Portaria n.º 57/2009 — Regula as condições de acesso, de organização e funcionamento, bem como a avaliação e certificação das aprendizagens…

Tipo Portaria
Publicação 2009-01-21
Última atualização 2009-10-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Economia e da Inovação, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação
Fonte DRE
artigos 14

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2009-10-27, Portaria n.º 1361/2009 — Primeira alteração à Portaria n.º 57/2009, de 21 de Janeiro, que…

Regula as condições de acesso, de organização e funcionamento, bem como a avaliação e certificação das aprendizagens dos cursos de técnicas de cozinha/pastelaria, de técnicas de serviço de restauração e bebidas e de operações turísticas e hoteleiras, integrados na oferta formativa promovida pelo Turismo de Portugal, I. P., ministrados pelas escolas de hotelaria e turismo

Histórico de alterações JSON API

de 21 de Janeiro

O Turismo de Portugal, I. P., cuja Lei Orgânica foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 141/2007, de 27 de Abril, assume as atribuições e competências anteriormente cometidas ao Instituto de Formação Turística, nomeadamente no âmbito do sistema integrado de educação e formação para o sector do turismo, hotelaria e restauração, que constitui uma das linhas de desenvolvimento identificadas no Plano Estratégico Nacional do Turismo (PENT), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2007, de 4 de Abril.

O Ministério da Economia e da Inovação, através da rede de escolas de hotelaria e turismo, promove a qualificação dos recursos humanos do sector, vector essencial para o desenvolvimento do turismo português e, paralelamente, para o aumento dos níveis de qualificação escolar e profissional dos jovens, facilitando, dessa forma, o seu acesso ao mercado de trabalho no sector do turismo.

A oferta de formação do Turismo de Portugal, I. P., enquadra-se nas modalidades de formação inicial de dupla certificação integradas no Sistema Nacional de Qualificações, assumindo um âmbito sectorial, dispondo de uma matriz curricular aproximada face àquela que é reconhecida para a formação profissional ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março.

A Portaria n.º 846/2007, de 19 de Setembro, veio alterar a oferta formativa ministrada nas escolas de hotelaria e turismo, introduzindo nos cursos por si regulados a área de desenvolvimento comportamental, a par de outros conteúdos específicos na componente de formação tecnológica, e reforçando as línguas estrangeiras nos planos curriculares, numa lógica de maior articulação e proximidade com as empresas, adequando-se à realidade actual do sector.

No quadro da actual reforma da formação profissional, importa ajustar a oferta de cursos promovidos pelo Turismo de Portugal, I. P., num esforço contínuo de melhoria, com crescente aproximação às necessidades e expectativas do mercado empresarial e às actividades do sector do turismo, incorporando as melhores práticas e a experiência adquirida através da parceria do Turismo de Portugal, I. P., com o estabelecimento de ensino de referência sectorial no plano europeu, a Escola Hoteleira de Lausanne.

Assim:

Ao abrigo do disposto na Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, com a redacção da Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto, no Decreto-Lei n.º 141/2007, de 27 de Abril, e no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Turismo, do Emprego e da Formação Profissional e da Educação, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto e âmbito

1 - A presente portaria regula as condições de acesso, de organização e funcionamento, bem como a avaliação e certificação das aprendizagens dos cursos de técnicas de cozinha/pastelaria, de técnicas de serviço de restauração e bebidas e de operações turísticas e hoteleiras, adiante designados por cursos, integrados na oferta formativa promovida pelo Turismo de Portugal, I. P.

2 - Os cursos a que se refere o número anterior são ministrados pelas escolas de hotelaria e turismo.

Artigo 2.º — Condições de acesso

1 - Têm acesso aos cursos os jovens que concluíram com aproveitamento o 3.º ciclo do ensino básico e que reúnam os pré-requisitos físicos para a frequência integral da componente de formação técnica.

2 - Os pré-requisitos são de natureza eliminatória e constam de regulamento próprio.

Artigo 3.º — Entidade promotora

Os cursos são promovidos pelo Turismo de Portugal, I. P., e são ministrados pelas escolas de hotelaria e turismo dele dependentes.

Organização e funcionamento da formação

Artigo 4.º — Planos curriculares

1 - Os planos curriculares dos cursos, que constam do anexo a esta portaria e que desta faz parte integrante, compreendem as seguintes componentes de formação:

a)

Sócio-cultural, que contribui para o desenvolvimento da identidade pessoal e de competências sociais, culturais e de utilização das novas tecnologias;

b)

Científica, que visa a aquisição de saberes científicos e de competências estruturantes para o respectivo curso;

c)

Técnica, que visa a aquisição e o desenvolvimento de um conjunto de saberes e competências de base do respectivo curso, e integra formas específicas de concretização da aprendizagem em contexto de trabalho.

