Portaria n.º 469/2009 — Os termos das condições técnicas e de segurança em que se processa a comunicação electrónica para efeitos da…
Estabelece os termos das condições técnicas e de segurança em que se processa a comunicação electrónica para efeitos da transmissão de dados de tráfego e de localização relativos a pessoas singulares e a pessoas colectivas, bem como dos dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador registado
Artigo 1.º — Objecto
1 - A presente portaria estabelece os termos das condições técnicas e de segurança em que se processa a comunicação electrónica para efeitos da transmissão de dados de tráfego e de localização relativos a pessoas singulares e a pessoas colectivas, bem como dos dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador registado, nos termos previstos na Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho.
2 - A presente portaria estabelece, igualmente, o modo de comunicação electrónica de qualquer pedido de conservação ou transmissão de dados legalmente admissível efectuado pelo tribunal ou por qualquer agente legalmente competente aos fornecedores de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações no âmbito de um processo judicial de natureza criminal ou no âmbito de uma investigação ou inquérito criminal.
Artigo 2.º — Pedido de dados
1 - O juiz que tenha ordenado ou autorizado a transmissão de dados nos termos previstos no artigo 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, comunica a decisão através da aplicação informática denominada 'sistema de acesso ou pedido de dados às operadoras de comunicações' (SAPDOC) especificamente disponibilizada para o efeito.
2 - A comunicação é efectuada através do preenchimento de um formulário electrónico disponibilizado no SAPDOC e que inclui uma ordem do juiz que especificamente autorize a transmissão de dados nos termos do número seguinte, efectuada com base num despacho fundamentado que consta apenas do processo.
3 - O formulário contém:
Toda a informação relativa à identificação do requerente dos dados, do processo e do tribunal ou unidade orgânica onde tramita, que, sempre que tecnicamente possível, deve ser preenchida automaticamente;
A ordem referida no número anterior, elaborada pelo utilizador mediante a validação ou alteração de uma minuta electrónica que, sempre que tecnicamente possível, será automaticamente disponibilizada;
A indicação dos dados que devem ser transmitidos pelos fornecedores de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações;
Sempre que aplicável, o grau de urgência que tenha sido determinado.
4 - Após o preenchimento completo do formulário, o SAPDOC gera automaticamente, com base nos dados do mesmo, um documento em formato portable document format (pdf) ao qual o juiz apõe a sua assinatura electrónica, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro.
5 - Com a aposição da assinatura electrónica é accionado o envio, automático e electrónico, às entidades requeridas, dos dados estruturados inseridos no formulário e do documento em formato portable document format (pdf).
Artigo 3.º — Resposta dos fornecedores ao pedido de dados
1 - Após recepção de um pedido de dados, o fornecedor de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações ('o fornecedor') procede imediatamente à pesquisa dos mesmos, de acordo com a ordem cronológica de recepção do pedido ou o grau de urgência determinado.
2 - Logo que a pesquisa de dados esteja concluída, o fornecedor:
Transfere o ficheiro correspondente ao resultado da pesquisa, através de ligação segura, encriptada e com autenticação mediante nome de utilizador e palavra-passe; e
Envia notificação da transferência do ficheiro de resposta através da aplicação informática, indicando o nome do ficheiro transferido.
3 - Os ficheiros de resposta obedecem aos seguintes requisitos técnicos:
São elaborados em formato portable document format (pdf);
É-lhes aposta assinatura electrónica;
São encriptados mediante chaves assimétricas, disponibilizadas através de certificados digitais.
4 - O fornecedor solicita, através da aplicação informática, que o pedido de dados seja rectificado ou completado quando:
Se verifique uma divergência entre a ordem do juiz e os restantes dados constantes do formulário electrónico;
Falte algum dos elementos referidos no n.º 3 do artigo 2.º
Artigo 4.º — Notificação da recepção do ficheiro de resposta
1 - O fornecedor é notificado, pela aplicação informática, da recepção e armazenamento com sucesso do ficheiro de resposta enviado.
2 - Após recepção da notificação referida no número anterior, o fornecedor pode eliminar, do seu sistema, a cópia do ficheiro enviado, sem prejuízo da obrigação de conservação e preservação dos dados nos termos previstos na Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho.
