Portaria n.º 589/2009 — Concessiona, pelo período de seis anos, à ACM - Associação de Caçadores Micaelense a zona de caça associativa de S…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Concessiona, pelo período de seis anos, à ACM - Associação de Caçadores Micaelense a zona de caça associativa de S. Miguel de Machede, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Miguel de Machede, município de Évora (processo n.º 5240-AFN)
de 2 de Junho
Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção;
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Évora:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de seis anos, renovável automaticamente, à ACM - Associação de Caçadores Micaelense, com o número de identificação fiscal 508493048 e sede na Rua da Bela Vista, 9, 1.º, 7000 Évora, a zona de caça associativa de S. Miguel de Machede (processo n.º 5240-AFN), englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Miguel de Machede, município de Évora, com a área de 311 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 22 de Maio de 2009.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/06/10600/0345503456.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).