Decreto-Lei n.º 52/2009 — Definição das acções necessárias ao recenseamento militar e os mecanismos de articulação entre os organismos do Estado…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2009-03-02
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 15

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de Novembro, definindo as acções necessárias ao recenseamento militar e os mecanismos de articulação entre os organismos do Estado que intervêm no novo modelo de recenseamento

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Decreto-Lei n.º 52/2009 de 2 de Março A Lei Orgânica n.º 1/2008, de 6 de Maio, alterou a Lei do Serviço Militar aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro, definindo um novo modelo de recenseamento militar, em obediência ao princípio de «só solicitar ao cidadão a informação estritamente necessária ou que ainda não esteja na posse de nenhum serviço do Estado». O novo modelo isenta o cidadão do dever de se apresentar ao recenseamento militar, o qual passa a processar-se entre os organismos e serviços do Estado competentes em razão da matéria, incumbindo ao Ministério da Defesa Nacional assegurar o recenseamento militar, bem como de obter e tratar a informação necessária relativa aos cidadãos durante o período em que se encontram sujeitos aos deveres militares previstos na lei. Para assegurar o sucesso do novo modelo, tem especial destaque o papel do Instituto dos Registos e Notariado, I. P. (IRN, I. P.), e dos seus serviços centrais e de registo, pois o fornecimento da informação relevante para o recenseamento militar processar-se-á entre este Instituto e o órgão competente do Ministério da Defesa Nacional, que sucede o órgão do Exército ao qual as competências em matéria de recenseamento militar estavam anteriormente atribuídas. Nesta conformidade, eliminando-se a obrigação de os cidadãos se apresentarem ao recenseamento militar durante o mês de Janeiro do ano em que completam 18 anos de idade, o presente decreto-lei vem introduzir as alterações necessárias ao Regulamento da Lei do Serviço Militar, identificando os organismos do Estado que intervêm no novo modelo e o papel que cada um deve assumir para o concretizar. Atendendo, ainda, a que a defesa da Pátria é um direito e um dever de todos os portugueses e reafirmando o papel das Forças Armadas no contexto da defesa nacional, consolida-se com esta alteração ao regulamento, um aspecto essencial no domínio da igualdade de género, de colocar os homens e as mulheres perante os mesmos direitos e deveres militares. Foram ouvidas a Comissão Nacional de Protecção de Dados, a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género e a Associação Nacional de Municípios Portugueses. Assim: Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de Novembro

Os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 8.º, 9.º, 13.º, 16.º, 19.º, 20.º e 77.º do Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º Objecto 1 - ... 2 - Os cidadãos de ambos os sexos têm os mesmos deveres militares. Artigo 2.º Entidades intervenientes no recrutamento militar 1 - ...

a)

...

b)

...

2 - São ainda chamadas a participar no processo de recrutamento militar as entidades públicas cuja intervenção se revele necessária, nomeadamente:

a)

Instituto dos Registos e Notariado. I. P. (IRN, I. P.), através dos seus serviços centrais e de registo;

b)

(Revogada.)

c)

...

d)

...

e)

(Revogada.)

f)

Gabinete de Apoio aos Objectores de Consciência;

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

Artigo 5.º Intervenção de entidades públicas 1 - Incumbe, em geral, às entidades referidas no n.º 2 do artigo 2.º proceder à divulgação de quaisquer actos ou matérias no âmbito do recrutamento militar, bem como apoiar a realização de outras acções para as quais seja solicitada colaboração. 2 - O IRN, I. P., através dos seus serviços centrais e de registo assegura o fornecimento à Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar, entidade responsável pelo tratamento e gestão dos dados pessoais, da informação de identificação civil e registo civil relevante ao recenseamento militar, com a finalidade de assegurar a execução deste, bem como de proceder à sua actualização durante o período de sujeição dos cidadãos aos deveres militares. 3 - Os estabelecimentos prisionais e de internamento fornecem a informação relativa aos cidadãos que cumpram, a qualquer título, medida restritiva de liberdade, para os efeitos do previsto na alínea h) do artigo 29.º e de recrutamento excepcional. Artigo 8.º Municípios Compete aos municípios distribuir pelas freguesias dos respectivos concelhos, para afixação, os avisos e editais para comparência dos cidadãos ao recrutamento excepcional e ao Dia da Defesa Nacional. Artigo 9.º Postos consulares Compete aos postos consulares proceder à afixação de editais, avisos e outros documentos referentes ao recrutamento excepcional e ao Dia da Defesa Nacional. Artigo 13.º Estabelecimentos de ensino Os estabelecimentos de ensino, públicos e privados, podem celebrar protocolos com os três ramos das Forças Armadas, com a finalidade de sensibilizar os jovens para a temática da defesa nacional e de divulgar o papel das Forças Armadas. Artigo 16.º Bases do recenseamento 1 - O recenseamento militar baseia-se nos dados de identificação civil e de registo civil de cada cidadão fornecidos pelo IRN, I. P., ao órgão competente do Ministério da Defesa Nacional (MDN), com vista à sua migração para a respectiva base de dados. 2 - Os dados pessoais relevantes para assegurar o recenseamento militar sãos os seguintes:

a)

Nome completo;

b)

Naturalidade, freguesia e concelho para os nascidos em Portugal e país e posto consular para os nascidos no estrangeiro;

c)

Data de nascimento;

d)

Sexo;

e)

Filiação;

f)

Estado civil;

g)

Morada completa;

h)

Número, data e entidade emissora do documento de identificação civil;

i)

Indicação de óbito.

