Portaria n.º 570/2009 — Altera os Estatutos do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., aprovados pela Portaria n.º 637/2007, de 30…
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2 atos modificativos · 2012-10-12, Portaria n.º 319/2012 — Estatutos do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P
Altera os Estatutos do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., aprovados pela Portaria n.º 637/2007, de 30 de Maio
2 - Por deliberação do conselho directivo, sujeita a ratificação do conselho de administração e homologação tutelar, podem ser criados, em função da dimensão das unidades orgânicas locais e até ao limite máximo definido no anexo ii, núcleos chefiados por coordenadores de núcleo, que constituem cargos de chefia.
3 - (Eliminado.)
Artigo 27.º-A — Dos cargos de chefia e de direcção das unidades orgânicas locais
1 - Os cargos de director de centro constituem cargos dirigentes específicos do IEFP, I. P., em virtude da sua organização desconcentrada em unidades orgânicas locais, conforme disposto no artigo 26.º, sendo equiparados a cargos de direcção intermédia de 1.º grau.
2 - Os cargos de chefe de serviços, bem como os equiparados, correspondem a cargos de direcção intermédia de 3.º grau, tendo os respectivos titulares direito a uma retribuição mensal correspondente a 65 % do valor padrão fixado para o cargo de direcção superior de 1.º grau, nos termos do n.º 1 do Decreto-Lei n.º 383-A/87, de 23 de Dezembro, a que acrescem despesas de representação correspondentes a 35 % do valor fixado para os dirigentes intermédios de 1.º grau.
3 - Os cargos de coordenador de núcleo de unidade orgânica local, bem como os equiparados, correspondem a cargos de direcção intermédia de 4.º grau, tendo os respectivos titulares direito a uma retribuição mensal correspondente a 51 % do valor padrão fixado para o cargo de direcção superior de 1.º grau, nos termos do n.º 1 do Decreto-Lei n.º 383-A/87, de 23 de Dezembro, a que acrescem despesas de representação correspondentes a 20 % do valor fixado para os dirigentes intermédios de 1.º grau.
4 - Sem prejuízo do disposto do n.º 4 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, o recrutamento para os titulares de cargos de director de centro, chefe de serviços e coordenador de núcleo de unidade orgânica local é feito de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público que reúnam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respectivas funções e que possuam conhecimento e experiência nos domínios do emprego e da formação profissional.
Artigo 28.º — Competências do centro de emprego
Compete aos centros de emprego:
Incentivar e promover a realização das acções conducentes à adequada organização, gestão e funcionamento do mercado de emprego envolvente;
Potenciar o ajustamento entre a procura e a oferta de emprego e de formação profissional, visando a promoção do emprego;
Recolher e difundir informações sobre a situação e perspectivas do mercado de emprego e proceder às análises necessárias, considerando, em especial, o conhecimento e a caracterização da procura e da oferta;
Incentivar as autarquias e demais entidades públicas, as organizações de empregadores e de trabalhadores e outras instituições vocacionadas para o desenvolvimento local, no sentido de que, na sua actuação, sejam consideradas as problemáticas do emprego, da formação e da reintegração dos grupos sociais mais desfavorecidos;
Colaborar na detecção de necessidades locais de formação e integração profissional, propor a sua realização e assegurar-lhes o acompanhamento e apoio necessários;
Proporcionar serviços de informação e orientação profissional, tendo em conta os públicos prioritários, designadamente os jovens, os desempregos de longa duração, as mulheres, os grupos sociais desfavorecidos e os ex-formandos;
Apoiar e dinamizar a realização de programas de formação profissional e de criação de postos de trabalho;
Suscitar iniciativas inovadoras que se traduzam na integração de grupos específicos de candidatos a emprego, em particular os grupos sociais mais desfavorecidos;
Assegurar um atendimento integrado e personalizado dos indivíduos ou entidades utentes do centro, propiciando o apoio técnico e administrativo mais adequado ao encaminhamento das solicitações que lhe sejam colocadas;
Articular com os centros de formação profissional de gestão directa e participada, com outras entidades formadoras acreditadas e com os centros novas oportunidades, com vista ao encaminhamento dos seus utentes, na perspectiva da sua qualificação profissional para as necessidades do mercado de trabalho.
