Portaria n.º 56/2009 — Aprova o modelo de cartão de identificação profissional e livre-trânsito do Serviço de Auditoria e Controlo Interno da…
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Aprova o modelo de cartão de identificação profissional e livre-trânsito do Serviço de Auditoria e Controlo Interno da Secretaria-Geral do Ministério da Economia e da Inovação
O Decreto-Lei n.º 138/2007, de 27 de Abril, no seu artigo 2.º, n.º 2, estipula que a Secretaria-Geral do Ministério da Economia e da Inovação tem por missão assegurar as funções de inspecção e auditoria, apreciando a legalidade e regularidade dos actos praticados pelos serviços e organismos do Ministério da Economia e da Inovação, ou sujeitos à tutela do respectivo ministro, bem como avaliando a sua gestão e os seus resultados, através do controlo interno da auditoria técnica, de desempenho e financeiro.
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de Julho, os dirigentes do serviço de inspecção e o pessoal de inspecção, conforme definição constante nas alíneas b) e c) do artigo 2.º do referido diploma, têm direito a cartão de identificação profissional e de livre-trânsito próprio, de modelo a aprovar por portaria do ministro responsável pelo serviço de inspecção respectivo, que devem exibir no exercício das suas funções.
Assim:
Considerando a necessidade de ser criado o modelo de cartão de livre-trânsito para a identificação dos dirigentes e demais funcionários do Serviço de Auditoria e Controlo Interno, da Secretaria-Geral do Ministério da Economia e da Inovação, ao abrigo do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Inovação, o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
É aprovado o modelo de cartão de identificação profissional e livre-trânsito para uso do pessoal dirigente e demais funcionários do Serviço de Auditoria e Controlo Interno da Secretaria-Geral do Ministério da Economia e da Inovação, nos termos do anexo à presente portaria, de que faz parte integrante.
Artigo 2.º — Cores e dimensões
O cartão de forma rectangular é de cor branca, com as dimensões de acordo com a norma ISO 7810 (86 mm x 54 mm x 0,82 mm).
Artigo 3.º — Elementos impressos
O cartão a que se refere o artigo 1.º é impresso em ambas as faces e incorpora os seguintes elementos:
No anverso contém, na parte superior ao centro, o escudo nacional ladeado pela expressão «República Portuguesa», na parte inferior o logótipo do Ministério da Economia e da Inovação, na parte superior esquerda uma faixa diagonal com as cores verde e vermelha e na direita a fotografia do portador; ao centro contém, de forma sobreposta, inscritas a preto a designação da Secretaria-Geral e do Serviço de Auditoria e Controlo Interno e a vermelho a expressão «Livre-Trânsito» em letras maiúsculas; no lado esquerdo contém o nome, o cargo ou a categoria do titular, o número do cartão e a data de emissão; no lado direito o cartão é autenticado com a assinatura do Ministro da Economia e da Inovação, com a aposição de selo branco de molde a que este abranja a fotografia do titular;
No verso superior contém os direitos do portador, estando especificados os principais direitos que a lei confere ao seu titular; na parte inferior a assinatura do titular e as expressões «Pessoal e intransmissível».
Artigo 4.º — Emissão e autenticação
O cartão de identificação, cujo modelo é aprovado no anexo, é emitido pela Secretaria-Geral do Ministério da Economia e da Inovação, autenticado com a assinatura do Ministro da Economia e da Inovação.
Artigo 5.º — Validade, extravio, destruição ou deterioração do cartão de identificação
1 - O cartão de identificação tem uma validade de três anos, devendo ser substituído quando expire o seu prazo de validade ou quando se verifique qualquer alteração nos elementos dele constantes, sendo obrigatoriamente devolvido ao serviço competente sempre que o seu titular cesse o exercício das suas funções, por virtude da qual aquele lhe tenha sido atribuído.
2 - Em caso de extravio, destruição ou deterioração dos cartões, pode ser emitida uma segunda via, de que se fará indicação expressa.
Artigo 6.º — Entrada em vigor
A portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
17 de Dezembro de 2008. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2009/01/010000000/0217302174.pdf))
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