Decreto-Lei n.º 47/2009 — Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de Junho, que cria a Escola Portuguesa de Moçambique -…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2009-02-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 54

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de Junho, que cria a Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa

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de 23 de Fevereiro

A Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa - foi criada na titularidade do Estado Português, à luz do acordo de cooperação celebrado entre a República Portuguesa e a República de Moçambique, pelo Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 120/2004, de 21 de Maio, de mera adaptação à Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.

Considerando a experiência de aplicação de nove anos do regime que regula a Escola Portuguesa de Moçambique e tendo em conta as novas realidades jurídicas existentes, com o presente decreto-lei uniformiza-se o regime jurídico aplicável às escolas públicas portuguesas no estrangeiro, de que se salienta a consagração da Escola como um estabelecimento público português de educação e ensino e não como um instituto público, dotando-o formalmente de um Conselho Pedagógico.

Por outro lado, e procurando solucionar a questão relativa ao recrutamento de pessoal docente, estipulam-se regras que permitam, sem prejuízo para a sua carreira, ao pessoal docente do ensino público português poder exercer funções docentes na Escola Portuguesa de Moçambique.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de Junho

Os artigos 2.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 8.º, 9.º-A, 13.º, 15.º, 16.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 120/2004, de 21 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

1 - A Escola é um estabelecimento público de educação e ensino com a mesma natureza dos estabelecimentos públicos de educação e de ensino do sistema educativo português e ministra a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Escola é dotada de autonomia financeira, devendo, nesta matéria, reger-se pelo regime financeiro previsto nos artigos 43.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.

Artigo 5.º — Organização interna

Os princípios e as normas que estabelecem a organização interna da Escola são definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e da educação.

Artigo 5.º-A — [...]

A Escola dispõe dos seguintes órgãos:

a)

O conselho de patronos;

b)

A direcção;

c)

O conselho pedagógico.

Artigo 6.º — [...]

1 - O conselho de patronos tem a seguinte composição:

a)

O Embaixador de Portugal em Moçambique, que, por inerência, preside;

b)

Um representante do Ministério da Educação;

c)

Um representante da Associação de Pais e Encarregados de Educação dos alunos da Escola, ou de quem os represente.

2 - Podem, ainda, fazer parte do conselho de patronos individualidades ou representantes de entidades que se tenham distinguido no apoio ao funcionamento da Escola, na promoção e na divulgação da língua e cultura portuguesas em Moçambique ou dos laços linguísticos e culturais entre os povos português e moçambicano, a nomear por despacho do membro do Governo que tenha a responsabilidade pelas escolas portuguesas no estrangeiro.

Artigo 8.º — [...]

1 - (Revogado.)

2 - ...

3 - ...

a)

Ordinariamente, duas vezes por ano, mediante convocação do seu presidente;

b)

...

4 - A duração do mandato de cada elemento do conselho de patronos, com excepção do presidente, é de três anos, podendo o mesmo ser renovado.

Artigo 9.º-A — Direcção

1 - A direcção da Escola é composta por um director e dois subdirectores, cargos de direcção superior, respectivamente, de 1.º e 2.º graus.

2 - Os membros da direcção são recrutados, por escolha ou por procedimento concursal, aplicando-se subsidiariamente o procedimento previsto no artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, de entre indivíduos possuidores, pelo menos, do grau de licenciado, vinculados ou não à Administração Pública Portuguesa, que possuam competência, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das funções.

3 - Os membros da direcção são designados, em comissão de serviço, da seguinte forma:

a)

Por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da educação, no caso do director;

b)

Por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da educação, no caso dos subdirectores.

Artigo 13.º — [...]

1 - Só pode exercer funções docentes na Escola o pessoal que detenha as habilitações académicas e profissionais exigidas para o exercício das mesmas funções em estabelecimentos públicos portugueses de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

2 - O recrutamento de pessoal para o exercício de funções docentes na Escola é feito através da contratação local.

3 - ...

4 - O exercício de funções docentes na Escola pode ser assegurado, complementarmente, por pessoal docente da carreira do ensino público português portador de qualificação profissional para a docência, de acordo com as formas de mobilidade previstas no Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, na sua redacção actual, abreviadamente designado por Estatuto da Carreira Docente.

