Portaria n.º 600/2009 — Fixação dos montantes das taxas a pagar à Autoridade da Concorrência (AdC) pelas entidades reguladoras sectoriais

Tipo Portaria
Publicação 2009-06-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Administração Pública, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixação dos montantes das taxas a pagar à Autoridade da Concorrência (AdC) pelas entidades reguladoras sectoriais

Histórico de alterações JSON API

O Decreto-Lei n.º 30/2004, de 6 de Fevereiro, estabelece que a Autoridade da Concorrência (AdC) receberá, a título de receitas próprias, o valor máximo de 7,5 % do montante das taxas cobradas, no último exercício em que tenham contas fechadas, de sete entidades reguladoras sectoriais, a saber: o Instituto de Seguros de Portugal, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, o ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e dos Resíduos, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, o Instituto Nacional de Aviação Civil e o Instituto da Construção e do Imobiliário.

De acordo com o previsto nesse diploma, é necessário estabelecer anualmente o valor da percentagem a aplicar sobre o montante das taxas cobradas pelas entidades acima identificadas e a respectiva base de incidência, bem como a forma de transferência dos montantes devidos.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

Nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 1.º e no artigo 2.º desse diploma, determina-se que, no ano de 2009, o valor aplicado sobre o montante das taxas cobradas é:

1.º No que respeita ao Instituto de Seguros de Portugal (ISP), nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º dos Estatutos do ISP, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 289/2001, de 13 de Novembro, de 6,25 %;

2.º No que respeita à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 50.º dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de Abril, de 6,25 %;

3.º No que respeita ao Instituto Nacional da Aviação Civil, I. P. (INAC), nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º da respectiva Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 145/2007, de 27 de Abril, de 6,25 %;

4.º No que respeita ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI), nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º da respectiva Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 144/2007, de 27 de Abril, 6,25 %;

5.º No que respeita ao ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 43.º dos respectivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, de 6,25 %;

6.º No que respeita à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e dos Resíduos (ERSAR, I. P.), nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º e do artigo 23.º dos Estatutos do IRAR, agora denominado ERSAR, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 362/98, de 18 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 151/2002, de 23 de Maio, de 3,75 %;

7.º No que respeita ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT), nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º da respectiva Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 147/2007, de 27 de Abril, de 3,75 %.

8.º Para adequar os registos contabilísticos aos montantes de cash flow disponíveis, estabelece-se que a transferência dos montantes devidos será efectuada nos seguintes termos:

a)

No caso do ISP, no início de Fevereiro e de Agosto, até ao dia 15 de cada mês;

b)

No caso da ERSE e do IMTT, no início de cada trimestre, até ao dia 15 de cada mês;

c)

No caso do ICP-ANACOM, do InCI e da ERSAR, em duodécimos, mensalmente, até ao dia 15 de cada mês;

d)

No caso do INAC, no início de Junho e de Setembro, até ao dia 15 de cada mês.

22 de Janeiro de 2009. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).