Despacho Normativo n.º 5/2009 — Estatutos do Instituto Politécnico do Porto

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2009-02-02
Última atualização 2019-06-19
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 72

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2019-06-19, Despacho Normativo n.º 17/2019 — Homologa as alterações aos Estatutos do Instituto Polité…

Estatutos do Instituto Politécnico do Porto

Histórico de alterações JSON API

ii) Em número fixado pelos Estatutos da Escola, não inferior a 20 % nem superior a 40 % do total do Conselho Técnico-científico, podendo ser inferior a 20 % quando o número de unidades de investigação for inferior a esse valor.

2 - Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido nos Estatutos da Escola, o Conselho Técnico-científico é composto pelo conjunto das mesmas, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1.

3 - Os Estatutos das Escolas dispõem sobre a presidência do Conselho Técnico-científico, bem como sobre a duração do mandato dos seus membros.

4 - Os Estatutos das Escolas podem estabelecer a possibilidade de o Conselho Técnico-científico integrar membros convidados, de entre professores ou investigadores de outras instituições ou de personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão do Conselho.

5 - Quando não integre o Conselho Técnico-científico, o Presidente da Escola pode participar nas suas reuniões sem direito a voto.

Artigo 59.º — Competência do Conselho Técnico-científico

1 - Compete ao Conselho Técnico-científico, designadamente:

a)

Elaborar e aprovar o seu regimento;

b)

Apreciar o plano de actividades científicas e de ensino da Escola;

c)

Pronunciar-se sobre a criação, transformação, cisão, fusão ou extinção de Escolas do Instituto;

d)

Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, a homologar pelo Presidente da Escola;

e)

Pronunciar-se sobre a criação, suspensão ou extinção de ciclos de estudos;

f)

Aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

g)

Aprovar os regimes de transição entre planos de estudos, ouvido o Conselho Pedagógico, a homologar pelo Presidente da Escola;

h)

Aprovar os regimes de precedências;

i)

Deliberar sobre equivalências e reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos e sobre a creditação de competências adquiridas;

j)

Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

k)

Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

l)

Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

m)

Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

n)

Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

o)

Aprovar as normas e os regulamentos internos aplicáveis ao recrutamento, promoção e renovação de contratos do pessoal docente, tendo em atenção as normas legais em vigor e os critérios gerais definidos para o Instituto, quando existam;

p)

Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos Estatutos da Escola.

2 - Os membros do Conselho Técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a)

A actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b)

A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

SECÇÃO IV — Conselho Pedagógico das Escolas

Artigo 60.º — Composição e mandato

1 - O Conselho Pedagógico é constituído por igual número de representantes do corpo docente e dos estudantes, num mínimo de dez e num máximo de vinte e quatro membros, eleitos nos termos dos Estatutos da Escola.

2 - Os Estatutos das Escolas dispõem sobre a presidência do Conselho Pedagógico, bem como sobre a duração do mandato dos seus membros.

Artigo 61.º — Competência do Conselho Pedagógico

Compete ao Conselho Pedagógico:

a)

Elaborar e aprovar o seu regimento;

b)

Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

c)

Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico Escola e a sua análise e divulgação;

d)

Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

e)

Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;

f)

Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

g)

Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

h)

Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os respectivos planos;

i)

Pronunciar-se sobre os regimes de transição entre planos de estudo;

j)

Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

k)

Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames da Escola;

l)

Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos Estatutos da Escola.

CAPÍTULO VI — Disposições transitórias e finais

SECÇÃO I — Disposições transitórias

Artigo 62.º — Conselho Geral

1 - As primeiras eleições para a constituição do Conselho Geral realizam-se nos 30 dias úteis posteriores à entrada em vigor dos presentes Estatutos, de acordo com regulamento a elaborar pelo Conselho Geral actualmente em funções.

2 - O Conselho Geral actualmente em funções aprova o regulamento eleitoral do novo Conselho Geral no prazo de 10 dias úteis após a entrada em vigor dos presentes Estatutos.

3 - Concluída a eleição dos membros do Conselho Geral, deve o Presidente do Instituto em funções dar-lhes posse, no prazo de 15 dias úteis.

4 - Até à eleição e tomada de posse do Presidente do Conselho Geral, as quais devem ocorrer no prazo máximo de 30 dias úteis, assume a presidência interinamente o professor do Conselho mais antigo, da categoria mais elevada.

5 - O Conselho Geral, após a tomada de posse do seu Presidente, deve, no prazo de 30 dias úteis, elaborar e aprovar o seu regimento e o regulamento de eleição do presidente do Instituto.

