Portaria n.º 517/2009 — Renova a zona de caça municipal de Coimbra Norte, bem como a transferência de gestão, por um período de seis anos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Renova a zona de caça municipal de Coimbra Norte, bem como a transferência de gestão, por um período de seis anos, englobando vários terrenos cinegéticos, sitos nas freguesias de Antuzede, Brasfemes, Botão, Eiras, Santo António dos Olivais, São João do Campo, São Martinho do Bispo, São Paulo de Frades, São Silvestre, Souselas, Ribeira de Frades, Trouxemil, Taveiro e Torre de Vilela, município de Coimbra, e anexa à presente zona de caça vários prédios rústicos, sitos na freguesia de Torres do Mondego, município de Coimbra (processo n.º 3376-AFN)
de 14 de Maio
Pela Portaria n.º 913/2003, de 30 de Agosto, alterada pelas Portarias n.os 317/2004 e 1033-ET/2004, respectivamente de 26 de Março e 10 de Agosto, foi criada a zona de caça municipal de Coimbra Norte (processo n.º 3376-AFN), situada no município de Coimbra, transferida a sua gestão para o Clube Desportivo de Caça e Pesca de Vilarinho - Brasfemes e válida até 30 de Agosto de 2009.
Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação e simultaneamente a anexação de outros prédios rústicos à citada zona de caça.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto nos artigos 11.º e 21.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 18.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, não tendo sido ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Coimbra, por não estar constituído:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria, esta zona de caça, bem como a transferência de gestão, são renovadas por um período de seis anos com efeitos a partir de 31 de Agosto de 2009, englobando vários terrenos cinegéticos, sitos nas freguesias de Antuzede, Brasfemes, Botão, Eiras, Santo António dos Olivais, São João do Campo, São Martinho do Bispo, São Paulo de Frades, São Silvestre, Souselas, Ribeira de Frades, Trouxemil, Taveiro e Torre de Vilela, município de Coimbra, com a área de 4708 ha.
2.º São anexados à presente zona de caça vários prédios rústicos, sitos na freguesia de Torres do Mondego, município da Coimbra, com a área de 863 ha.
3.º Esta zona de caça, após a sua renovação e anexação dos terrenos acima referidos, ficará com a área total de 5571 ha, conforme a planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
4.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:
55 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;
20 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;
15 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;
10 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º
5.º Esta anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 6 de Maio de 2009.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/05/09300/0297602977.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).