2 - A planificação da formação deve articular as diferentes componentes de modo a garantir que as aprendizagens se processam de forma integrada e interdisciplinar.

Artigo 5.º — Princípios, finalidades e objecto da avaliação

1 - A avaliação constitui um processo integrador da prática formativa e, enquanto elemento regulador, tem um carácter predominantemente formativo e contínuo.

2 - A avaliação tem como finalidade:

a)

Informar o formando dos conhecimentos, aptidões e atitudes por si adquiridos e desenvolvidos ao longo da formação;

b)

Certificar as competências adquiridas pelos formandos à saída do curso.

3 - A avaliação incide sobre os objectivos consignados nos programas das actividades formativas previstas nos planos de estudos dos cursos.

Artigo 6.º — Avaliação formativa e avaliação sumativa

1 - A avaliação das aprendizagens compreende as seguintes modalidades:

a)

A avaliação formativa tem carácter contínuo e sistemático, com uma função diagnóstica, e visa permitir ao formador, ao formando, ao encarregado de educação e a outras pessoas ou entidades legalmente autorizadas obter informação sobre o desenvolvimento das aprendizagens, com vista ao ajustamento de processos e estratégias;

b)

A avaliação sumativa consiste na formulação de um juízo globalizante sobre as aprendizagens realizadas e as competências adquiridas e tem como objectivo a classificação e a certificação.

2 - A avaliação formativa determina a adopção de medidas de diferenciação pedagógica adequadas às características dos formandos e às aprendizagens a desenvolver.

3 - A avaliação sumativa conduz à tomada de decisão sobre a classificação e a aprovação em cada módulo e actividade formativa dos cursos, à transição para o ano lectivo subsequente e à conclusão do nível secundário de educação e do nível 3 de formação profissional.

Artigo 7.º — Créditos

A aprovação nos módulos dos cursos confere a atribuição dos créditos indicados nos respectivos planos curriculares, de forma a facilitar a transferência, capitalização e reconhecimento dos resultados de aprendizagem do formando.

Artigo 8.º — Momentos de avaliação sumativa

A avaliação sumativa, bem como os respectivos registos, ocorre nos seguintes momentos:

a)

No caso dos módulos, no final do semestre;

b)

No caso dos estágios curriculares, no final do período em que são desenvolvidos;

c)

Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 9.º, no final do ano lectivo.

Artigo 9.º — Transição

1 - Transitam para o ano lectivo subsequente os formandos que obtenham, pelo menos, 80 % do total dos créditos dos módulos e aproveitamento no estágio curricular do ano lectivo que frequentam.

2 - Na situação referida no número anterior, para efeitos de aprovação em módulos concluídos sem aproveitamento, e melhoria de nota, os formandos podem requerer provas de avaliação final suplementares até 20 % do total dos créditos dos módulos do ano lectivo que frequentam, as quais terão lugar no final de cada ano lectivo.

3 - A classificação obtida na prova de avaliação final suplementar será a classificação final do módulo em falta.

4 - Se os formandos não obtiverem aproveitamento no estágio curricular por motivos que não lhes possam ser directamente imputados, deverão repeti-lo, em condições a definir pela escola, sem prejuízo de poderem continuar a frequentar o curso, matriculando-se no ano lectivo seguinte.

Artigo 10.º — Conclusão

1 - Para conclusão do curso com aproveitamento, os formandos terão de obter a aprovação em todos os módulos e nos estágios curriculares.

2 - A conclusão do curso com aproveitamento terá de decorrer num período máximo de quatro anos, findo o qual, caso o formando não tenha obtido aproveitamento e tenha frequentado o programa curricular na sua totalidade, terá direito à emissão de um certificado de frequência.

Artigo 11.º — Classificações

1 - Em todos os módulos constantes dos planos curriculares são atribuídas classificações na escala de 0 a 20 valores, considerando para a sua aprovação a atribuição de uma classificação igual ou superior a 10 valores.

2 - Para efeitos de atribuição de uma classificação quantitativa em cada módulo, deverão ser desenvolvidas estratégias de avaliação de conhecimentos adequadas a cada módulo, seleccionados entre os vários instrumentos de avaliação identificados no plano de estudos, incluindo obrigatoriamente os seguintes três elementos de avaliação:

a)

Uma prova de avaliação final;

b)

Uma prova de avaliação intercalar;

c)

Um ou mais elementos de avaliação complementar.

