Portaria n.º 596/2009 — Fixa os montantes das taxas destinadas a pagar as despesas dos serviços prestados pela Direcção-Geral da Saúde nos…
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Fixa os montantes das taxas destinadas a pagar as despesas dos serviços prestados pela Direcção-Geral da Saúde nos termos da legislação relativa à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes
O Decreto-Lei n.º 215/2008, de 10 de Novembro, estabeleceu a existência de taxas pelos serviços prestados pela Direcção-Geral da Saúde nos termos da legislação relativa à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes, bem como à protecção contra as radiações das pessoas submetidas a exames e tratamentos médicos, e às condições de licenciamento do funcionamento das entidades de prestação de serviços na mesma área.
O referido diploma prevê a fixação, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, dos montantes das taxas destinadas a pagar as despesas decorrentes daqueles serviços e respectivas condições de aplicação.
Tais taxas constituem receitas próprias da Direcção-Geral da Saúde e o seu valor é actualizado por aplicação do índice de preços ao consumidor divulgado, anualmente, pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
Torna-se necessário, portanto, aprovar a tabela das taxas correspondentes à prestação daqueles serviços.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 215/2008, de 10 de Novembro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Os valores das taxas a pagar pelos requerentes dos serviços prestados pela Direcção-Geral da Saúde no exercício das competências previstas no artigo 11.º-A do Decreto-Lei n.º 165/2002, de 17 de Julho, no artigo 5.º-A do Decreto-Lei n.º 167/2002, de 18 de Julho, e no artigo 34.º-A do Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de Agosto, todos na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 215/2008, de 10 de Novembro, são os constantes da tabela anexa à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Os montantes a liquidar devem ser pagos à Direcção-Geral da Saúde no momento da apresentação do pedido a que se referem.
Artigo 3.º
A renovação das licenças e autorizações previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 165/2002, de 17 de Julho, no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 167/2002, de 18 de Julho, e no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de Agosto, beneficia de uma redução de 50 % do montante fixado na tabela anexa à presente portaria, quando, cumulativamente:
For solicitada nos 60 dias úteis anteriores ao fim do respectivo prazo de validade;
Não tenha ocorrido qualquer alteração na instalação radiológica, incluindo substituição do equipamento a que se refere a licença ou autorização;
Não tenha ocorrido mudança de titular da instalação.
Artigo 4.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
27 de Maio de 2009. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge.
ANEXO — Tabela
(a que se refere o artigo 1.º)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2009/06/109000000/2274422745.pdf))
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