Portaria n.º 601/2009 — Aprovação do Regulamento do Conselho Científico do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P. (LNEC)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprovação do Regulamento do Conselho Científico do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P. (LNEC)
O Decreto-Lei n.º 304/2007, de 24 de Agosto, que aprova a nova orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P. (LNEC), estabelece no seu artigo 8.º a natureza, a composição, a competência e o modo de organização e funcionamento do conselho científico deste laboratório do Estado, estipulando, na alínea n) do n.º 2, que compete a este órgão elaborar o seu regulamento interno, e no n.º 7, que este regulamento é aprovado por portaria do ministro da tutela.
Assim:
Ao abrigo do disposto no referido n.º 7 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 304/2007, de 24 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1 - É aprovado o Regulamento do Conselho Científico do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P. (LNEC), elaborado por este órgão e aprovado no plenário de 22 de Abril de 2009, que consta do anexo i à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
5 de Junho de 2009. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.
ANEXO I — (a que se refere o n.º 1.º)
Regulamento do Conselho Científico do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.
TÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Missão do conselho científico
O conselho científico é o órgão responsável pela apreciação e pelo acompanhamento das actividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., doravante também designado por LNEC.
Artigo 2.º — Constituição do conselho científico
O conselho científico é constituído por todos os que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam actividade no LNEC, desde que estejam habilitados com o grau de doutor ou equivalente, tenham obtido aprovação nas provas a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro, ou, ainda, os que, não possuindo qualquer dessas qualificações, integrem a carreira de investigação científica em categoria igual ou superior à de investigador auxiliar ou a carreira docente universitária em categoria igual ou superior à de professor auxiliar.
Artigo 3.º — Qualidade de membro do conselho científico
1 - A qualidade de membro do conselho científico adquire-se, nos termos do disposto no artigo anterior, na data da constituição do vínculo ao LNEC, qualquer que seja a sua natureza, e perde-se automaticamente com a cessação desse vínculo.
2 - A qualidade de membro do conselho científico é apurada pelo respectivo presidente que, para o efeito, elabora e mantém actualizada uma lista de membros do conselho científico, donde conste o tipo de vínculo de cada um deles ao LNEC.
3 - No âmbito do processo eleitoral objecto do título iv do presente Regulamento compete ao presidente da comissão eleitoral o apuramento da qualidade de membro do conselho científico.
4 - Quando necessário, a qualidade de membro do conselho científico é directamente provada pelo interessado, através da exibição de documento onde constem o vínculo estabelecido com o LNEC e as respectivas datas de início e de termo.
5 - Da decisão do presidente do conselho científico ou do presidente da comissão eleitoral, sobre a qualidade de membro do conselho científico, cabe recurso imediato para a assembleia da reunião ou para a comissão eleitoral, respectivamente, que julgam em última instância.
Artigo 4.º — Competências do conselho científico
1 - O conselho científico exerce as competências atribuídas pelos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 304/2007, de 24 de Agosto, que aprova a Lei Orgânica do LNEC, além das demais competências atribuídas por lei ou estabelecidas no presente Regulamento e nos regulamentos internos aprovados pelo conselho científico.
2 - As competências do conselho científico são exercidas em plenário ou, por delegação de competências, em comissão coordenadora ou em comissão científica departamental, nos termos do disposto nos artigos 24.º e 27.º do presente Regulamento.
Artigo 5.º — Recursos do conselho científico
1 - O conselho directivo do LNEC disponibiliza ao conselho científico os recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao desempenho eficaz das competências que lhe estão atribuídas.
2 - Os recursos humanos e materiais a disponibilizar são os que suportam a existência de um secretariado administrativo, bem como a realização de reuniões em plenário e em comissão, no âmbito da actividade do conselho científico.
3 - Quando da elaboração do orçamento anual do LNEC, o presidente do conselho científico submete ao conselho directivo uma proposta das necessidades financeiras a orçamentar, incluindo as relativas às deslocações em representação do conselho científico e às aquisições de consultoria jurídica externa que sejam deliberadas em reuniões do conselho científico em plenário.
Artigo 6.º — Funcionamento em comissões
1 - Nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 304/2007, de 24 de Agosto, que aprova a Lei Orgânica do LNEC, o conselho científico funciona em plenário e por comissões, uma das quais a comissão coordenadora.
2 - Em cada unidade departamental, o conselho científico funciona em comissão científica departamental, doravante também designada por CCD.
