Portaria n.º 55/2009 — Anexa à zona de caça municipal de Castelo de Paiva vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Pedorido, Raiva…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Anexa à zona de caça municipal de Castelo de Paiva vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Pedorido, Raiva, Santa Maria de Sardoura e São Pedro do Paraíso e exclui outros sitos nas freguesias de Bairros, Fornos, Real, São Martinho de Sardoura e Sobrado, todos sitos no município de Castelo de Paiva (processo n.º 2562-AFN)
de 21 de Janeiro
Pela Portaria n.º 1578/2007, de 12 de Dezembro, foi renovada a zona de caça municipal de Castelo de Paiva (processo n.º 2562-AFN), situada no município de Castelo de Paiva, sendo a sua entidade titular o Clube de Caça e Pesca de Castelo de Paiva.
A entidade titular requereu agora a anexação e a exclusão de alguns terrenos à referida zona de caça.
Assim:
Com fundamento no disposto nos artigos 11.º e 26.º e nos n.os 2 do artigo 28.º e 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º São anexados à presente zona de caça vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Pedorido, Raiva, Santa Maria de Sardoura e São Pedro do Paraíso, com a área de 4613 ha e excluídos outros sitos nas freguesias de Bairros, Fornos, Real, São Martinho de Sardoura e Sobrado, com a área de 835 ha, todos sitos no município de Castelo de Paiva.
2.º Após a anexação e exclusão acima referida a zona de caça ficará com a área total de 8544 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º da legislação acima referida, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça passam a ser os seguintes:
20 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;
30 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;
40 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;
10 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º
4.º A presente anexação só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 7 de Janeiro de 2009. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 9 de Janeiro de 2009.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/01/01400/0045600456.pdf))
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