5 - Para o exercício de funções docentes na Escola, pode ainda o pessoal docente de carreira do ensino público português portador de qualificação profissional para a docência solicitar licença sem remuneração.

6 - Excepcionalmente, para o exercício de funções de coordenação educativa e de supervisão pedagógica na Escola, exclusiva ou cumulativamente com a função docente, pode, ainda, mediante as formas de mobilidade previstas no Estatuto da Carreira Docente, ser colocado pessoal docente da carreira do ensino público português portador de qualificação profissional para a docência.

Artigo 15.º — [...]

1 - O serviço prestado em regime de contratação, nos termos do artigo 13.º, conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado em funções docentes no ensino público português.

2 - A prestação do serviço docente nos termos dos n.os 4 e 6 do artigo 13.º é feita nos termos e dentro dos limites previstos no Estatuto da Carreira Docente.

3 - O tempo de serviço prestado na Escola em regime de mobilidade é contado, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem.

4 - A concessão da licença sem remuneração referida no n.º 5 do artigo 13.º considera-se como fundada em circunstâncias de interesse público e é feita por um período inicial de três anos, podendo ser renovada anualmente até ao limite de três anos.

5 - A situação de licença sem remuneração não é impeditiva da celebração dos contratos previstos no n.º 2 do artigo 13.º e tem os efeitos jurídicos previstos no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de Agosto.

6 - O pessoal docente em regime de licença sem remuneração pode optar por requerer que lhe seja contado o tempo para efeitos de reforma, aposentação e fruição de benefícios sociais, desde que mantenha os correspondentes descontos com base na remuneração auferida à data da concessão da licença.

7 - Ao pessoal docente em regime de licença sem remuneração cujo contrato cesse antes do seu termo aplicam-se as seguintes regras:

a)

Se o contrato cessar por razões que não lhe sejam imputáveis pode requerer o regresso antecipado com direito à ocupação de um posto de trabalho no serviço de origem;

b)

Se o contrato cessar por razões que lhe sejam imputáveis aplica-se, desde o dia seguinte à cessação, todos os efeitos previstos na lei para as licenças sem remuneração não fundadas em circunstâncias de interesse público.

8 - Os docentes que se desloquem de Portugal para o exercício de funções docentes em regime de mobilidade têm direito aos seguintes abonos ou compensações:

a)

[Alínea a) do anterior n.º 4.]

b)

[Alínea b) do anterior n.º 4.]

9 - Os montantes dos abonos ou compensações referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são fixados por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e da educação.

10 - (Anterior n.º 6.)

11 - O reembolso das despesas previsto no número anterior não é aplicável quanto ao regresso, salvas as situações de força maior, nos casos em que seja determinado por cessação do regime de mobilidade a pedido do próprio.

12 - É aplicável aos membros da direcção e ao pessoal não docente, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3, 8, 9, 10 e 11.

13 - Na fixação das remunerações do pessoal docente e não docente em regime de contratação local deve ter-se em conta a necessidade de assegurar a estabilidade das condições de vida e a manutenção do poder de compra.

Artigo 16.º — [...]

O pessoal da Escola a que se referem os artigos anteriores não pode ultrapassar a dotação fixada em mapa a aprovar pelo director e sujeito a ratificação do membro do Governo responsável pela área da educação.

Artigo 22.º — Avaliação

1 - É aplicável à Escola o sistema de avaliação da educação e do ensino não superior constante da Lei n.º 31/2002, de 20 de Dezembro.

2 - É aplicável ao pessoal docente em exercício de funções na Escola o regime de avaliação de desempenho constante do Estatuto da Carreira Docente e dos Decretos Regulamentares n.os 2/2008, de 10 de Janeiro, e 11/2008, de 23 de Maio.

3 - As adaptações que se mostrem necessárias efectuar ao regime previsto no número anterior em função da especificidade da Escola são aprovadas por decreto regulamentar.»

Artigo 2.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de Junho

São aditados ao Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 120/2004, de 21 de Maio, os artigos 9.º-B, 9.º-C, 9.º-D, 9.º-E, 15.º-A e 24.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 9.º-B

Competências

1 - O director tem os poderes de administração e gestão da Escola, incluindo a matéria administrativo-financeira, competindo-lhe especialmente:

a)

Aprovar o regulamento interno;

b)

Definir o regime de funcionamento da Escola;

c)

Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários;

d)

Distribuir o serviço docente e não docente;

e)

Designar os directores de turma;

f)

Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como outros recursos educativos;

g)

Proceder à selecção e recrutamento de pessoal docente e não docente;

h)

Autorizar a realização de despesas e o respectivo pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e verificar a legalidade da gestão financeira da Escola;

i)

Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação com outras escolas ou instituições de formação;

j)

Promover e incentivar o relacionamento com a comunidade educativa.

