Declaração de Rectificação n.º 58/2009 — Rectifica a Portaria n.º 739-B/2009, de 9 de Julho, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Rectifica a Portaria n.º 739-B/2009, de 9 de Julho, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que altera o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.3.2, «Ordenamento e recuperação de povoamentos», da medida n.º 2.3, «Gestão de espaço florestal e agro-florestal», integrada no subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», aprovado pela Portaria n.º 1137-B/2008, de 9 de Outubro, o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.3.1, «Minimização de riscos», da medida n.º 2.3, «Gestão do espaço florestal e agro-florestal», integrada no subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», aprovado pela Portaria n.º 1137-C/2008, de 9 de Outubro, e o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.3.3, «Valorização ambiental dos espaços florestais», da medida n.º 2.3, «Gestão do espaço florestal e agro-florestal», integrada no subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», aprovado pela Portaria n.º 1137-D/2008, de 9 de Outubro, todos do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente - PRODER, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 131, suplemento, de 9 de Julho de 2009
Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que a Portaria n.º 739-B/2009, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 131, suplemento, de 9 de Julho de 2009, saiu com a seguinte inexactidão, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectifica:
1 - No artigo 3.º da Portaria n.º 739-B/2009, de 9 de Julho, relativo à alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1137-D/2008, de 9 de Outubro, no que respeita à alíena e) do artigo 9.º, onde se lê:
«e) Incidam em espaços florestais dotados de planos de gestão florestal (PGF), quando se trate de beneficiação de povoamentos florestais, respeitando estes planos a uma área mínima de:»
deve ler-se:
«e) Incidam em espaços florestais dotados de planos de gestão florestal (PGF), quando se trate de reconversão de povoamentos com fins ambientais, respeitando estes planos a uma área mínima de:»
Centro Jurídico, 4 de Agosto de 2009. - O Director-Adjunto, Pedro Delgado Alves.
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