Decreto-Lei n.º 51/2009 — Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, que reviu o regime jurídico do concurso para…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 2017-03-15, Decreto-Lei n.º 28/2017 — Altera o regime de seleção, recrutamento e mobilidade do pessoa…
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, que reviu o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, e que revogou o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro
Aos professores da educação especial, integrados nos grupos de recrutamento 910, 920 ou 930, colocados ao abrigo do presente decreto-lei, pode ser distribuído serviço noutro agrupamento de escolas ou escola não agrupada no mesmo concelho ou em concelho limítrofe.
Artigo 26.º — (Revogado.)
Artigo 27.º — Recuperação de vagas
1 - Sempre que uma vaga de um lugar de quadro seja libertada por um candidato, é automaticamente colocada a concurso para ser preenchida pelo docente melhor posicionado na lista de ordenação, de acordo com a sua prioridade e manifestação de preferências.
2 - O concurso interno realiza-se com recuperação automática de vagas, de modo que cada candidato não seja ultrapassado em qualquer das suas preferências por outro candidato com menor graduação na mesma prioridade.
3 - Os lugares ocupados que excedam as necessidades dos quadros do agrupamento de escolas ou escola não agrupada são publicitados no aviso de abertura como vagas negativas do respectivo agrupamento de escolas ou escola não agrupada, não podendo ser objecto de recuperação.
4 - (Revogado.)
5 - De acordo com o disposto no n.º 2, cada candidato pode indicar, de entre as suas preferências, os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas em que pretende ser colocado, independentemente de neles haver lugares vagos à data da abertura do concurso.
SECÇÃO II — (Revogada.)
Artigo 28.º — (Revogado.)
Artigo 29.º — (Revogado.)
Artigo 30.º — (Revogado.)
Artigo 31.º — (Revogado.)
Artigo 32.º — (Revogado.)
SECÇÃO III — Concurso interno
Artigo 33.º — Lugares a concurso
Para efeitos de concurso interno, são considerados todos os lugares vagos e os resultantes da recuperação automática dos lugares dos quadros de agrupamento de escolas ou escola não agrupada, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 27.º
Artigo 34.º — Candidatos
1 - Podem ser opositores ao concurso interno os docentes com a categoria de professor, com nomeação definitiva em lugar dos quadros de agrupamento de escolas ou de escola não agrupada que venham a ser objecto de suspensão, extinção, fusão ou reestruturação.
2 - Podem ainda ser candidatos os docentes com a categoria de professor, com nomeação definitiva em lugar dos quadros de agrupamento de escolas ou de escola não agrupada ou de zona pedagógica, que pretendam:
Ser transferidos para outro lugar de quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada;
Transitar de grupo de recrutamento.
3 - Os docentes dos quadros na situação de licença sem vencimento de longa duração podem candidatar-se ao concurso interno desde que tenham requerido o regresso ao quadro de origem até ao final do mês de Setembro do ano lectivo anterior àquele em que pretendem regressar e tenham sido informados de inexistência de vaga.
Artigo 35.º — Colocação por transferência
Os docentes que mudam de quadro através de concurso interno consideram-se nomeados por transferência.
Artigo 35.º-A — Preferências para a transferência por extinção do posto de trabalho
1 - Para efeitos de transferência por extinção do posto de trabalho, podem os docentes manifestar as suas preferências de acordo com o disposto no artigo 12.º
2 - Na ausência de horários nas preferências manifestadas, a colocação dos docentes dos quadros de agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas efectua-se para a área do concelho do lugar de origem, sendo que se o lugar de origem do docente se situar nas áreas dos concelhos de Lisboa ou do Porto ou nas áreas dos concelhos enunciados no número seguinte a colocação faz-se para lugares neles situados, independentemente do acordo do interessado.
3 - Para efeitos do número anterior, consideram-se, relativamente a Lisboa, os concelhos de Amadora, Odivelas, Vila Franca de Xira, Loures, Cascais, Sintra, Oeiras, Almada, Seixal, Barreiro, Montijo e Alcochete e, relativamente ao Porto, os de Matosinhos, Maia, Gondomar, Valongo e Vila Nova de Gaia.
4 - Aos docentes referidos no n.º 1 do artigo 34.º que não se apresentem ao procedimento da transferência por extinção do posto de trabalho aplica-se o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º
SECÇÃO IV — Concurso externo
Artigo 36.º — Lugares a concurso
Para efeitos de concurso externo, são considerados todos os lugares vagos dos quadros dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas não preenchidos pelo concurso interno.
