Portaria n.º 598/2009 — Fixa o quadro de pessoal dos Gabinetes de Apoio aos Magistrados Judiciais e dos Gabinetes de Apoio aos Magistrados do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa o quadro de pessoal dos Gabinetes de Apoio aos Magistrados Judiciais e dos Gabinetes de Apoio aos Magistrados do Ministério Público das comarcas piloto do Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa Noroeste
de 4 de Junho
Com a aprovação da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto (a nova Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - LOFTJ), previu-se que a implementação da reforma do mapa judiciário ficasse sujeita a um período experimental, no âmbito do qual a aplicação da nova matriz territorial e do novo modelo de gestão dos tribunais ficará circunscrita a três comarcas piloto: Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa Noroeste.
Para uma óptima implementação da reforma durante o período experimental, cujo início está previsto para 14 de Abril de 2009, tornou-se necessário proceder a uma extensa tarefa de reconversão e criação dos novos tribunais de comarcas e respectivos juízos, tarefa esta que foi levada a cabo pelo Decreto-Lei n.º 25/2009, de 26 de Janeiro, que procedeu à instalação das comarcas piloto.
Com a aprovação do diploma de instalação das comarcas piloto ficou definitivamente fixada a composição dos respectivos tribunais e juízos, tendo ficado também definidos os novos mapas de magistrados judiciais e do Ministério Público.
Por outro lado, com a aprovação da Portaria n.º 170/2009, de 17 de Fevereiro, ficaram também fixados os quadros de pessoal das secretarias dos novos juízos.
Contudo, nos termos do disposto nos artigos 83.º e 84.º da LOFTJ, está prevista a criação, em cada comarca, de Gabinetes de Apoio aos Magistrados Judiciais e aos Magistrados do Ministério Público. O regime jurídico e a composição dos referidos Gabinetes foram já definidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2009, de 28 de Janeiro - diploma que procedeu à regulamentação, com carácter experimental, da nova LOFTJ -, restando, agora, proceder à fixação do quadro de cada Gabinete, a instalar nas comarcas piloto.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 83.º, n.º 4, e 84.º, n.º 4, da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Justiça, o seguinte:
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objecto
A presente portaria procede à fixação do quadro de pessoal dos Gabinetes de Apoio aos Magistrados Judiciais e dos Gabinetes de Apoio aos Magistrados do Ministério Público das comarcas piloto do Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa Noroeste.
CAPÍTULO II — Gabinetes
Artigo 2.º — Gabinetes de Apoio aos Magistrados Judiciais
O quadro de pessoal dos Gabinetes de Apoio aos Magistrados Judiciais das comarcas piloto do Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa Noroeste é o constante do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º — Gabinetes de Apoio aos Magistrados do Ministério Público
O quadro de pessoal dos Gabinetes de Apoio aos Magistrados do Ministério Público, a instalar nas comarcas piloto do Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa Noroeste, é o constante do anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
CAPÍTULO III — Disposições finais
Artigo 4.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da respectiva publicação.
Em 18 de Maio de 2009.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa.
ANEXO I — Gabinetes de Apoio aos Magistrados Judiciais
Comarca do Alentejo Litoral - dois especialistas.
Comarca do Baixo Vouga - quatro especialistas.
Comarca da Grande Lisboa Noroeste - quatro especialistas.
ANEXO II — Gabinetes de Apoio aos Magistrados do Ministério Público
Comarca do Alentejo Litoral - dois especialistas.
Comarca do Baixo Vouga - quatro especialistas.
Comarca da Grande Lisboa Noroeste - quatro especialistas.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).