Artigo 29.º — Competências do centro de formação profissional
Compete, aos centros de formação profissional:
Programar, preparar, executar, apoiar e avaliar acções de formação profissional inicial ou contínua e participar na implementação do sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências escolares e profissionais, promovendo, por essa via, a valorização dos recursos humanos e a dinamização do desenvolvimento da região em que se insere;
Colaborar na determinação das necessidades de formação profissional da região em que se encontram inseridos;
Adoptar um modelo de gestão por objectivos, com base em planos de actividades e orçamentos de gestão, elaborados de acordo com as necessidades de formação detectadas e as prioridades de intervenção estabelecidas;
Proporcionar o reconhecimento, validação e certificação de competências escolares e profissionais, no quadro da rede de centros novas oportunidades e em particular do centro inserido na estrutura destas unidades orgânicas locais;
Proporcionar serviços de apoio aos formandos, designadamente nos planos administrativos e sociais e dinamizar, em colaboração com outras entidades da região, actividades que promovam a sua plena inserção profissional e social;
Colaborar na avaliação técnico-pedagógica da formação ministrada por outras entidades na sua área de intervenção, assim como na certificação dos formadores, dos formandos e dos sistemas de formação;
Assegurar o funcionamento de estruturas de informação sobre a inserção na vida activa dos seus ex-formandos.
Artigo 30.º — Competências do centro de emprego e formação profissional
Os centros de emprego e formação profissional exercem as competências atribuídas pelos artigos 32.º e 33.º aos centros de emprego e aos centros de formação profissional.
Artigo 31.º — Conselho consultivo
1 - Junto de cada centro de formação profissional e centro de emprego e formação profissional funciona um conselho consultivo.
2 - O conselho consultivo tem a seguinte composição:
O director do centro, que preside;
Quatro representantes da Administração Pública, sendo dois designados pela administração local;
Quatro representantes das confederações patronais;
Quatro representantes das confederações sindicais.
3 - Os representantes referidos no artigo anterior são indicados directamente ao conselho directivo do IEFP, I. P.:
Pelos dirigentes dos serviços da administração central com competências na área de actividade desenvolvida pelo centro e, quanto aos representantes da administração local, pelo município onde se encontra localizado o centro e pelos municípios da área de influência deste;
Pelas confederações patronais e sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social.
4 - Compete ao conselho consultivo:
Emitir parecer sobre o plano anual e o orçamento do centro de formação;
Acompanhar a actividade do centro e emitir parecer sobre o respectivo relatório anual de actividades;
Formular as propostas que considerar convenientes;
Emitir parecer sobre o alargamento da actividade formativa do centro a novas áreas profissionais;
Contribuir para a integração do centro no respectivo tecido económico e social.
5 - A integração prevista na alínea e) do número anterior efectua-se através da participação nas seguintes actividades:
Diagnóstico das necessidades e potencialidades de formação;
Promoção de resposta adequada às necessidades e aproveitamento de potencialidades de formação;
Promoção do acesso a acções de formação de empresários e trabalhadores;
Promoção da difusão de inovações tecnológicas e apoio às empresas;
Análise da integração dos ex-formandos no mercado de emprego.
6 - O conselho reunirá, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.
7 - O conselho poderá reunir desde que esteja presente a maioria dos seus membros, sendo os respectivos pareceres ou propostas aprovados por maioria simples.
8 - Mediante proposta de qualquer membro, ou por sua iniciativa, o presidente pode, ouvido o conselho, convidar a participar nas reuniões, sem direito de voto, entidades relacionadas com o domínio da formação profissional.
Artigo 32.º — Competências do centro de reabilitação profissional
Compete ao centro de reabilitação profissional exercer as competências dos centros de formação profissional referidas no artigo 30.º, desenvolvendo actividades no âmbito da avaliação, orientação, formação e readaptação profissional de indivíduos portadores de deficiência.
Artigo 33.º — Áreas geográficas de intervenção
1 - As competências das unidades orgânicas locais são exercidas em áreas geográficas de intervenção, de acordo com deliberação do conselho directivo sob proposta do delegado regional.
2 - As áreas de intervenção deverão ser definidas e publicitadas no prazo máximo de 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma, através dos meios de comunicação mais eficazes, nomeadamente com o recurso às novas tecnologias de informação.
ANEXO I — Rede de unidades orgânicas locais do IEFP, I. P.