Artigo 37.º — Candidatos
1 - Podem ser opositores ao concurso externo os candidatos referidos no n.º 5 do artigo 5.º
2 - Os candidatos na situação de licença sem vencimento de longa duração referidos no n.º 3 do artigo 34.º que não tenham obtido colocação no concurso interno mas pretendam ser colocados em regime de contrato devem indicar, para efeitos de graduação e ordenação ao concurso de contratação, os elementos identificados nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 9.º
3 - O ingresso nos quadros é efectuado nos termos do artigo 20.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
CAPÍTULO III — Necessidades transitórias
SECÇÃO I — Identificação e suprimento das necessidades transitórias
Artigo 38.º — Necessidades transitórias
1 - Consideram-se necessidades transitórias as que não foram satisfeitas pelos concursos interno e externo, as que resultarem das variações anuais de serviço docente e as correspondentes à recuperação automática dos horários do destacamento por condições específicas e do destacamento por aproximação à residência familiar.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
Artigo 38.º-A — Ordenação das necessidades transitórias
Para a satisfação de necessidades transitórias dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas os docentes são ordenados de acordo com a sua graduação profissional e na seguinte sequência:
Docentes dos quadros de agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas objecto de extinção, fusão, suspensão ou reestruturação não colocados no concurso interno;
Docentes dos quadros dos agrupamentos de escolas ou de escolas não agrupadas com ausência de componente lectiva e dos quadros de zona pedagógica não colocados no concurso interno;
Docentes dos quadros candidatos a destacamento por condições específicas;
Docentes dos quadros candidatos a destacamento para aproximação à residência familiar;
Candidatos não colocados no concurso externo;
Candidatos à contratação anual.
Artigo 38.º-B — Procedimento de colocação
1 - As necessidades transitórias, estruturadas em horários completos ou incompletos, são recolhidas pela Direcção-Geral de Recursos Humanos da Educação mediante proposta do órgão de gestão do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada.
2 - O processo e a data de recolha das necessidades transitórias são definidos pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação, garantindo a correcta utilização dos recursos humanos docentes.
3 - O preenchimento dos horários é feito através de uma colocação nacional efectuada pela Direcção-Geral de Recursos Humanos da Educação de entre os docentes referidos nas alíneas do artigo anterior, pela ordem nele indicada.
4 - As necessidades surgidas após a colocação referida no número anterior são satisfeitas pela colocação dos docentes indicados nas alíneas a), b), e) e f) do artigo anterior, pela ordem neste indicada, de acordo com os procedimentos previstos no artigo 58.º-A para a bolsa de recrutamento.
SECÇÃO II — (Revogada.)
Artigo 39.º — (Revogado.)
Artigo 40.º — (Revogado.)
Artigo 41.º — (Revogado.)
SECÇÃO III — Destacamento por ausência da componente lectiva
Artigo 42.º — Candidatos
O destacamento por ausência da componente lectiva destina-se aos docentes que se encontrem numa das seguintes situações:
Providos em lugar dos quadros de agrupamento de escolas ou de escola não agrupada objecto de extinção, fusão, suspensão ou reestruturação que não foram transferidos;
Providos em lugar dos quadros de agrupamento de escolas ou de escola não agrupada a quem o respectivo director não distribuiu serviço lectivo, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril;
Providos em lugar dos quadros de zona pedagógica não colocados no concurso interno ou que nos anos intercalares do concurso não tenham serviço lectivo atribuído.
Artigo 43.º — Procedimento
1 - Para efeitos de colocação por ausência da componente lectiva, podem os docentes indicar as suas preferências de acordo com o disposto no artigo 12.º
2 - Na ausência de horários nas preferências manifestadas, a colocação dos docentes dos quadros de agrupamento de escolas ou escola não agrupada efectua-se para a área do concelho do lugar de origem ou de colocação, sendo que se o lugar de origem ou de colocação do docente se situar nas áreas dos concelhos de Lisboa e do Porto ou na área dos concelhos enunciados no número seguinte a colocação faz-se para lugares neles situados, independentemente do acordo do interessado.
