Decreto-Lei n.º 59/2009 — Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2009-03-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR)

Histórico de alterações JSON API

de 4 de Março

A aplicação do modelo vigente de carreiras e respectivas regras de promoção, previstas no Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, tem contribuído para situações patentes de estagnação nas carreiras que se têm verificado ao longo dos últimos anos.

Pese, embora, o facto de se ter iniciado um processo de revisão dos modelos de carreira dos militares das Forças Armadas, que irá resultar numa revisão do próprio EMFAR, é previsível que a repercussão positiva das medidas a adoptar se verifique apenas a médio/longo prazo.

Em tempo, foi reconhecida a existência de militares das Forças Armadas que, reunindo condições de promoção ao posto imediato, não puderam ser promovidos durante períodos de tempo consideráveis devido a constrangimentos nos efectivos dos respectivos quadros especiais, o que justificou a adopção de medidas de carácter excepcional que permitiram a sua promoção.

Actualmente, dado o lapso de tempo decorrido desde as medidas então adoptadas, persistem casos de sargentos que há longos anos ultrapassaram a condição especial de promoção prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 60.º do EMFAR, que corresponde ao tempo mínimo de permanência no posto. Devido a constrangimentos idênticos aos do passado, estes militares não poderão ser promovidos em tempo razoável.

Justifica-se assim, não obstante as alterações legislativas em curso, a aprovação de uma medida excepcional que, à semelhança do sucedido anteriormente, vá ao encontro dos legítimos anseios e expectativas de carreira destes militares.

Foi ouvida a Associação Nacional de Sargentos.

Foi promovida a audição das demais associações profissionais de militares.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 11/89, de 1 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho

É alterado o artigo 9.º-A do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, alterado pela Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 197-A/2003, de 30 de Agosto, 70/2005, de 17 de Março, 166/2005, de 23 de Setembro, 310/2007, de 11 de Setembro, e 330/2007, de 9 de Outubro, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º-A

1 - São promovidos ao posto de sargento-ajudante, segundo o ordenamento estabelecido na lista de promoção do respectivo quadro especial, os sargentos das Forças Armadas, na situação de activo na efectividade de serviço, que, para além das condições gerais e especiais de promoção, nos termos gerais, tenham, até 31 de Dezembro de 2008, 15 anos, ou mais, de tempo de permanência no posto de primeiro-sargento.

2 - Os militares promovidos nos termos do número anterior são promovidos com antiguidade reportada a 31 de Dezembro de 2008.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...»

Artigo 2.º — Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a 31 de Dezembro de 2008.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 2009. -José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira.

Promulgado em 23 de Fevereiro de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 26 de Fevereiro de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).