6 - O Conselho Geral, após a tomada de posse do seu Presidente, deve, no prazo de sessenta dias úteis, aprovar, sob proposta do Presidente do Instituto, o regulamento disciplinar dos estudantes, com a colaboração do Provedor do Estudante e após parecer das Associações de Estudantes do Instituto.

Artigo 63.º — Estatutos das Escolas

1 - Os Estatutos de cada Escola são aprovados no prazo de noventa dias seguidos após a entrada em vigor dos presentes Estatutos.

2 - A elaboração dos estatutos compete a uma assembleia eleita em cada Escola especificamente para o efeito, com a seguinte composição:

a)

O Presidente da Escola, que preside;

b)

O Presidente da Associação de Estudantes;

c)

Doze representantes de docentes e investigadores em tempo integral;

d)

Cinco representantes dos estudantes;

e)

Dois representantes dos funcionários não docentes e não investigadores.

3 - Os membros da Assembleia mencionados nas alíneas c), d) e e) do número anterior são eleitos em votação secreta, por corpo, por lista, em círculo único e pelo método de representação proporcional de Hondt.

4 - A fim de dar cumprimento ao disposto no número anterior, incumbe ao Presidente da Escola promover a organização dos processos eleitorais conducentes à constituição da assembleia estatutária, nos 15 dias seguidos posteriores à entrada em vigor dos presentes Estatutos.

Artigo 64.º — Racionalização das unidades orgânicas

O Conselho Geral deve apreciar as medidas necessárias conducentes à racionalização das unidades orgânicas, no prazo máximo de cento e oitenta dias seguidos após a sua tomada de posse, designadamente através das fusões e extinções que se revelem adequadas.

Artigo 65.º — Autonomia financeira

As Escolas que satisfaçam os critérios definidos na Portaria n.º 485/2008, de 24 de Abril, gozam de autonomia financeira, após despacho do Ministro da Tutela nesse sentido.

Artigo 66.º — Património afecto às Escolas

O património do Instituto afecto a cada Escola na data de publicação dos presentes Estatutos fica-lhes afecto.

Artigo 67.º — Termo dos mandatos em curso

1 - Na ausência de declaração de renúncia do Presidente do Instituto em funções nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 184.º do RJIES, o seu mandato tem a duração de três anos, nos termos do n.º 3 do artigo 174.º do mesmo diploma e de acordo com o previsto nos Estatutos até agora vigentes, terminando no dia 3 de Outubro de 2009.

2 - Na ausência de declaração de renúncia dos Presidentes eleitos das Escolas, o seu mandato tem a duração de três anos, contados a partir da data na qual tomaram de posse, nos termos do n.º 3 do artigo 174.º do RJIES e de acordo com o previsto nos Estatutos até agora vigentes.

3 - Os Presidentes das Escolas nomeados cessam funções com a tomada de posse dos novos Presidentes, cuja eleição deverá ocorrer no prazo de 30 dias úteis após a entrada em vigor dos respectivos Estatutos.

4 - Os órgãos das Escolas mantêm-se em funções com a mesma composição até à tomada de posse dos novos órgãos previstos nos Estatutos das Escolas e com as mesmas competências, à excepção das que, nos termos do n.º 3 do artigo 174.º do RJIES, tenham transitado para o Presidente do Instituto e para os Presidentes das Escolas.

5 - Na ausência de cessação antecipada do mandato do Provedor do Estudante em funções, o seu mandato tem a duração de quatro anos, de acordo com a Resolução CG-22/2005, terminando no dia 3 de Outubro de 2010, de acordo com a Resolução CG-20/2006.

SECÇÃO II — Disposições finais

Artigo 68.º — Eleição do Presidente da Escola

Nas Escolas cujo número de professores ou investigadores de carreira seja inferior a quatro, pode ser eleito Presidente da Escola um professor, um investigador ou um equiparado a professor.

Artigo 69.º — Fundação

O Instituto integra no seu âmbito a Fundação Instituto Politécnico do Porto, cujos Estatutos estão publicados no Diário da República.

Artigo 70.º — Contagem de prazos

Os prazos referentes às eleições dos órgãos do IPP e das suas Escolas suspendem-se durante as férias escolares.

Artigo 71.º — Norma revogatória

São revogados os Estatutos do IPP, publicados pelo Despacho Normativo n.º 76/95, de 29 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo n.º 10/2006, de 16 de Fevereiro.

Artigo 72.º — Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor 10 dias úteis após a sua publicação.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).