3 - Para efeitos do número anterior, consideram-se, relativamente a Lisboa, os concelhos de Amadora, Odivelas, Vila Franca de Xira, Loures, Cascais, Sintra, Oeiras, Almada, Seixal, Barreiro, Montijo e Alcochete e, relativamente ao Porto, os de Matosinhos, Maia, Gondomar, Valongo e Vila Nova de Gaia.
4 - Sem prejuízo do número seguinte, os docentes dos quadros de zona pedagógica não colocados no concurso interno devem, além dos códigos referidos no artigo 12.º, manifestar preferências pelos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas do âmbito geográfico de um outro quadro de zona pedagógica, de entre os identificados no aviso de abertura do concurso, para o respectivo grupo de recrutamento.
5 - Os docentes referidos no número anterior, caso não estejam colocados em 31 de Dezembro de cada ano e não tenham indicado preferências pelo âmbito geográfico do quadro de zona pedagógica nele mencionado, integram uma lista nominativa elaborada pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação e a publicar no respectivo sítio.
6 - Os docentes que integram a lista nominativa são remunerados e colocados administrativamente pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação no desempenho de funções docentes, lectivas ou não lectivas no âmbito do quadro de zona pedagógica a que pertencem.
7 - Os docentes referidos no artigo anterior que não se apresentem ao procedimento previsto na presente secção são sujeitos à aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º
8 - O destacamento por ausência da componente lectiva mantém-se até ao limite de quatro anos, de modo a garantir a continuidade pedagógica, desde que no agrupamento de escolas ou escola não agrupada de colocação subsista componente lectiva.
9 - Sem prejuízo do número anterior, o docente pode optar por regressar ao seu agrupamento de escolas ou escola não agrupada de origem, nos anos intercalares nele referidos, se se vier a verificar a existência de componente lectiva correspondente àquela a que está obrigado nos termos dos artigos 77.º e 79.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
10 - Os docentes colocados nos termos do n.º 4 podem opor-se ao concurso para satisfação de necessidades transitórias no ano seguinte.
11 - Da decisão de destacamento cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, elaborado em formulário electrónico, através de modelo da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, disponível na Internet, a interpor no prazo de cinco dias úteis para o membro do Governo competente.
SECÇÃO IV — Destacamento por condições específicas
Artigo 44.º — Requisitos
1 - Os docentes dos quadros podem ser opositores anualmente ao destacamento por condições específicas para agrupamento de escolas ou escola não agrupada diverso daquele em que se encontram desde que:
Sejam portadores de doença incapacitante ou tenham a seu cargo o cônjuge, a pessoa com quem vivam em união de facto, ascendente ou descendente com doença incapacitante, nos termos do despacho conjunto A-179/89-XI, de 12 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 22 de Setembro de 1989;
Sejam portadores de doença ou deficiência que exija tratamento e apoio específico, ou apenas um deles, que só possam ser assegurados fora do concelho do agrupamento de escolas ou escola não agrupada em que se encontrem colocados ou que dificulte a locomoção, exigindo meios auxiliares de locomoção;
Tenham a seu cargo o cônjuge, a pessoa com quem vivam em união de facto, ascendente ou descendente portadores de doença ou deficiência nos termos mencionados na alínea anterior que exija um constante e especial apoio a prestar em determinado concelho.
2 - Os candidatos colocados no concurso externo e que se encontrem numa das situações previstas nas alíneas a), b) ou c) do número anterior podem ser opositores ao concurso de destacamento por condições específicas.
3 - A formalização da candidatura é feita nos termos do aviso de abertura.
4 - Para efeitos de ordenação e colocação, os docentes são ordenados e colocados de acordo com as seguintes prioridades:
1.ª prioridade - docentes nas situações previstas na alínea a) do n.º 1;
2.ª prioridade - docentes nas situações previstas na alínea b) do n.º 1;
3.ª prioridade - docentes nas situações previstas na alínea c) do n.º 1.
5 - Só é permitido o destacamento para o exercício de funções docentes em horários declarados vagos para todo o ano lectivo.
6 - Para efeitos exclusivos do concurso, podem ser ocupados horários com componente lectiva igual ou superior a dezoito horas semanais, caso em que, justificando-o o horário atribuído e permitindo-o a componente lectiva do docente, se deve proceder ao completamento dos mesmos.
7 - Podem ainda ser ocupados horários com componente lectiva inferior a dezoito horas desde que a componente lectiva do docente, determinada nos termos do artigo 79.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, seja igual ou inferior ao horário declarado.
