Portaria n.º 461/2009 — Financiamento da Liga de Bombeiros Portugueses

Tipo Portaria
Publicação 2009-03-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Financiamento da Liga de Bombeiros Portugueses

Histórico de alterações JSON API

A Liga dos Bombeiros Portugueses (LBP) é a confederação nacional de utilidade pública que congrega associações humanitárias de bombeiros, federações de bombeiros e entidades públicas, sociais e privadas, que mantêm corpos de bombeiros.

A LBP tem por fins principais, entres outros, promover a qualidade técnica do desempenho dos bombeiros portugueses, apoiar a criação de associações de bombeiros e a homologação dos respectivos corpos de bombeiros e secções destacadas, nas localidades onde tal se justifique e diligenciar para que se desenvolva o apetrechamento dos existentes, bem como promover, por iniciativa própria ou em colaboração com outras entidades, públicas, sociais e privadas, o apoio social aos elementos dos corpos de bombeiros.

A Liga dos Bombeiros Portugueses integra a Comissão Nacional de Protecção Civil e o Conselho Nacional de Bombeiros e participa na definição das políticas nacionais nas áreas da protecção e socorro às populações, nomeadamente nas iniciativas legislativas respeitantes a matérias do seu interesse.

Para além de todas as atribuições legal e estatutariamente previstas, compete ainda à Liga dos Bombeiros Portugueses a gestão do Fundo de Protecção Social do Bombeiro, através do qual promove e completa a protecção social dos bombeiros e seus familiares.

O artigo 45.º, n.º 4, da Lei n.º 32/2007, de 13 de Agosto, estabelece que os instrumentos de financiamento da Liga dos Bombeiros Portugueses são regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Importa, pois, determinar o montante do referido financiamento, elegendo-se como critérios principais as necessidades da LBP e os montantes atribuídos nos anos de 2004 a 2008.

Assim:

Nos termos do artigo 45.º, n.º 4, da Lei n.º 32/2007, de 13 de Agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - O montante das verbas a transferir, anualmente, pela Autoridade Nacional de Protecção Civil, para a Liga dos Bombeiros Portugueses é de (euro) 445 000.

2 - O apoio financeiro a que se refere o número anterior não abrange o destinado ao Fundo de Protecção Social do Bombeiro, previsto na Portaria n.º 104/2008, de 5 de Fevereiro.

3 - O montante das verbas a transferir, em cada ano, corresponde ao montante transferido no ano anterior actualizado de acordo com a taxa de inflação prevista.

Artigo 2.º

1 - A Liga dos Bombeiros Portugueses fica sujeita a fiscalização pela Autoridade Nacional de Protecção Civil e demais entidades competentes, para verificação dos pressupostos dos apoios financeiros concedidos ao abrigo da presente portaria e do cumprimento das obrigações daí decorrentes.

2 - Para o efeito previsto no número anterior deverá a Liga dos Bombeiros Portugueses facultar à Autoridade Nacional de Protecção Civil ou aos seus serviços regionais de protecção civil, no prazo por estes fixado, todos os documentos que lhe forem solicitados.

3 - O incumprimento das obrigações referidas nos números anteriores, bem como a detecção de irregularidades na aplicação ou justificação dos apoios financeiros concedidos, implica a sua suspensão e a devolução dos indevidamente recebidos, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber.

Artigo 3.º

A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2009.

12 de Março de 2009. - Pelo Ministro da Administração Interna, José Miguel Abreu de Figueiredo Medeiros, Secretário de Estado da Protecção Civil.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).