Declaração de Rectificação n.º 515/2009 — Procede à rectificação do Regulamento n.º 40/2009

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2009-02-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações - Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P.
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Procede à rectificação do Regulamento n.º 40/2009

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Para os devidos efeitos se declara que o Regulamento n.º 40/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 20 de Janeiro de 2009, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

1 - No n.º 3 do artigo 5.º, onde se lê:

«A declaração referida no número anterior tem validade de 12 meses.»

deve ler-se:

«A declaração referida no n.º 1 tem validade de 12 meses.»

2 - Na alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º, onde se lê:

«No caso de uma transportadora aérea que se dedique exclusivamente ao transporte aéreo, a mesma deve fazer prova de que a percentagem do volume de negócios afecto ao transporte aéreo internacional é superior a 50 % do volume de negócios total anual ou de que a percentagem de passageiros/carga transportados em tráfego internacional é superior a 50 % do total transportado em tráfego comercial nos 12 meses anteriores, bastando para tal que um dos requisitos conclua pelo exercício maioritário do transporte aéreo internacional;»

deve ler-se:

«No caso de uma transportadora aérea que se dedique exclusivamente ao transporte aéreo, a mesma deve fazer prova de que a percentagem do volume de negócios afecto ao transporte aéreo internacional é superior a 50 % do volume de negócios total anual ou de que a percentagem de passageiros/carga transportados em tráfego aéreo internacional é superior a 50 % do total transportado em tráfego comercial nos 12 meses anteriores, bastando para tal que um dos requisitos conclua pelo exercício maioritário do transporte aéreo internacional;»

3 - Onde se lê:

«Artigo 8.º, Disposições transitórias»

deve ler-se:

«Artigo 7.º, Disposições transitórias»

4 - Onde se lê:

«Artigo 9.º, Entrada em vigor»

deve ler-se:

«Artigo 8.º, Entrada em vigor»

5 de Fevereiro de 2009. - O Presidente do Conselho Directivo, Luís A. Fonseca de Almeida.

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