8 - A continuidade do destacamento por condições específicas até à abertura do concurso interno fica condicionada à apresentação, em cada ano escolar, pelo docente destacado, do documento comprovativo da permanência da situação de doença ou deficiência, de acordo com os procedimentos a fixar no aviso de abertura do concurso e da existência da componente lectiva.
9 - O não cumprimento do disposto no número anterior faz cessar o destacamento por condições específicas para os anos escolares subsequentes.
Artigo 45.º — Instrução do processo
1 - A candidatura deve ser instruída com relatório médico, em modelo da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, que ateste e comprove a situação de doença ou deficiência.
2 - Nos casos de doença de foro psiquiátrico, além do relatório mencionado no número anterior é ainda exigida a apresentação do documento comprovativo da mesma passado pela junta médica regional do Ministério da Educação que, para o efeito, e se necessário, pode recorrer à colaboração de médicos especialistas, nos termos da legislação em vigor.
3 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, no que se refere a portadores de doença ou deficiência que exija tratamento ou apoio específico, o candidato deve ainda apresentar declaração passada por estabelecimento hospitalar, público ou privado, modelo da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, da qual deve obrigatoriamente constar menção à impossibilidade de o tratamento a prestar ser efectuado no concelho de colocação e uma declaração com menção da possibilidade de o tratamento ser prestado no concelho para onde o docente pretende concorrer.
4 - Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, deve ainda o candidato juntar declaração sob compromisso de honra de verificação da situação aí referida.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem os docentes destacados por condições específicas ser submetidos a junta médica para comprovação das declarações prestadas, com excepção daquelas a quem se aplica o disposto no n.º 2.
6 - A não comprovação pela junta médica das declarações prestadas pelos candidatos determina a exclusão do procedimento concursal, bem como a instauração de procedimento disciplinar.
7 - O incumprimento das formalidades previstas nos n.os 3 e 4 tem como consequência a exclusão do procedimento concursal.
Artigo 46.º — Manifestação de preferências
1 - O concurso de destacamento por condições específicas é aberto pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação pelo prazo de cinco dias úteis e após a publicação do aviso de publicitação da lista definitiva de colocação dos concursos interno e externo, quando a eles houver lugar.
2 - A apresentação a concurso de destacamento por condições específicas é feita mediante o preenchimento de formulário electrónico, através de modelo da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, no qual os professores ordenam, de acordo com as suas preferências, os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas.
3 - Os docentes que não forem opositores ao concurso interno devem indicar para efeitos de graduação e ordenação os elementos identificados nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 9.º
Artigo 47.º — Lista de destacamento por condições específicas
1 - Após a apresentação ao concurso nos termos mencionados no artigo anterior são publicitadas, através da Internet, as listas provisórias dos candidatos admitidos e excluídos.
2 - Das listas provisórias cabe reclamação, a apresentar em formulário electrónico, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da sua publicitação.
3 - Considera-se, para todos os efeitos, que a não apresentação de reclamação equivale à aceitação da decisão referida no n.º 1.
4 - A lista de colocação, homologada pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação, é publicitada na Internet.
5 - Da lista de colocação cabe recurso hierárquico, a apresentar em formulário electrónico, sem efeito suspensivo, a interpor, no prazo de cinco dias úteis, para o membro do Governo competente.
SECÇÃO V — (Revogada.)
Artigo 48.º — (Revogado.)
Artigo 49.º — (Revogado.)
Artigo 50.º — (Revogado.)
Artigo 51.º — (Revogado.)
SECÇÃO VI — Destacamento para aproximação à residência familiar
Artigo 52.º — Concurso de destacamento
1 - Os docentes opositores ao concurso interno podem apresentar-se, nesse ano, ao concurso de destacamento para aproximação à residência familiar desde que se encontrem numa das seguintes situações:
Docentes dos quadros dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas que tenham sido opositores ao concurso interno;
Docentes dos quadros de zona pedagógica e docentes dos quadros na situação de licença sem vencimento de longa duração que tenham sido opositores ao concurso interno e que tenham obtido colocação nos quadros dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.
2 - O concurso de destacamento é aberto pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, onde as respectivas preferências são manifestadas pelo prazo de cinco dias úteis após a publicitação da lista definitiva de colocação dos concursos interno e externo.