2 - Compete, ainda, ao director:

a)

Representar a Escola;

b)

Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente;

c)

Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;

d)

Intervir nos termos da lei no processo de avaliação de desempenho do pessoal docente;

e)

Proceder à avaliação de desempenho do pessoal não docente.

3 - O director pode delegar em qualquer dos membros da direcção o exercício dos seus poderes ou a prática de actos da sua competência.

Artigo 9.º-C — Conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico é o órgão de coordenação e orientação educativa da Escola.

2 - A composição do conselho pedagógico é da responsabilidade da Escola, a definir no regulamento interno, devendo ser assegurada a representatividade de todos os participantes na vida da Escola, incluindo os alunos e encarregados de educação, não podendo ter um número de elementos superior a 15.

3 - Nas reuniões em que sejam tratados assuntos que envolvam a avaliação dos alunos apenas participam os membros docentes.

Artigo 9.º-D — Competências

1 - O conselho pedagógico é o órgão responsável nos domínios pedagógico-didáctico, da orientação e acompanhamento dos alunos, competindo-lhe, em especial:

a)

Aprovar o seu regulamento interno;

b)

Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e vocacional, do acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos;

c)

Definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos apoios e complementos educativos e das modalidades especiais de educação escolar;

d)

Adoptar os manuais escolares, ouvidas as estruturas de orientação educativa;

e)

Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários.

2 - O director assume, por inerência, as funções de presidente do conselho pedagógico.

Artigo 9.º-E — Estruturas de orientação educativa

A portaria referida no artigo 5.º fixa as estruturas de orientação educativa que colaboram com os conselho pedagógico e directivo no sentido de assegurar o acompanhamento eficaz do percurso escolar dos alunos.

Artigo 15.º-A — Protecção social

1 - Ao pessoal contratado localmente para o exercício de funções docentes na Escola aplica-se a legislação da segurança social determinada pelo instrumento internacional de segurança social que tenha sido celebrado entre Portugal e Moçambique ou, na sua falta, a legislação de segurança social de Moçambique.

2 - Sempre que do disposto no número anterior decorra a obrigação de inscrição no regime de segurança social de Moçambique, cabe à Escola suportar os encargos de conta da entidade patronal.

3 - Complementarmente, em condições a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, sob proposta da direcção, pode ser celebrado contrato de seguro que garanta a protecção social em Moçambique, sendo esses encargos suportados, em partes iguais, pelo docente e pela Escola.

4 - O disposto nos números anteriores não se aplica, para efeitos de aposentação, aos docentes em situação de licença sem vencimento contratados localmente que, no momento da celebração do contrato, efectuem a opção a que se refere o n.º 6 do artigo 15.º

Artigo 24.º-A — Propinas e outros valores

O montante do valor das propinas, bem como dos serviços prestados, é aprovado pelo membro do Governo que tenha a responsabilidade pelas escolas portuguesas no estrangeiro, sob proposta da direcção.»

Artigo 3.º — Manutenção em funções

Os membros do actual conselho directivo da Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa, criada pelo Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 120/2004, de 21 de Maio, mantêm-se em funções até ao final do período pelo qual foram inicialmente nomeados, assegurando a gestão da Escola e passando a ser designados, respectivamente, de director para o presidente do conselho directivo e de subdirector para os vogais daquele órgão.

Artigo 4.º — Docentes requisitados

Aos docentes de carreira do ensino público em regime de mobilidade ao abrigo do artigo 67.º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, na sua redacção actual, para o exercício de funções na Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa, no ano escolar de 2008-2009, e que estejam efectivamente a exercer funções docentes, aplicam-se os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 120/2004, de 21 de Maio, na sua redacção actual.

Artigo 5.º — Norma revogatória

São revogados o n.º 1 do artigo 8.º e o n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de Junho.

Artigo 6.º — Republicação

É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de Junho, com a redacção actual.

