Portaria n.º 502/2009 — Anexa à zona de caça associativa da Herdade do Enxarafe e outras vários prédios rústicos, sitos nas freguesias de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Anexa à zona de caça associativa da Herdade do Enxarafe e outras vários prédios rústicos, sitos nas freguesias de Abela, Santiago do Cacém, São Bartolomeu da Serra e São Domingos, município de Santiago do Cacém (processo n.º 4277-AFN)
de 11 de Maio
Pela Portaria n.º 368/2006, de 13 de Abril, alterada pela Portaria n.º 1602/2007, de 18 de Dezembro, foi concessionada à Associação de Caçadores do Rio Corona a zona de caça associativa da Herdade do Enxarafe e outras (processo n.º 4277-AFN), situada no município de Santiago do Cacém.
A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de alguns prédios rústicos.
Assim:
Com fundamento no disposto no artigo 11.º e na alínea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção e ouvido o Conselho Cinegético Municipal;
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º São anexados à presente zona de caça vários prédios rústicos, sitos nas freguesias de Abela, Santiago do Cacém, São Bartolomeu da Serra e São Domingos, município de Santiago do Cacém, com a área de 1300 ha, ficando a mesma com a área total de 3689 ha, conforme a planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 30 de Abril de 2009.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/05/09000/0281102812.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).