3 - A apresentação a concurso de destacamento é feita mediante o preenchimento de formulário electrónico, de modelo da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, no qual os professores ordenam, para este efeito e de acordo com as suas preferências, os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas.
4 - A colocação em destacamento por aproximação à residência familiar é efectuada em horários nunca inferiores à correspondente componente lectiva dos docentes, conforme disposto nos artigos 77.º e 79.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
5 - Para efeitos de destacamento a que se refere o presente artigo, o número de agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas a indicar pelo candidato não pode exceder o limite de 50 nem corresponder a nenhum agrupamento de escolas ou escola não agrupada do concelho onde se situa aquele a cujo quadro o docente pertença ou em que tenha obtido colocação.
6 - Se o lugar de origem ou de colocação se situar num dos concelhos da área metropolitana de Lisboa ou do Porto, respectivamente, consideram-se abrangidos pela limitação prevista no número anterior os concelhos adjacentes desde que inseridos na correspondente zona metropolitana.
7 - No concurso de destacamento os candidatos mantêm a posição relativa de ordenação da lista do concurso interno.
Artigo 53.º — Lista de destacamento
1 - A lista de destacamento para aproximação à residência familiar, homologada pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação, é publicitada na Internet.
2 - Da lista de destacamento cabe recurso hierárquico, a apresentar em formulário electrónico, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias úteis, para o membro do Governo competente.
SECÇÃO VII — Contrato
Artigo 54.º — Contratação
1 - As necessidades transitórias não satisfeitas por docentes dos quadros são preenchidas por recrutamento de indivíduos detentores de habilitação profissional para a docência.
2 - Para o recrutamento previsto no número anterior, a Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação abre concurso pelo prazo de cinco dias úteis e após a data da publicação do aviso que publicita a lista definitiva de colocação do concurso externo, quando a este houver lugar.
3 - A colocação, em regime de contratação, é efectuada por contrato de trabalho a termo resolutivo.
4 - A colocação é efectuada pelo período de um ano escolar, renovável por iguais e sucessivos períodos, até ao limite de quatro anos escolares, incluindo o 1.º ano de contrato.
5 - A renovação da colocação é precedida de apresentação a concurso, dependendo do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
Inexistência de docentes dos quadros na bolsa de recrutamento, com ausência de componente lectiva no grupo de recrutamento a concurso e que tenham manifestado preferência por esse agrupamento de escolas ou escola não agrupada;
Manutenção de horário lectivo completo;
Avaliação de desempenho com classificação mínima de Bom;
Concordância expressa da escola e do candidato relativamente à renovação do contrato.
Artigo 55.º — Apresentação a concurso
1 - A apresentação a concurso é feita mediante o preenchimento de formulário electrónico, através de modelo da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação.
2 - Os candidatos ao concurso externo que não obtiveram colocação nos quadros manifestam as suas preferências por ordem decrescente de prioridade, por agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, por concelhos e pelo âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica, nos termos do n.º 3 e dos n.os 6 a 9 do artigo 12.º
3 - Os candidatos que se apresentem ao concurso anual a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º formalizam a sua candidatura de acordo com o estabelecido no aviso de abertura de concurso e nos termos do artigo 9.º
4 - No concurso de contratação, os candidatos ao concurso externo que não obtiveram colocação nos quadros mantêm a posição relativa de ordenação da lista dos candidatos não colocados neste último concurso.
5 - A ordenação dos candidatos ao concurso anual a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º é feita de acordo com as prioridades fixadas para o concurso externo e tendo em conta as preferências indicadas.
6 - Os verbetes, contendo a transcrição informática das preferências manifestadas, são disponibilizados aos candidatos por via electrónica.
7 - O disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 18.º é aplicável, com as devidas adaptações, a este concurso.
8 - São admitidas desistências do concurso, ou de parte das preferências manifestadas, não sendo, porém, admitidas quaisquer outras alterações às preferências inicialmente manifestadas.
9 - São igualmente admitidas alterações aos intervalos de horários de forma a respeitar a sequencialidade e a duração previsível do contrato prevista nos n.os 8 e 9 do artigo 12.º
10 - Para efeitos do disposto nos n.os 5 e 6, a Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação disponibiliza aos candidatos, por um período de cinco dias úteis, o formulário electrónico referido no n.º 1.