Artigo 7.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Outubro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Maria Teresa Gonçalves Ribeiro - Emanuel Augusto dos Santos - José António Fonseca Vieira da Silva - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.

Promulgado em 4 de Fevereiro de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 5 de Fevereiro de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO — Republicação do Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de Junho

CAPÍTULO I — Criação, natureza e objectivos

Artigo 1.º — Criação

É criada, ao abrigo do acordo de cooperação celebrado entre a República Portuguesa e a República de Moçambique, a Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa, adiante abreviadamente designada por Escola, da titularidade do Estado Português, e com sede em território da República de Moçambique.

Artigo 2.º — Natureza

1 - A Escola é um estabelecimento público de educação e ensino com a mesma natureza dos estabelecimentos públicos de educação e de ensino do sistema educativo português e ministra a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Escola é dotada de autonomia financeira, devendo, nesta matéria, reger-se pelo regime financeiro previsto nos artigos 43.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.

Artigo 3.º — Objectivos

Constituem objectivos da Escola:

a)

Promover e difundir a língua e a cultura portuguesas;

b)

Aplicar as orientações curriculares para a educação pré-escolar e os planos curriculares e programas dos ensinos básico e secundário em vigor no sistema educativo português;

c)

Contribuir para a promoção sócio-educativa de recursos humanos;

d)

Proporcionar uma formação de base cultural portuguesa;

e)

Permitir a escolarização de filhos de portugueses;

f)

Constituir-se como centro de formação de professores e centro de recursos.

Artigo 4.º — Princípios de actuação

Constituem princípios de actuação da Escola:

a)

A integração de alunos portugueses e a sua frequência por jovens moçambicanos, bem como de outras nacionalidades;

b)

O funcionamento de todos os níveis de educação e ensino, desde a educação pré-escolar até ao ensino secundário;

c)

A obediência à orientação científica e pedagógica da responsabilidade do Estado Português, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º;

d)

A prestação de apoio à formação de pessoal docente e não docente e à comunidade;

e)

O funcionamento como centro de apoio à cooperação portuguesa na área da educação;

f)

A articulação de funcionamento com o Centro Cultural Português em Maputo;

g)

A promoção de critérios igualitários na comparticipação das despesas escolares entre alunos portugueses e moçambicanos;

h)

A racionalização de custos de molde a viabilizar a continuidade da actividade no futuro.

Artigo 5.º — Organização interna

Os princípios e as normas que estabelecem a organização interna da Escola são definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e da educação.

CAPÍTULO II — Órgãos, composição e competências

Artigo 5.º-A — Órgãos

A Escola dispõe dos seguintes órgãos:

a)

O conselho de patronos;

b)

A direcção;

c)

O conselho pedagógico.

Artigo 6.º — Conselho de patronos

1 - O conselho de patronos tem a seguinte composição:

a)

O Embaixador de Portugal em Moçambique, que, por inerência, preside;

b)

Um representante do Ministério da Educação;

c)

Um representante da Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola, ou de quem os represente.

2 - Podem, ainda, fazer parte do conselho de patronos individualidades ou representantes de entidades que se tenham distinguido no apoio ao funcionamento da Escola, na promoção e na divulgação da língua e cultura portuguesas em Moçambique ou dos laços linguísticos e culturais entre os povos português e moçambicano, a nomear por despacho do membro do Governo que tenha a responsabilidade pelas escolas portuguesas no estrangeiro.

Artigo 7.º — Competências

O conselho de patronos é um órgão consultivo da Escola, competindo-lhe apoiar e participar na definição das linhas orientadoras da Escola e nas tomadas de decisão do conselho directivo, em especial:

a)

Emitir parecer sobre:

i)

O projecto educativo da Escola;

ii) O plano anual de actividades;

iii) A proposta de orçamento;

iv) O relatório de contas de gerência;

v)

A proposta do conselho directivo referente às quantias a cobrar pelos serviços prestados, nomeadamente o montante das propinas;

vi) Os critérios gerais para a contratação do pessoal docente e não docente;

vii) O regulamento interno da Escola;

b)

Proceder ao acompanhamento geral das actividades da Escola.

Artigo 8.º — Funcionamento e mandato

1 - (Revogado.)

2 - Os membros do conselho de patronos elegem entre si, trienalmente, um vice-presidente.