3 - Os dados pessoais dos cidadãos são comunicados pelo IRN, I. P.:

a)

Mensalmente, a partir do ano civil em que os cidadãos completam os 17 anos de idade;

b)

Anualmente, para efeitos de actualização ou consolidação de dados, desde o ano civil em que os cidadãos completam os 19 anos de idade até ao dia 31 de Dezembro do ano em que cessam as suas obrigações militares.

4 - Os dados pessoais dos cidadãos recenseados constam em base de dados cujo tratamento e gestão é da responsabilidade do MDN e são conservados até 31 de Dezembro do ano seguinte àquele em que o cidadão deixe de estar sujeito às obrigações militares. 5 - Os cidadãos têm, a todo o tempo, a faculdade de conhecer junto da Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar os dados pessoais constantes da base de dados, bem como de solicitar a correcção de eventuais inexactidões ou de indicar dados actualizados. 6 - É atribuído, aleatória e automaticamente, a cada um dos cidadãos que integram a base de dados a que se refere o presente artigo um número de identificação militar (NIM), que, para efeitos militares, o identifica. 7 - O NIM é constituído por oito dígitos numéricos, sendo os primeiros seis a contar da esquerda atribuídos aleatoriamente e os dois últimos correspondentes ao ano em que o cidadão complete 20 anos de idade. Artigo 19.º Cédula militar 1 - ... 2 - A cédula militar é entregue ao cidadão no dia da sua comparência ao Dia da Defesa Nacional, sendo recolhida na unidade de incorporação e posteriormente devolvida ao respectivo titular finda a prestação do serviço militar ou concretizado o ingresso nos quadros permanentes (QP). 3 - ... Artigo 20.º Dia da Defesa Nacional 1 - ... 2 - A convocatória para comparência ao Dia da Defesa Nacional é efectuada por edital, a afixar até ao final do mês de Novembro, nas câmaras municipais, juntas de freguesia, estabelecimentos de ensino, órgãos de recrutamento dos ramos e postos consulares, nele devendo constar os cidadãos abrangidos, os locais, dia e hora em que estes se devem apresentar. 3 - ... 4 - Os cidadãos convocados para comparecer ao Dia da Defesa Nacional devem ser portadores de documento de identificação civil. 5 - ... Artigo 77.º Alteração de dados pessoais 1 - Os cidadãos na reserva de recrutamento ou de disponibilidade comunicam ao órgão competente do Ministério da Defesa Nacional, pessoalmente ou através de carta registada, as habilitações literárias. 2 - (Revogado.)»

Artigo 2.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de Novembro

São aditados os artigos 16.º-A e 22.º-A ao Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de Novembro, com a seguinte redacção: «Artigo 16.º-A Segurança e confidencialidade 1 - Sem prejuízo do previsto no artigo 22.º-A, é proibida a transmissão a terceiros dos dados pessoais obtidos para efeitos do recenseamento militar. 2 - O acesso por parte de entidades ou pessoas aos dados pessoais recolhidos nos termos do presente decreto-lei vincula aquelas ao dever de sigilo profissional, mesmo após a cessação das suas funções. 3 - A entidade autorizada a tratar os dados pessoais assegura a adopção das medidas de segurança previstas no artigo 14.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro. Artigo 22.º-A Transmissão de dados pessoais Incumbe à Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar fornecer os dados pessoais relativos aos cidadãos colocados na reserva de recrutamento, a pedido do Exército, e na reserva de disponibilidade, a pedido dos ramos.»

Artigo 3.º — Regime transitório

1 - A extensão do dever de comparência ao Dia da Defesa Nacional às cidadãs é implementada, gradualmente, num prazo limite de dois anos a contar da data da entrada em vigor da Lei Orgânica n.º 1/2008, de 6 de Maio. 2 - Durante o período transitório, as cidadãs podem, a título voluntário, cumprir o dever de comparência ao Dia da Defesa Nacional sem necessidade de pedido de inscrição no recenseamento militar.

Artigo 4.º — Norma revogatória

São revogadas as alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 2.º, os artigos 6.º, 7.º, 10.º, 11.º, 12.º, 17.º, 18.º e 75.º e o n.º 2 do artigo 77.º do Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de Novembro.

Artigo 5.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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