Artigo 56.º — (Revogado.)
Artigo 57.º — Listas de contratação
1 - A Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação elabora a lista de colocação para efeitos da contratação, sendo essa lista homologada pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação.
2 - A lista de colocação é publicitada na Internet por um prazo de cinco dias úteis.
3 - Da lista de colocação cabe recurso hierárquico, a apresentar em formulário electrónico, sem efeito suspensivo, a interpor no prazo de cinco dias úteis, para o membro do Governo competente.
4 - (Revogado.)
Artigo 58.º — (Revogado.)
SECÇÃO VIII — Regras da bolsa de recrutamento
Artigo 58.º-A — Bolsa de recrutamento
1 - A satisfação das necessidades transitórias surgidas após o procedimento previsto no n.º 3 do artigo 38.º-B é efectuada através de uma aplicação informática concebida e mantida pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, obedecendo aos procedimentos previstos nos números seguintes.
2 - Para a satisfação das necessidades referidas no número anterior, os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas acedem à bolsa de recrutamento, introduzindo o grupo de recrutamento, o número de horas e a duração prevista do horário.
3 - A aplicação electrónica selecciona o candidato respeitando a ordenação do artigo 38.º-A e as preferências manifestadas, nos termos do presente diploma.
4 - No âmbito deste procedimento, considera-se que as preferências manifestadas pelos candidatos nos termos do artigo 12.º estão em igual prioridade para efeitos desta colocação.
5 - O docente é informado da sua colocação, via e-mail e através da aplicação do verbete da candidatura, sendo, de imediato, retirado da bolsa de recrutamento.
6 - Todos os candidatos cuja colocação caduque antes do dia 31 de Dezembro regressam à bolsa de recrutamento, para efeitos de nova colocação.
7 - Os docentes contratados regressam à bolsa de recrutamento após a escola declarar o fim do contrato e o candidato manifestar esse interesse.
8 - Os procedimentos referidos no número anterior são efectuados na aplicação electrónica disponibilizada pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação.
9 - Os docentes dos quadros que regressem à bolsa de recrutamento nos termos do n.º 6 mantêm-se, até nova colocação, no agrupamento de escolas ou escola não agrupada da última colocação.
10 - A colocação de candidatos dos quadros através da bolsa de recrutamento mantém-se ao longo do ano lectivo.
11 - A colocação de candidatos à contratação através da bolsa de recrutamento termina em 31 de Dezembro.
12 - A colocação, em regime de contratação, é efectuada por contrato de trabalho a termo resolutivo.
13 - A colocação referida no presente artigo não está sujeita a publicação de listas.
14 - Da colocação de docentes nos termos do presente artigo cabe recurso hierárquico, a apresentar em formulário electrónico próprio, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias úteis, para o membro do Governo competente.
Artigo 59.º — (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro.)
CAPÍTULO IV — Disposições finais
Artigo 60.º — (Revogado.)
Artigo 61.º — (Revogado.)
Artigo 62.º — Falsas declarações
1 - Às falsas declarações e às falsas confirmações de elementos informativos necessários à instrução dos processos previstos no presente decreto-lei é aplicável o disposto no artigo 22.º, sem prejuízo dos procedimentos disciplinar e criminal a que haja lugar, nos termos da lei.
2 - As confirmações indevidas dos elementos constantes do processo de candidatura por parte das entidades intervenientes fazem incorrer os seus autores em procedimento disciplinar.
Artigo 63.º — (Revogado.)
Artigo 64.º — Educação moral e religiosa católica
Mantém-se em vigor o Decreto-Lei n.º 407/89, de 18 de Novembro, devendo entender-se que todas as remissões nele feitas para o Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, passam a sê-lo para as disposições correspondentes do presente decreto-lei.
Artigo 64.º-A — Escolas prioritárias
1 - A promoção do sucesso educativo dos alunos, integrados em meios particularmente desfavorecidos, em especial, de jovens em risco de exclusão social e escolar, constitui objectivo das escolas prioritárias, cuja identificação e respectiva regulamentação são fixadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
2 - O preenchimento das vagas de quadro das escolas prioritárias pode fazer-se por concurso local, obedecendo a requisitos próprios nos termos a estabelecer por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da educação.
3 - Os lugares de quadro destinados às escolas prioritárias são retirados da dotação prevista no n.º 1 do artigo 24.º
Artigo 65.º — (Revogado.)