3 - O conselho de patronos reúne:

a)

Ordinariamente, duas vezes por ano, mediante convocação do seu presidente;

b)

Extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou da maioria dos seus membros.

4 - A duração do mandato de cada elemento do conselho de patronos, com excepção do presidente, é de três anos, podendo o mesmo ser renovado.

Artigo 9.º — Direitos

1 - Os membros do conselho de patronos que tenham que se deslocar de Portugal a Moçambique, para efeitos de participação nas suas reuniões, são dispensados das suas actividades profissionais, públicas ou privadas, considerando-se, para todos os efeitos, a deslocação como realizada em serviço.

2 - Aos membros referidos no número anterior aplica-se a lei geral da função pública em matéria de abono de despesas de transporte e de ajudas de custo.

Artigo 9.º-A — Direcção

1 - A direcção da Escola é composta por um director e dois subdirectores, cargos de direcção superior, respectivamente de 1.º e 2.º graus.

2 - Os membros da direcção são recrutados, por escolha ou por procedimento concursal, aplicando-se subsidiariamente o procedimento previsto no artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, de entre indivíduos possuidores, pelo menos, do grau de licenciado, vinculados ou não à Administração Pública Portuguesa, que possuam competência, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das funções.

3 - Os membros da direcção são designados, em comissão de serviço, da seguinte forma:

a)

Por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da educação, no caso do director;

b)

Por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da educação, no caso dos subdirectores.

Artigo 9.º-B — Competências

1 - O director tem os poderes de administração e gestão da Escola, incluindo a matéria administrativo-financeira, competindo-lhe especialmente:

a)

Aprovar o regulamento interno;

b)

Definir o regime de funcionamento da Escola;

c)

Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários;

d)

Distribuir o serviço docente e não docente;

e)

Designar os directores de turma;

f)

Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como outros recursos educativos;

g)

Proceder à selecção e recrutamento de pessoal docente e não docente;

h)

Autorizar a realização de despesas e o respectivo pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e verificar a legalidade da gestão financeira da Escola;

i)

Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação com outras escolas ou instituições de formação;

j)

Promover e incentivar o relacionamento com a comunidade educativa.

2 - Compete, ainda, ao director:

a)

Representar a Escola;

b)

Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente;

c)

Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;

d)

Intervir nos termos da lei no processo de avaliação de desempenho do pessoal docente;

e)

Proceder à avaliação de desempenho do pessoal não docente.

3 - O director pode delegar em qualquer dos membros da direcção o exercício dos seus poderes ou a prática de actos da sua competência.

Artigo 9.º-C — Conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico é o órgão de coordenação e orientação educativa da Escola.

2 - A composição do conselho pedagógico é da responsabilidade da Escola, a definir no regulamento interno, devendo ser assegurada a representatividade de todos os participantes na vida da Escola, incluindo os alunos e encarregados de educação, não podendo ter um número de elementos superior a 15.

3 - Nas reuniões em que sejam tratados assuntos que envolvam a avaliação dos alunos apenas participam os membros docentes.

Artigo 9.º-D — Competências

1 - O conselho pedagógico é o órgão responsável nos domínios pedagógico-didáctico, da orientação e acompanhamento dos alunos, competindo-lhe, em especial:

a)

Aprovar o seu regulamento interno;

b)

Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e vocacional, do acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos;

c)

Definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos apoios e complementos educativos e das modalidades especiais de educação escolar;

d)

Adoptar os manuais escolares, ouvidas as estruturas de orientação educativa;

e)

Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários.

2 - O director assume, por inerência, as funções de presidente do conselho pedagógico.

Artigo 9.º-E — Estruturas de orientação educativa

A portaria referida no artigo 5.º fixa as estruturas de orientação educativa que colaboram com os Conselho pedagógico e directivo no sentido de assegurar o acompanhamento eficaz do percurso escolar dos alunos.

CAPÍTULO III — Gestão financeira e patrimonial

Artigo 10.º — Instrumentos de gestão

1 - Na prossecução dos seus objectivos, a Escola administra os recursos que lhe estão afectos, tendo em consideração os princípios de gestão por objectivos, utilizando os seguintes instrumentos de gestão:

a)

Planos de actividades e financeiros, anuais e plurianuais;

b)

Orçamento anual;

c)

Relatório de actividades e financeiro.