3 - A classificação final de cada módulo obtém-se pela ponderação das classificações obtidas em cada elemento de avaliação, através da aplicação da seguinte fórmula:

CF = (PF x 50 %) + (PI x 20 %) + (PC x 30 %)

CF = classificação final;

PF = classificação da prova de avaliação final;

PI = classificação da prova de avaliação intercalar;

PC = classificação da avaliação complementar ou da média aritmética simples dos elementos de avaliação complementares.

4 - Nos estágios curriculares são atribuídas classificações qualitativas de Insuficiente, Suficiente, Bom e Muito bom, considerando para a sua aprovação a atribuição de uma classificação de Suficiente, Bom ou Muito bom.

5 - A classificação final do curso é obtida através da média aritmética simples das classificações finais de todos os módulos e menção à avaliação qualitativa atribuída aos estágios curriculares.

Artigo 12.º — Certificação

1 - A conclusão com aproveitamento dos cursos regulados pela presente portaria é certificada através da emissão de um diploma de qualificação, nos termos e para os efeitos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro.

2 - Os cursos de técnicas de cozinha/pastelaria, de técnicas de serviço de restauração e bebidas e de operações turísticas e hoteleiras conferem o nível secundário de educação e o nível 3 de formação profissional, nos termos do anexo à Decisão n.º 85/368/CEE, do Conselho das Comunidades, de 16 de Julho.

3 - A conclusão com aproveitamento dos cursos referidos no n.º 2 corresponde aos seguintes perfis profissionais, respectivamente:

i)

Curso de técnicas de cozinha/pastelaria - técnico(a) de cozinha/pastelaria;

ii) Curso de técnicas de serviços de restauração e bebidas - técnico(a) de mesa/bar;

iii) Curso de operações turísticas e hoteleiras - recepcionista de hotel, técnico(a) de agências de viagens e transportes, recepcionista de turismo.

Artigo 13.º — Norma revogatória

1 - Com a entrada em vigor da presente portaria é revogada a Portaria n.º 846/2007, de 19 de Setembro.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os efeitos da Portaria n.º 846/2007, de 19 de Setembro, mantêm-se em vigor até à implementação dos planos curriculares constantes no anexo da presente portaria em todas as escolas e, bem assim, até à data de conclusão de todos os cursos iniciados ao abrigo do diploma referido no número anterior.

Artigo 14.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do início do ano lectivo de 2008-2009.

O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador Trindade, em 23 de Dezembro de 2008. - O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 6 de Janeiro de 2009. - O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos, em 5 de Janeiro de 2009.

ANEXO — Plano curricular do curso de técnicas de cozinha/pastelaria

1.º ano

1.º semestre

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/01/01400/0045700468.pdf))

2.º semestre

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/01/01400/0045700468.pdf))

1.º estágio curricular

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/01/01400/0045700468.pdf))

2.º ano

3.º semestre

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/01/01400/0045700468.pdf))

4.º semestre

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/01/01400/0045700468.pdf))

2.º estágio curricular

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/01/01400/0045700468.pdf))

3.º ano

5.º semestre

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/01/01400/0045700468.pdf))

6.º semestre

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/01/01400/0045700468.pdf))

Plano curricular do curso de técnicas de serviço de restauração e bebidas

1.º ano

1.º semestre

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/01/01400/0045700468.pdf))

2.º semestre

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/01/01400/0045700468.pdf))

1.º estágio curricular

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/01/01400/0045700468.pdf))

2.º ano

3.º semestre

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/01/01400/0045700468.pdf))

4.º semestre

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/01/01400/0045700468.pdf))

2.º estágio curricular

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/01/01400/0045700468.pdf))

3.º ano

5.º semestre

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/01/01400/0045700468.pdf))

6.º semestre

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/01/01400/0045700468.pdf))

Plano curricular do curso de operações turísticas e hoteleiras

1.º ano

1.º semestre

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/01/01400/0045700468.pdf))

2.º semestre

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/01/01400/0045700468.pdf))

1.º estágio curricular

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/01/01400/0045700468.pdf))

2.º ano

3.º semestre

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/01/01400/0045700468.pdf))

4.º semestre

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2.º estágio curricular

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/01/01400/0045700468.pdf))

3.º ano

5.º semestre

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/01/01400/0045700468.pdf))

6.º semestre

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/01/01400/0045700468.pdf))

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