Centros de emprego:
Centro de Emprego de Amarante;
Centro de Emprego de Arcos de Valdevez;
Centro de Emprego de Barcelos;
Centro de Emprego de Basto;
Centro de Emprego de Braga;
Centro de Emprego de Bragança;
Centro de Emprego de Chaves;
Centro de Emprego de Espinho;
Centro de Emprego de Fafe;
Centro de Emprego de Felgueiras;
Centro de Emprego de Gondomar;
Centro de Emprego de Guimarães;
Centro de Emprego de Lamego;
Centro de Emprego de Macedo de Cavaleiros;
Centro de Emprego da Maia;
Centro de Emprego de Matosinhos;
Centro de Emprego de Mirandela;
Centro de Emprego de Penafiel;
Centro de Emprego do Porto;
Centro de Emprego do Porto Ocidental;
Centro de Emprego da Póvoa de Varzim;
Centro de Emprego de Santo Tirso;
Centro de Emprego de São João da Madeira;
Centro de Emprego de Torre de Moncorvo;
Centro de Emprego de Valença;
Centro de Emprego de Valongo;
Centro de Emprego de Viana do Castelo;
Centro de Emprego de Vila Nova de Famalicão;
Centro de Emprego de Vila Nova de Gaia;
Centro de Emprego de Vila Real;
Centro de Emprego de Águeda;
Centro de Emprego de Aveiro;
Centro de Emprego de Castelo Branco;
Centro de Emprego de Coimbra;
Centro de Emprego da Covilhã;
Centro de Emprego da Figueira da Foz;
Centro de Emprego de Figueiró dos Vinhos;
Centro de Emprego de Leiria;
Centro de Emprego da Lousã;
Centro de Emprego da Marinha Grande;
Centro de Emprego de Pinhel;
Centro de Emprego de São Pedro do Sul;
Centro de Emprego da Sertã;
Centro de Emprego de Tondela;
Centro de Emprego de Viseu;
Centro de Emprego de Abrantes;
Centro de Emprego de Agualva-Cacém;
Centro de Emprego de Alcântara;
Centro de Emprego de Alcobaça;
Centro de Emprego de Almada;
Centro de Emprego da Amadora;
Centro de Emprego do Barreiro;
Centro de Emprego de Benfica;
Centro de Emprego das Caldas da Rainha;
Centro de Emprego de Cascais;
Centro de Emprego de Conde Redondo;
Centro de Emprego de Lisboa
Centro de Emprego de Loures;
Centro de Emprego do Montijo;
Centro de Emprego de Moscavide;
Centro de Emprego de Oeiras;
Centro de Emprego de Picoas;
Centro de Emprego de Salvaterra de Magos;
Centro de Emprego de Santarém;
Centro de Emprego do Seixal;
Centro de Emprego de Setúbal;
Centro de Emprego de Sintra;
Centro de Emprego de Tomar;
Centro de Emprego de Torres Novas;
Centro de Emprego de Torres Vedras;
Centro de Emprego de Vila Franca de Xira;
Centro de Emprego de Alcácer do Sal;
Centro de Emprego de Beja;
Centro de Emprego de Elvas;
Centro de Emprego de Estremoz;
Centro de Emprego de Évora;
Centro de Emprego de Montemor-o-Novo;
Centro de Emprego de Moura;
Centro de Emprego de Ourique;
Centro de Emprego de Portalegre;
Centro de Emprego de Sines;
Centro de Emprego de Faro;
Centro de Emprego de Lagos;
Centro de Emprego de Loulé;
Centro de Emprego de Portimão;
Centro de Emprego de Vila Real de Santo António.
Centros de formação:
Centro de Formação Profissional de Braga;
Centro de Formação Profissional de Bragança;
Centro de Formação Profissional de Chaves;
Centro de Formação Profissional do Porto;
Centro de Formação Profissional do Porto - sector terciário;
Centro de Formação Profissional de Rio Meão;
Centro de Formação Profissional de Viana do Castelo;
Centro de Formação Profissional de Vila Real;
Centro de Formação Profissional de Águeda;
Centro de Formação Profissional de Aveiro;
Centro de Formação Profissional de Castelo Branco;
Centro de Formação Profissional de Coimbra;
Centro de Formação Profissional de Leiria;
Centro de Formação Profissional de Viseu;
Centro de Formação Profissional de Alverca;
Centro de Formação Profissional da Amadora;
Centro de Formação Profissional de Lisboa - sector terciário;
Centro de Formação Profissional de Santarém;
Centro de Formação Profissional do Seixal;
Centro de Formação Profissional de Setúbal;
Centro de Formação Profissional de Sintra;
Centro de Formação Profissional de Tomar;
Centro de Formação Profissional de Aljustrel;
Centro de Formação Profissional de Beja;
Centro de Formação Profissional de Évora;
Centro de Formação Profissional de Portalegre;
Centro de Formação Profissional de Santiago do Cacém;
Centro de Formação Profissional de Faro.
Centros de emprego e formação:
Centro de Emprego e Formação Profissional de Arganil;
Centro de Emprego e Formação Profissional da Guarda;
Centro de Emprego e Formação Profissional de Seia;
Centro de Emprego e Formação Profissional de Ponte de Sor.
Centro de reabilitação - Centro de Reabilitação Profissional de Alcoitão.
ANEXO II — Quadro de dirigentes e chefias do IEFP, I. P.
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