2 - A contabilidade da Escola deve ser organizada de forma analítica, de modo a permitir a avaliação dos resultados da gestão.

Artigo 11.º — Património

O património da Escola é constituído pelos direitos e bens recebidos ou adquiridos no âmbito dos seus objectivos ou para o exercício da sua actividade.

Artigo 12.º — Receitas

1 - Para além das verbas previstas no Orçamento do Estado, constituem receitas da Escola:

a)

As propinas, emolumentos e multas;

b)

O produto resultante dos serviços prestados;

c)

O produto da venda das suas publicações;

d)

O rendimento de bens próprios;

e)

Os juros das contas de depósitos e outras aplicações financeiras em quaisquer instituições bancárias;

f)

Outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, doações, subsídios, subvenções, comparticipações, heranças e legados.

2 - Os saldos apurados no fim de cada exercício, relativamente às receitas próprias, transitam para o exercício seguinte.

CAPÍTULO IV — Pessoal

Artigo 13.º — Pessoal docente

1 - Só pode exercer funções docentes na Escola o pessoal que detenha as habilitações académicas e profissionais exigidas para o exercício das mesmas funções em estabelecimentos públicos portugueses de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

2 - O recrutamento de pessoal para o exercício de funções docentes na Escola é feito através da contratação local.

3 - Esgotada localmente a possibilidade de contratação de indivíduos portadores de habilitação profissional, poderá a Escola proceder à contratação de indivíduos que sejam portadores do grau académico de licenciado ou bacharel habilitados cientificamente para a docência da área disciplinar ou disciplinas em falta.

4 - O exercício de funções docentes na Escola pode ser assegurado, complementarmente, por pessoal docente da carreira do ensino público português portador de qualificação profissional para a docência, de acordo com as formas de mobilidade previstas no Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, na sua redacção actual, abreviadamente designado por Estatuto da Carreira Docente.

5 - Para o exercício de funções docentes na Escola pode ainda o pessoal docente de carreira do ensino público português portador de qualificação profissional para a docência solicitar licença sem remuneração.

6 - Excepcionalmente, para o exercício de funções de coordenação educativa e de supervisão pedagógica na Escola, exclusiva ou cumulativamente com a função docente, pode, ainda, mediante as formas de mobilidade previstas no Estatuto da Carreira Docente, ser colocado pessoal docente da carreira do ensino público português portador de qualificação profissional para a docência.

Artigo 14.º — Pessoal não docente

1 - O recrutamento de pessoal para o exercício de funções não docentes na Escola é feito através da contratação local de indivíduos que reúnam as condições necessárias ao desempenho das respectivas funções.

2 - Os funcionários com vínculo à Administração Pública Portuguesa podem ser chamados a desempenhar funções na Escola, em regime de requisição, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos adquiridos.

3 - As situações de requisição a que se refere o número anterior são feitas por um período de três anos, renováveis anualmente até ao limite de três anos.

4 - (Revogado.)

Artigo 15.º — Garantias

1 - O serviço prestado em regime de contratação, nos termos do artigo 13.º, conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado em funções docentes no ensino público português.

2 - A prestação do serviço docente nos termos dos n.os 4 e 6 do artigo 13.º é feita nos termos e dentro dos limites previstos no Estatuto da Carreira Docente.

3 - O tempo de serviço prestado na Escola em regime de mobilidade é contado, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem.

4 - A concessão da licença sem remuneração referida no n.º 5 do artigo 13.º considera-se como fundada em circunstâncias de interesse público e é feita por um período inicial de três anos, podendo ser renovada anualmente até ao limite de três anos.

5 - A situação de licença sem remuneração não é impeditiva da celebração dos contratos previstos no n.º 2 do artigo 13.º e tem os efeitos jurídicos previstos no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de Agosto.

6 - O pessoal docente em regime de licença sem remuneração pode optar por requerer que lhe seja contado o tempo para efeitos de reforma, aposentação e fruição de benefícios sociais, desde que mantenha os correspondentes descontos com base na remuneração auferida à data da concessão da licença.

