Declaração de Rectificação n.º 527/2009 — Rectificação do Regulamento de Funcionamento da Comissão Distrital de Protecção Civil de Faro

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2009-02-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna - Governo Civil do Distrito de Faro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Rectificação do Regulamento de Funcionamento da Comissão Distrital de Protecção Civil de Faro

Histórico de alterações JSON API

Para os devidos efeitos se declara que o Regulamento n.º 64/2009 (Regulamento da Comissão Distrital de Protecção Civil de Faro), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 21, de 30 de Janeiro de 2009, saiu com as seguintes incorrecções, que assim se rectificam:

No n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento:

No corpo do n.º 1 do artigo 3.º, onde se lê:

«1 - O secretário e o seu substituto são designados pelo presidente.»

Deve ler-se:

«1 - O secretário e o seu substituto são designados pelo presidente, mediante proposta do comandante operacional distrital de Faro, da Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC).»

No n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento:

No corpo do n.º 1 do artigo 5.º, onde se lê:

«1 - A CDPC reúne em sessão ordinária, bimensalmente, e extraordinariamente sempre que o seu presidente o entenda necessário, no Governo Civil do Distrito de Faro e em alternativa no Comando Distrital de Operações de Socorro (CDOS) de Faro.»

Deve ler-se:

«1 - A CDPC reúne em sessão ordinária, segunda quinta-feira, do mês de Janeiro, Maio e Outubro, e extraordinariamente sempre que o seu presidente o entenda necessário, no Governo Civil do Distrito de Faro e em alternativa no Comando Distrital de Operações de Socorro (CDOS) de Faro.»

2 de Fevereiro de 2009. - A Governadora Civil, Isilda Varges Gomes.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).