Lei n.º 6/2009 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril…

Tipo Lei
Publicação 2009-01-29
Última atualização 2024-12-27
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 49

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2024-12-27, Decreto-Lei n.º 115/2024 — Altera o limite de idade para o exercício de funções operacion…

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, relativa à licença comunitária de controlador de tráfego aéreo

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4.4 - Fluência: capaz de produzir enunciados a um ritmo adequado. Podem ocorrer quebras de fluência na mudança de um discurso planeado ou com recurso a expressões conhecidas para uma interacção espontânea mas sem que isso impeça a comunicação efectiva. Utiliza de um modo limitado os marcadores ou articuladores do discurso. A utilização de bordões linguísticos não é factor de distracção.

4.5 - Compreensão: a compreensão é geralmente correcta em temas correntes, concretos e profissionais quando o sotaque ou a variedade de discurso utilizada é suficientemente inteligível para uma comunidade de utilizadores internacional. Quando o falante se vê confrontado com uma situação linguística ou circunstancial complexa ou uma mudança inesperada no rumo dos acontecimentos, a compreensão pode ser mais lenta ou exigir estratégias de clarificação.

4.6 - Interacção: as respostas são normalmente imediatas, adequadas e informativas. Inicia e mantém o diálogo mesmo quando lida com uma mudança imprevista no rumo dos acontecimentos. Lida convenientemente com aparentes mal-entendidos tratando de verificar, confirmar ou clarificar o que se pretende.

5 - Nível 5 (avançado):

5.1 - Pronúncia (utilização de um dialecto ou de um sotaque inteligível para a comunidade aeronáutica): a pronúncia, a acentuação, o ritmo e a entoação, embora eventualmente influenciados pela primeira língua ou por uma variante regional, raramente dificultam a compreensão.

5.2 - Estrutura (as estruturas gramaticais e os padrões sintácticos relevantes são determinados pelas funções da linguagem adequadas à tarefa): bom domínio sistemático das estruturas gramaticais básicas e complexas e dos padrões sintácticos. Tenta estruturas complexas mas comete erros que, por vezes, prejudicam o sentido.

5.3 - Vocabulário: a variedade e a precisão do vocabulário são suficientes para comunicar eficazmente sobre temas correntes, concretos e profissionais. Recurso sistemático e correcto a paráfrases. O vocabulário é, por vezes, idiomático.

5.4 - Fluência: capaz de manter conversas prolongadas com relativa facilidade sobre temas familiares, mas incapaz de variar o débito do discurso como instrumento estilístico. Capaz de utilizar adequadamente marcadores e articuladores do discurso.

5.5 - Compreensão: compreensão correcta de temas correntes, concretos e profissionais e geralmente correcta quando o falante se vê confrontado com uma situação linguística ou circunstancial complexa ou uma mudança imprevista no rumo dos acontecimentos. Capaz de compreender uma série de variedades de discurso (dialectos ou sotaques) ou registos.

5.6 - Interacção: as respostas são imediatas, adequadas e informativas. Gere eficazmente a relação falante-ouvinte.

6 - Nível 6 (superior):

6.1 - Pronúncia (utilização de um dialecto ou de um sotaque inteligível para a comunidade aeronáutica): a pronúncia, a acentuação, o ritmo e a entoação, embora eventualmente influenciados pela primeira língua ou por uma variante regional, quase nunca dificultam a compreensão.

6.2 - Estrutura (as estruturas gramaticais e os padrões sintácticos relevantes são determinados pelas funções da linguagem adequadas à tarefa): bom domínio sistemático das estruturas gramaticais básicas e complexas e dos padrões sintácticos.

6.3 - Vocabulário: a variedade e a precisão do vocabulário são suficientes para comunicar eficazmente sobre uma grande variedade de temas familiares e não familiares. O vocabulário é idiomático, variado e adaptável ao registo.

6.4 - Fluência: capaz de manter conversas prolongadas com naturalidade e sem esforço. Varia o débito do discurso para efeitos estilísticos, por exemplo, para acentuar um determinado argumento. Utiliza espontaneamente marcadores e articuladores de discurso.

6.5 - Compreensão: compreensão correcta e sistemática em quase todos os contextos, inclusivamente das subtilezas linguísticas e culturais.

6.6 - Interacção: interage com facilidade em quase todas as situações. É sensível a pistas verbais e não verbais e responde-lhes adequadamente.

ANEXO IV — Requisitos a associar aos certificados concedidos às organizações de formação

1 - Deve ficar comprovado que as organizações de formação dispõem de pessoal e equipamento adequados e funcionam num ambiente apropriado para a prestação da formação necessária para obter ou manter as licenças de instruendos de controlo de tráfego aéreo e as licenças de controlador de tráfego aéreo. As organizações de formação devem, nomeadamente:

a)

Dispor de uma estrutura de gestão eficaz e de pessoal em quantidade suficiente e com qualificações e experiência adequadas para dispensar uma formação consentânea com os padrões estabelecidos na presente lei;

b)

Dispor de instalações, equipamento e alojamento apropriados para o tipo de formação a ministrar;

c)

Revelar a metodologia que utilizam para estabelecer os pormenores do conteúdo, organização e duração dos cursos de formação, dos planos de formação operacional no órgão de controlo e sistemas de competências para os órgãos de controlo, o que deve incluir a organização dos exames ou avaliações. As qualificações dos examinadores devem ser pormenorizadamente indicadas no que diz respeito aos exames relacionados com a formação inicial, incluindo a formação em simulador;

d)

Fornecer prova da existência do sistema de gestão da qualidade para controlar a observância e a adequação dos sistemas e processos que garantem que os serviços de formação prestados satisfazem as normas estipuladas na presente lei;

e)

Demonstrar a existência tanto de financiamento suficiente para conduzir a formação em conformidade com as normas estipuladas na presente lei como de um seguro suficiente para cobrir os riscos das actividades que desenvolvem, de acordo com a natureza da formação dispensada.

2 - Os certificados devem:

a)

Mencionar a autoridade supervisora que emite o certificado;

b)

Mencionar o nome e o endereço da organização de formação candidata;

c)

Indicar o tipo de serviços certificados;

d)

Conter uma declaração segundo a qual a organização de formação candidata preenche os requisitos enunciados no n.º 1;

e)

Mencionar a data de emissão e o período de validade do certificado.

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