Artigo 66.º — Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver regulado no presente decreto-lei é aplicável o regime geral de recrutamento da função pública.
CAPÍTULO V — Normas transitórias
Artigo 67.º — (Revogado.)
Artigo 67.º-A — Quadros de zona pedagógica
1 - Os docentes dos quadros de zona pedagógica devem obrigatoriamente apresentar-se ao concurso interno.
2 - A não oposição ao concurso referido no número anterior determina a aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º
Artigo 68.º — Situações específicas de graduação profissional
1 - Para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico é ainda considerado, para efeitos de graduação profissional, como tempo após a profissionalização o tempo de frequência, com aproveitamento, respectivamente, do curso de promoção a educador de infância e dos cursos geral e especial das escolas de magistério primário, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 111/76, de 7 de Fevereiro.
2 - A graduação profissional dos professores reintegrados nos quadros com nomeação definitiva que adquiriram a categoria de efectivo sob proposta da Comissão para a Reintegração dos Servidores Civis do Estado, que não sejam profissionalizados, é determinada pelo resultado da soma, com arredondamento à milésima, da classificação académica, expressa na escala de 0 a 20, e com o número de casas decimais igual ao constante no documento comprovativo, com o quociente da divisão por 365, com arredondamento às milésimas, do número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com menção de Satisfaz, contado a partir do dia 1 de Setembro do ano em que foram considerados reintegrados até ao dia 31 de Agosto imediatamente anterior ao concurso.
3 - A graduação profissional dos professores dos quadros com nomeação definitiva que adquiriram a categoria de efectivo ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de Maio, na redacção dada pela Lei n.º 8/86, de 15 de Abril, que não sejam profissionalizados, é determinada pelo resultado da soma, com arredondamento às milésimas, da classificação académica, expressa na escala de 0 a 20, e com o número de casas decimais igual ao constante no documento comprovativo, com o quociente da divisão por 365, com arredondamento às milésimas, do número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com menção de Satisfaz contados a partir do dia 1 de Setembro de 1985 até ao dia 31 de Agosto imediatamente anterior ao concurso.
4 - A graduação profissional dos professores dispensados da profissionalização em serviço ao abrigo dos despachos n.os 6365/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 59, de 24 de Março de 2005, 5714/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 50, de 10 de Março de 2006, e 7718/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 26 de Abril de 2007, é determinada nos termos seguintes:
Pelo resultado da soma, com arredondamento às milésimas, da classificação académica, expressa na escala de 0 a 20, e com o número de casas decimais igual ao constante no documento comprovativo;
Com o quociente da divisão por 365, com arredondamento à milésima, do resultado da soma:
Do número de dias de serviço docente ou equiparado, contado a partir do dia 1 de Setembro do ano civil em que o docente obteve a dispensa da profissionalização, para o grupo de docência a que é opositor, até ao dia 31 de Agosto do ano imediatamente anterior ao da data da abertura do concurso;
ii) Com o número de dias de serviço docente ou equiparado prestado anteriormente à obtenção da dispensa da profissionalização, ponderado pelo factor 0,5, com arredondamento à milésima.
Artigo 69.º — (Revogado.)
Artigo 69.º-A — Alteração terminológica
As referências feitas no presente decreto-lei a nomeações definitivas e a nomeações provisórias consideram-se feitas a contratos por tempo indeterminado e a contratos por tempo indeterminado em período experimental, respectivamente.
Artigo 70.º — Norma revogatória
1 - São revogados:
O Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 18/2004, de 17 de Janeiro, e 20/2005, de 19 de Janeiro, sem prejuízo do disposto no n.º 3;
O despacho conjunto n.º 105/97, de 30 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 1 de Julho de 1997, alterado e republicado pelo despacho n.º 10 856/2005, de 26 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 93, de 13 de Maio de 2005, este último rectificado através da rectificação n.º 1068/2005, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 118, de 22 de Junho de 2005, no que se refere à selecção e recrutamento de pessoal docente para a educação especial.
2 - Mantêm-se em vigor:
O artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro;
Os artigos 1.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 384/93, de 18 de Novembro.
3 - Relativamente ao concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básicos e secundário destinado ao ano escolar de 2005-2006, mantém-se em vigor o regime jurídico constante no Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 20/2005, de 19 de Janeiro.
Artigo 71.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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