7 - Ao pessoal docente em regime de licença sem remuneração cujo contrato cesse antes do seu termo aplicam-se as seguintes regras:

a)

Se o contrato cessar por razões que não lhe sejam imputáveis pode requerer o regresso antecipado com direito à ocupação de um posto de trabalho no serviço de origem;

b)

Se o contrato cessar por razões que lhe sejam imputáveis aplica-se, desde o dia seguinte à cessação, todos os efeitos previstos na lei para as licenças sem remuneração não fundadas em circunstâncias de interesse público.

8 - Os docentes que se desloquem de Portugal para o exercício de funções docentes em regime de mobilidade têm direito aos seguintes abonos ou compensações:

a)

Instalação para apoio nas despesas de mudança de residência;

b)

Residência para compensar as diferenças de custo de vida entre Portugal e Moçambique.

9 - Os montantes dos abonos ou compensações referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são fixados por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e da educação.

10 - Têm ainda direito, quando determinado pela assunção do cargo, ao reembolso das despesas efectuadas com as suas viagens e as do seu agregado familiar na deslocação para Moçambique e regresso, bem como bagagens, nos termos a definir por despacho conjunto dos membros do Governo referidos no número anterior.

11 - O reembolso das despesas previsto no número anterior não é aplicável, quanto ao regresso, salvas as situações de força maior, nos casos em que seja determinado por cessação do regime de mobilidade a pedido do próprio.

12 - É aplicável aos membros da direcção e ao pessoal não docente, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3, 8, 9, 10 e 11.

13 - Na fixação das remunerações do pessoal docente e não docente em regime de contratação local deve ter-se em conta a necessidade de assegurar a estabilidade das condições de vida e a manutenção do poder de compra.

Artigo 15.º-A — Protecção social

1 - Ao pessoal contratado localmente para o exercício de funções docentes na Escola aplica-se a legislação da segurança social determinada pelo instrumento internacional de segurança social que tenha sido celebrado entre Portugal e Moçambique ou, na sua falta, a legislação de segurança social de Moçambique.

2 - Sempre que do disposto no número anterior decorra a obrigação de inscrição no regime de segurança social de Moçambique, cabe à Escola suportar os encargos de conta da entidade patronal.

3 - Complementarmente, em condições a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, sob proposta da direcção, pode ser celebrado contrato de seguro que garanta a protecção social em Moçambique, sendo esses encargos suportados, em partes iguais, pelo docente e pela Escola.

4 - O disposto nos números anteriores não se aplica, para efeitos de aposentação, aos docentes em situação de licença sem vencimento contratados localmente que, no momento da celebração do contrato, efectuem a opção a que se refere o n.º 6 do artigo 15.º

Artigo 16.º — Mapa de pessoal

O pessoal da Escola a que se referem os artigos anteriores não pode ultrapassar a dotação fixada em mapa a aprovar pelo director e sujeito a ratificação do membro do Governo responsável pela área da educação.

CAPÍTULO V — Regime de instalação

Artigo 17.º — (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 120/2004, de 21 de Maio.)

Artigo 18.º — (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 120/2004, de 21 de Maio.)

Artigo 19.º — (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 120/2004, de 21 de Maio.)

Artigo 20.º — (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 120/2004, de 21 de Maio.)

Artigo 21.º — (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 120/2004, de 21 de Maio.)

CAPÍTULO VI — Disposições finais

Artigo 22.º — Avaliação

1 - É aplicável à Escola o sistema de avaliação da educação e do ensino não superior constante da Lei n.º 31/2002, de 20 de Dezembro.

2 - É aplicável ao pessoal docente em exercício de funções na Escola o regime de avaliação de desempenho constante do Estatuto da Carreira Docente e dos Decretos Regulamentares n.os 2/2008 e 11/2008.

3 - As adaptações que se mostrem necessárias efectuar ao regime previsto no número anterior em função da especificidade da Escola são aprovadas por decreto regulamentar.

Artigo 23.º — Nome da Escola

Por despacho do Ministro da Educação pode ser conferida à Escola uma denominação que constará do nome de uma personalidade que se tenha distinguido em Moçambique, nomeadamente no âmbito da cultura, ciência ou educação.

Artigo 24.º — (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 120/2004, de 21 de Maio.)

Artigo 24.º-A — Propinas e outros valores

O montante do valor das propinas, bem como dos serviços prestados, é aprovado pelo membro do Governo que tenha a responsabilidade pelas escolas portuguesas no estrangeiro, sob proposta da direcção.

Artigo 25.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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