Portaria n.º 535/2009 — Regula o processo de reconhecimento do âmbito e da representatividade, o registo e as formas de apoio das associações…

Tipo Portaria
Publicação 2009-05-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Regula o processo de reconhecimento do âmbito e da representatividade, o registo e as formas de apoio das associações de defesa dos utentes de saúde

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de 18 de Maio

A presente portaria vem regulamentar a Lei n.º 44/2005, de 29 de Agosto, que estabelece os direitos de participação e de intervenção das associações de defesa dos utentes de saúde junto da administração central, regional e local contribuindo, deste modo, para o maior envolvimento e participação dos doentes, organizados formalmente em associações, na definição e operacionalização das estratégias, planos e programas nacionais de saúde.

São previstas as fases instrutórias do processo de reconhecimento, registo, publicidade e critérios de apoio do Estado e de apreciação dos pedidos efectuados, bem como os deveres a que as associações ficam sujeitas.

No que se refere aos critérios de apoio financeiro remete-se para o disposto no Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de Setembro, que estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros pelos serviços e organismos do Ministério da Saúde a entidades privadas sem fins lucrativos.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 7.º e 10.º da Lei n.º 44/2005, de 29 de Agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

A presente portaria tem por objecto a regulação do processo de reconhecimento do âmbito e da representatividade, o registo e as formas de apoio das associações de defesa dos utentes de saúde.

Artigo 2.º — Reconhecimento e publicidade

1 - O membro do Governo responsável pela área da saúde, ou a entidade à qual vier delegar a competência para este efeito, reconhece o âmbito e a representatividade da associação.

2 - A decisão a que se refere o número anterior é publicada no Diário da República.

Artigo 3.º — Processo de reconhecimento

1 - O processo inicia-se com o requerimento da associação interessada junto da Direcção-Geral da Saúde (DGS).

2 - O processo de reconhecimento é instruído com os seguintes documentos:

a)

Requerimento dirigido ao membro do Governo responsável pela área da saúde;

b)

Cópia dos estatutos devidamente actualizados e autenticados;

c)

Cópia do cartão de identificação de pessoa colectiva;

d)

Declaração passada pelo órgão de direcção competente de onde constem o número de associados e a área geográfica a que se circunscreve a sua acção;

e)

Documento de onde conste a patologia dos utentes representados para efeitos do disposto do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 44/2005, de 29 de Agosto;

f)

Plano de actividades do ano corrente ou do ano seguinte.

3 - A DGS reúne todos os elementos e emite parecer no prazo de 90 dias a contar da recepção dos documentos referidos no número anterior.

4 - A DGS pode solicitar pareceres a outras entidades, designadamente em função da matéria ou patologia.

5 - Complementarmente, a DGS pode solicitar aos requerentes quaisquer informações ou documentos que considere imprescindíveis à tomada de decisão.

6 - A DGS pode propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde o reconhecimento de associações de defesa dos utentes de saúde de âmbito nacional, regional ou local representativas dos interesses dos utentes portadores de doenças raras, conforme previsto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 44/2005, de 29 de Agosto.

7 - O reconhecimento do âmbito e da representatividade é gratuito.

Artigo 4.º — Registo

1 - A DGS organiza um registo da associação com menção da representatividade reconhecida bem como do âmbito nacional, regional ou local desta.

2 - O registo é cancelado a todo o tempo, oficiosamente, sempre que se verifique:

a)

Qualquer ilegalidade nos actos praticados pela associação;

b)

O não exercício, durante um período de dois anos, das actividades necessárias à realização dos objectivos de defesa dos utentes.

Artigo 5.º — Apoio no domínio da formação, representação e informação

1 - O Ministério da Saúde, através dos seus serviços e organismos, apoia o desenvolvimento das actividades e a prossecução dos objectivos das associações de defesa dos utentes de saúde nos domínios da formação, representação dos utentes de saúde e informação.

2 - Os serviços e organismos do Ministério da Saúde publicam anualmente no respectivo sítio da Internet relatório dos apoios prestados nos termos do número anterior.

Artigo 6.º — Instrução e análise dos pedidos de apoio nos domínios da formação, representação e informação

1 - As associações interessadas no apoio no domínio da formação devem apresentar candidatura específica para o efeito aplicando-se o disposto no Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de Setembro.

2 - O apoio no domínio da representação dos utentes de saúde consiste na divulgação das informações disponíveis que sejam consideradas úteis para a actividade das associações de defesa de utentes de saúde e noutros apoios de natureza institucional.

3 - O apoio no domínio da informação corresponde ao esclarecimento sobre projectos, orientações e iniciativas desenvolvidas pelos serviços e organismos do Ministério da Saúde na área em que se insere o pedido apresentado.

4 - Os pedidos de apoios referidos nos artigos 2.º e 3.º são efectuados mediante requerimento respeitando os procedimentos seguintes:

a)

Caso se trate de associações de defesa dos utentes de saúde de âmbito nacional, o requerimento é apresentado junto dos serviços e organismos da administração central do Ministério da Saúde, em função das respectivas atribuições, e, nos restantes casos junto, das administrações regionais de saúde territorialmente competentes;

b)

Circunscrição ao objecto estatutário da associação;

c)

Apresentação de base de fundamentação com indicação dos projectos ou acções e objectivos que a associação pretende atingir.

5 - O serviço ou organismo do Ministério da Saúde onde é apresentado o pedido deve confirmar junto da DGS o registo da instituição como associação de defesa dos utentes de saúde.

6 - Para efeitos de análise do pedido, o serviço ou organismo do Ministério da Saúde pode solicitar à associação requerente o envio de elementos complementares considerados necessários.

Artigo 7.º — Apoio financeiro

1 - O Ministério da Saúde, através dos seus serviços e organismos, apoia financeiramente as actividades das associações de defesa dos utentes de saúde.

2 - Os apoios financeiros previstos no número anterior regem-se pelo Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de Setembro.

Artigo 8.º — Deveres das associações de defesa dos utentes de saúde

Para além dos deveres previstos Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de Setembro, e sem prejuízo da sua independência e autonomia, as associações reconhecidas como de defesa de utentes enviam anualmente à DGS o respectivo relatório de actividades e contas, até ao final do mês de Março do ano seguinte ao que se reporta.

Artigo 9.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro, em 24 de Abril de 2009.

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