Portaria n.º 535/2009 — Regula o processo de reconhecimento do âmbito e da representatividade, o registo e as formas de apoio das associações…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Regula o processo de reconhecimento do âmbito e da representatividade, o registo e as formas de apoio das associações de defesa dos utentes de saúde
de 18 de Maio
A presente portaria vem regulamentar a Lei n.º 44/2005, de 29 de Agosto, que estabelece os direitos de participação e de intervenção das associações de defesa dos utentes de saúde junto da administração central, regional e local contribuindo, deste modo, para o maior envolvimento e participação dos doentes, organizados formalmente em associações, na definição e operacionalização das estratégias, planos e programas nacionais de saúde.
São previstas as fases instrutórias do processo de reconhecimento, registo, publicidade e critérios de apoio do Estado e de apreciação dos pedidos efectuados, bem como os deveres a que as associações ficam sujeitas.
No que se refere aos critérios de apoio financeiro remete-se para o disposto no Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de Setembro, que estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros pelos serviços e organismos do Ministério da Saúde a entidades privadas sem fins lucrativos.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 7.º e 10.º da Lei n.º 44/2005, de 29 de Agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
A presente portaria tem por objecto a regulação do processo de reconhecimento do âmbito e da representatividade, o registo e as formas de apoio das associações de defesa dos utentes de saúde.
Artigo 2.º — Reconhecimento e publicidade
1 - O membro do Governo responsável pela área da saúde, ou a entidade à qual vier delegar a competência para este efeito, reconhece o âmbito e a representatividade da associação.
2 - A decisão a que se refere o número anterior é publicada no Diário da República.
Artigo 3.º — Processo de reconhecimento
1 - O processo inicia-se com o requerimento da associação interessada junto da Direcção-Geral da Saúde (DGS).
2 - O processo de reconhecimento é instruído com os seguintes documentos:
Requerimento dirigido ao membro do Governo responsável pela área da saúde;
Cópia dos estatutos devidamente actualizados e autenticados;
Cópia do cartão de identificação de pessoa colectiva;
Declaração passada pelo órgão de direcção competente de onde constem o número de associados e a área geográfica a que se circunscreve a sua acção;
Documento de onde conste a patologia dos utentes representados para efeitos do disposto do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 44/2005, de 29 de Agosto;
Plano de actividades do ano corrente ou do ano seguinte.
3 - A DGS reúne todos os elementos e emite parecer no prazo de 90 dias a contar da recepção dos documentos referidos no número anterior.
4 - A DGS pode solicitar pareceres a outras entidades, designadamente em função da matéria ou patologia.
5 - Complementarmente, a DGS pode solicitar aos requerentes quaisquer informações ou documentos que considere imprescindíveis à tomada de decisão.
6 - A DGS pode propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde o reconhecimento de associações de defesa dos utentes de saúde de âmbito nacional, regional ou local representativas dos interesses dos utentes portadores de doenças raras, conforme previsto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 44/2005, de 29 de Agosto.
7 - O reconhecimento do âmbito e da representatividade é gratuito.
Artigo 4.º — Registo
1 - A DGS organiza um registo da associação com menção da representatividade reconhecida bem como do âmbito nacional, regional ou local desta.
2 - O registo é cancelado a todo o tempo, oficiosamente, sempre que se verifique:
Qualquer ilegalidade nos actos praticados pela associação;
O não exercício, durante um período de dois anos, das actividades necessárias à realização dos objectivos de defesa dos utentes.
Artigo 5.º — Apoio no domínio da formação, representação e informação
1 - O Ministério da Saúde, através dos seus serviços e organismos, apoia o desenvolvimento das actividades e a prossecução dos objectivos das associações de defesa dos utentes de saúde nos domínios da formação, representação dos utentes de saúde e informação.
2 - Os serviços e organismos do Ministério da Saúde publicam anualmente no respectivo sítio da Internet relatório dos apoios prestados nos termos do número anterior.
Artigo 6.º — Instrução e análise dos pedidos de apoio nos domínios da formação, representação e informação
1 - As associações interessadas no apoio no domínio da formação devem apresentar candidatura específica para o efeito aplicando-se o disposto no Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de Setembro.
2 - O apoio no domínio da representação dos utentes de saúde consiste na divulgação das informações disponíveis que sejam consideradas úteis para a actividade das associações de defesa de utentes de saúde e noutros apoios de natureza institucional.
3 - O apoio no domínio da informação corresponde ao esclarecimento sobre projectos, orientações e iniciativas desenvolvidas pelos serviços e organismos do Ministério da Saúde na área em que se insere o pedido apresentado.
4 - Os pedidos de apoios referidos nos artigos 2.º e 3.º são efectuados mediante requerimento respeitando os procedimentos seguintes:
Caso se trate de associações de defesa dos utentes de saúde de âmbito nacional, o requerimento é apresentado junto dos serviços e organismos da administração central do Ministério da Saúde, em função das respectivas atribuições, e, nos restantes casos junto, das administrações regionais de saúde territorialmente competentes;
Circunscrição ao objecto estatutário da associação;
Apresentação de base de fundamentação com indicação dos projectos ou acções e objectivos que a associação pretende atingir.
5 - O serviço ou organismo do Ministério da Saúde onde é apresentado o pedido deve confirmar junto da DGS o registo da instituição como associação de defesa dos utentes de saúde.
6 - Para efeitos de análise do pedido, o serviço ou organismo do Ministério da Saúde pode solicitar à associação requerente o envio de elementos complementares considerados necessários.
Artigo 7.º — Apoio financeiro
1 - O Ministério da Saúde, através dos seus serviços e organismos, apoia financeiramente as actividades das associações de defesa dos utentes de saúde.
2 - Os apoios financeiros previstos no número anterior regem-se pelo Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de Setembro.
Artigo 8.º — Deveres das associações de defesa dos utentes de saúde
Para além dos deveres previstos Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de Setembro, e sem prejuízo da sua independência e autonomia, as associações reconhecidas como de defesa de utentes enviam anualmente à DGS o respectivo relatório de actividades e contas, até ao final do mês de Março do ano seguinte ao que se reporta.
Artigo 9.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro, em 24 de Abril de 2009.
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