Declaração de Rectificação n.º 48/2009 — Rectifica a Portaria n.º 579/2009, de 2 de Junho, dos Ministérios da Defesa Nacional e do Ambiente, do Ordenamento do…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2009-07-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Rectifica a Portaria n.º 579/2009, de 2 de Junho, dos Ministérios da Defesa Nacional e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, que considera praias marítimas as designadas como zonas balneares costeiras e praias de águas fluviais e lacustres as designadas como zonas de interiores, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 106, de 2 de Junho de 2009

Histórico de alterações JSON API

Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que a Portaria n.º 579/2009, de 2 de Junho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 106, de 2 de Junho de 2009, saiu com as seguintes inexactidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam:

1 - No anexo i, «Praias de banhos marítimas designadas», na linha relativa ao concelho da Figueira da Foz, na coluna «Zona balnear costeira», onde se lê:

«Buarcos (b).

Cabedelo (b).

Costa de Lavos (b).

Cova Gala (b).

Figueira da Foz - Alto do Viso (b).

Figueira da Foz - Molhe.

Norte (b).

Figueira da Foz - Relógio (b).

Leirosa (b).

Murtinheira (b).

Quiaios (b).

Tamargueira (b).»

deve ler-se:

«Buarcos (b).

Cabedelo (b).

Costa de Lavos (b).

Cova Gala (b).

Figueira da Foz - Alto do Viso (b).

Figueira da Foz - Molhe Norte (b).

Figueira da Foz - Relógio (b).

Leirosa (b).

Murtinheira (b).

Quiaios (c).

Tamargueira (b).»

2 - No anexo i, «Praias de banhos marítimas designadas», na linha relativa ao concelho de Sintra, na coluna «Zona balnear costeira», onde se lê:

«Adarga.»

deve ler-se:

«Adraga.»

3 - No anexo ii, «Praias de banhos fluviais ou lacustres designadas», na linha relativa ao concelho de Vila Nova de Cerveira, na coluna «Concelho», onde se lê:

«Vila Nova de Cerveira (a).»

deve ler-se:

«Vila Nova de Cerveira.»

Centro Jurídico, 8 de Julho de 2009. - O Director-Adjunto, Pedro Delgado Alves.

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