Artigo 5.º — Segurança da informação
1 - Tendo em vista a segurança dos dados objecto da comunicação electrónica referida no n.º 1 do artigo 1.º, são adoptadas as seguintes medidas:
Encriptação de todas as comunicações electrónicas efectuadas ao abrigo da presente portaria;
Encriptação do ficheiro de resposta, nos termos previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º, a qual assegura que a visualização, em suporte electrónico, dos dados constantes desse ficheiro, se efectua apenas através do SAPDOC;
Aposição de assinatura electrónica na ordem do juiz que autoriza a transmissão de dados e no ficheiro de resposta do fornecedor, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 2.º e na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º, com vista a assegurar a integridade desses ficheiros;
Registo electrónico dos pedidos de dados enviados, com indicação de quem procedeu ao envio e da data e hora em que o mesmo ocorreu;
Registo electrónico dos acessos a ficheiros de resposta, com indicação de quem os efectuou e da data e hora de cada acesso;
Armazenamento dos ficheiros de resposta em repositórios separados para cada fornecedor, os quais apresentam os mecanismos de segurança necessários para evitar a interconexão dos dados;
Auditorias de segurança ao SAPDOC;
As demais medidas previstas na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, e na Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho.
2 - O acesso ao SAPDOC efectua-se mediante introdução, pelo juiz, do respectivo nome de utilizador e palavra-passe.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o envio, conversão e tratamento dos dados para os fins para que foram transmitidos em outros formatos electrónicos, desde que o seu envio, conversão ou tratamento seja efectuado sob a direcção das autoridades judiciárias ou das autoridades competentes.
Artigo 6.º — Envio electrónico de outros pedidos
1 - O SAPDOC deve ser utilizado como a forma de comunicação electrónica dos pedidos previstos no n.º 2 do artigo 1.º, efectuados pelo tribunal ou por qualquer agente legalmente competente, no âmbito de um processo judicial de natureza criminal ou no âmbito de uma investigação ou de um inquérito criminal.
2 - À tramitação dos pedidos a que se refere o número anterior são aplicáveis as regras da presente portaria com as devidas adaptações, nomeadamente:
O pedido é efectuado directamente pela entidade interessada e legalmente competente;
O SAPDOC disponibiliza para tal um formulário adaptado à matéria do pedido e à entidade requerente;
Sempre que os dados solicitados se reportem a meros dados de identificação ou de localização do suspeito, arguido ou outro interveniente processual, as medidas de segurança na comunicação de tais dados são as decorrentes da aplicação das funcionalidades próprias da Rede da Justiça e de webservices seguros.
Artigo 7.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 6.º-A — Período experimental
1 - O SAPDOC é de utilização facultativa durante o respectivo período experimental, que se inicia na data da entrada em vigor da presente portaria e que terminará progressivamente, em função da disponibilização aos utilizadores das funcionalidades do sistema e quando tal for determinado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça.
2 - Durante o período experimental, o pedido de dados e a resposta dos fornecedores, sempre que não forem efectuados através da aplicação, são efectuados nos termos gerais, sendo remetidos os ficheiros de resposta, elaborados nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 3.º da presente portaria, em CD-ROM, DVD-ROM ou outro suporte digital.
O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 28 de Abril de 2009. - O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa, em 27 de Abril de 2009. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia, em 23 de Abril de 2009.
Artigo 4.º-A — Reenvio de dados pelo juiz
1 - Após a recepção do ficheiro, o juiz deve desencriptá-lo e proceder, sempre que possível por via electrónica, à disponibilização do mesmo ao magistrado ou agente competente.
2 - Os dados disponibilizados nos termos do número anterior são utilizados pelas autoridades judiciárias ou pelas demais autoridades competentes, designadamente, no âmbito da investigação, detecção e repressão de crimes graves, podendo ser objecto de conversão ou tratamento, segundo as leges artis, sempre em condições adequadas aos fins a que se destinam.
Artigo 5.º-A — Harmonização de prazos de conservação distintos
Tendo em conta que o mesmo dado pode ter de ser conservado durante prazos diferentes consoante as normas legais aplicáveis, os operadores de comunicações asseguram que:
Havendo prazos legais distintos, os dados sejam conservados pelo prazo mais longo e transmitidos quando pedidos;
Havendo ordem judicial de preservação por prazo específico, sejam os dados transmitidos quando pedidos;
Não haja lugar à transmissão de dados caso o prazo de conservação legal ou judicial já tenha sido ultrapassado.
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