pública, se mantiveram em vigor as normas que exigem a prévia autorização conferida através de portaria, uma vez que a respectiva despesa deverá dar lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho:
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP), autorizado, no âmbito do procedimento de ajuste directo relativo ao contrato a celebrar para obtenção do licenciamento Microsoft, atrás mencionado, à repartição de encargos, da seguinte forma, a cujos montantes acrescerá o IVA à taxa legal que vigorar:
2009 - (euro) 158 560,87;
2010 - (euro) 176 953,11;
2011 - (euro) 176 953,11.
Artigo 2.º
Fica ainda o IFAP autorizado, se tal se mostrar necessário, a transferir os eventuais saldos para o ano seguinte.
12 de Março de 2009. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas.
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