Portaria n.º 519/2009 — Renova a zona de caça municipal de Santiago do Escoural, bem como a sua transferência de gestão, por um período de seis…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Renova a zona de caça municipal de Santiago do Escoural, bem como a sua transferência de gestão, por um período de seis anos, englobando os terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Santiago do Escoural, município de Montemor-o-Novo (processo n.º 3024-AFN)
de 14 de Maio
Pela Portaria n.º 762/2003, de 9 de Agosto, alterada pela Portaria n.º 268/2007, de 12 de Março, foi criada a zona de caça municipal de Santiago do Escoural (processo n.º 3024-AFN), situada no município de Montemor-o-Novo, válida até 9 de Agosto de 2009, e transferida a sua gestão para a Associação Desportiva de Caçadores e Pescadores de Santiago do Escoural.
Entretanto, a entidade titular veio requerer a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 21.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 18.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, ouvido o Conselho Cinegético Municipal:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria, esta zona de caça, bem como a transferência de gestão, são renovadas por um período de seis anos, englobando os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Santiago do Escoural, município de Montemor-o-Novo, com a área de 773 ha.
2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 10 de Agosto de 2009.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 6 de Maio de 2009.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/05/09300/0297802978.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).