Declaração de Rectificação n.º 56/2009 — Rectifica a Lei n.º 25/2009, de 5 de Junho, que estabelece o regime jurídico da emissão e da execução de decisões de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Rectifica a Lei n.º 25/2009, de 5 de Junho, que estabelece o regime jurídico da emissão e da execução de decisões de apreensão de bens ou elementos de prova na União Europeia, em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2003/577/JAI, do Conselho, de 22 de Julho de 2003, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 109, de 5 de Junho de 2009
Para os devidos efeitos se declara que a Lei n.º 25/2009, de 5 de Junho, que estabelece o regime jurídico da emissão e da execução de decisões de apreensão de bens ou elementos de prova na União Europeia, em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2003/577/JAI, do Conselho, de 22 de Julho de 2003, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 109, de 5 de Junho de 2009, saiu com as seguintes inexactidões que assim se rectificam:
No n.º 1 do artigo 3.º, onde se lê:
«1 - São reconhecidas e executadas sem controlo da dupla incriminação do facto as decisões de apreensão tomadas no âmbito de processos penais que respeitem aos seguintes factos, desde que, de acordo com a legislação do Estado de emissão, estes sejam puníveis com pena privativa da liberdade de duração máxima não inferior a três anos:»
deve ler-se:
«1 - São reconhecidas e executadas, sem controlo da dupla incriminação do facto, as decisões de apreensão tomadas no âmbito de processos penais que respeitem às seguintes infracções, desde que, de acordo com a legislação do Estado de emissão, estas sejam puníveis com pena privativa da liberdade de duração máxima não inferior a três anos:»
Na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, onde se lê:
«a) Participação numa organização criminosa;»
deve ler-se:
«a) Associação criminosa;»
Nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 3.º, onde se lê:
«d) Exploração sexual de crianças e pedopornografia;
Tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;
Tráfico ilícito de armas, munições e explosivos;»
deve ler-se:
«d) Exploração sexual de menores e pornografia de menores;
Tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;
Tráfico de armas, munições e explosivos;»
Nas alíneas h), i), e j) do n.º 1 do artigo 3.º, onde se lê:
«h) Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, na acepção da Convenção de 26 de Julho de 1995 Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;
Branqueamento dos produtos do crime;
Falsificação de moeda, incluindo a contrafacção do euro;»
deve ler-se:
«h) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias na acepção da Convenção, de 26 de Julho de 1995, relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias;
Branqueamento de produtos do crime;
Contrafacção de moeda, incluindo o euro;»
Nas alíneas m), n), o) e p) do n.º 1 do artigo 3.º, onde se lê:
«m) Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e variedades vegetais ameaçadas;
Auxílio à entrada e à permanência irregulares;
Homicídio voluntário e ofensas corporais graves;
Tráfico ilícito de órgãos e de tecidos humanos;»
deve ler-se:
«m) Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico de espécies animais ameaçadas e de espécies e variedades vegetais ameaçadas;
Auxílio à entrada e à permanência de imigrantes ilegais;
Homicídio e ofensas à integridade física graves ou qualificadas;
Tráfico de órgãos e tecidos humanos;»
Na alínea s) do n.º 1 do artigo 3.º, onde se lê:
«s) Roubo organizado ou à mão armada;»
deve ler-se:
«s) Roubo;»
Nas alíneas v) e x) do n.º 1 do artigo 3.º, onde se lê:
«v) Extorsão de protecção e extorsão;
Contrafacção e piratagem de produtos;»
deve ler-se:
«v) Coação ou extorsão;
Contrafacção, imitação e uso ilegal de marca ou de produtos;»
Nas alíneas aa), bb), cc), dd), ee), ff), gg) hh) e ii) do n.º 1 do artigo 3.º, onde se lê:
«aa) Falsificação de meios de pagamento;
bb) Tráfico ilícito de substâncias hormonais e outros factores de crescimento;
cc) Tráfico ilícito de materiais nucleares e radioactivos;
dd) Tráfico de veículos furtados ou roubados;
ee) Violação;
ff) Fogo posto;
gg) Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional;
hh) Desvio de avião ou navio;
ii) Sabotagem.»
deve ler-se:
«aa) Falsificação de meios de pagamento;
ab) Tráfico de substâncias hormonais e outros estimuladores de crescimento;
ac) Tráfico de materiais nucleares ou radioactivos;
ad) Tráfico de veículos furtados ou roubados;
ae) Violação;
af) Incêndio provocado;
ag) Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional;
ah) Desvio de avião ou navio;
ai) Sabotagem.»
No anexo, onde se lê:
ANEXO — Certidão a que se refere o artigo 5.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/08/14800/0498304985.pdf))
deve ler-se:
ANEXO — Certidão a que se refere o artigo 5.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/08/14800/0498304985.pdf))
Assembleia da República, 28 de Julho de 2009. - Pela Secretária-Geral, a Adjunta, Teresa Xardoné.
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