Artigo 7.º — Sede do conselho científico
1 - O conselho científico tem sede no LNEC, em instalações consignadas pelo conselho directivo.
2 - O conselho científico pode, excepcionalmente, funcionar noutro local, por motivos relacionados com as necessidades de funcionamento.
TÍTULO II — Funcionamento do conselho científico
CAPÍTULO I — Coordenação do conselho científico
Artigo 8.º — Presidente e vice-presidentes
1 - O presidente representa o conselho científico, coordena a sua actividade geral, promove e conduz a realização das reuniões em plenário e em comissão coordenadora, e dispõe das demais competências nos termos do disposto no artigo 11.º
2 - No exercício das respectivas funções, o presidente é coadjuvado pelos vice-presidentes, com a colaboração do secretário do conselho científico.
3 - Nas faltas ou impedimentos, o presidente é substituído pelo vice-presidente efectivo da categoria mais elevada da carreira de investigação ou, em caso de igual categoria, pelo de maior antiguidade na categoria ou na carreira de investigação científica do LNEC, sucessivamente.
Artigo 9.º — Eleição e mandato
1 - O presidente, dois vice-presidentes efectivos e um vice-presidente suplente são eleitos nos termos do disposto no capítulo ii do título iv.
2 - O mandato do presidente e dos vice-presidentes efectivos tem a duração de três anos, podendo ser eleitos para novos mandatos.
3 - O presidente e os vice-presidentes podem renunciar aos respectivos mandatos, mediante requerimento devidamente justificado dirigido ao conselho directivo do LNEC, que deverá publicitá-lo internamente.
4 - A renúncia torna-se efectiva na data de despacho do conselho directivo do LNEC, sem prejuízo da obrigação de ser assegurada a gestão corrente do conselho científico até ser concretizada a substituição.
5 - A cessação do mandato do presidente, por renúncia ou por perda da qualidade de membro do conselho científico, determina a convocação de eleição para presidente, vice-presidentes efectivos e vice-presidente suplente, a ocorrer nos 30 dias úteis subsequentes à data da vacatura do cargo.
6 - A cessação do mandato de um vice-presidente efectivo, por renúncia ou por perda da qualidade de membro do conselho científico, determina a tomada de posse, como efectivo, do vice-presidente suplente.
7 - A impossibilidade de cumprimento do disposto no número anterior, por inexistência de vice-presidente suplente, determina a convocação de eleição nos termos do disposto no n.º 5.
Artigo 10.º — Tomada de posse
1 - O presidente e os vice-presidentes efectivos são empossados pelo presidente do conselho directivo do LNEC, ou, no caso de este ter sido eleito para um desses cargos, pelo investigador-coordenador do LNEC mais antigo na carreira de investigação que não tenha sido eleito, em reunião pública em plenário, a realizar nos 30 dias úteis subsequentes à data de homologação dos resultados eleitorais pelo conselho directivo do LNEC.
2 - Em caso de substituição, o vice-presidente suplente é empossado como vice-presidente efectivo pelo presidente do conselho científico, em reunião extraordinária em plenário a ocorrer nos 30 dias úteis subsequentes à data de vacatura do cargo.
Artigo 11.º — Competências do presidente e dos vice-presidentes
1 - Compete ao presidente do conselho científico:
Representar o conselho científico;
Coordenar a actividade geral do conselho científico;
Promover e conduzir as reuniões em plenário e em comissão coordenadora, assegurando o cumprimento da lei e a regularidade das deliberações;
Promover a publicitação ou a notificação das deliberações tomadas em plenário e em comissão coordenadora;
Promover, organizar e coordenar a realização dos processos eleitorais;
Promover, organizar e coordenar os processos de alteração do presente Regulamento;
Dar despacho a requerimentos solicitando a passagem de certidões de actas das reuniões do conselho científico, bem como de outros documentos resultantes da actividade do conselho científico a que haja direito de acesso, nos termos da legislação em vigor.
2 - O presidente do conselho científico pode delegar competências em ambos os vice-presidentes efectivos.
3 - O presidente do conselho científico é o depositário dos livros de actas das reuniões e dos demais documentos inerentes ao funcionamento do conselho científico em plenário e em comissão coordenadora.
Artigo 12.º — Secretário do conselho científico
1 - O secretário do conselho científico é cooptado pelo presidente e pelos vice-presidentes efectivos, de entre os membros do conselho científico, e toma posse na primeira reunião que se realize após a cooptação.
2 - O mandato do secretário do conselho científico tem a duração do mandato do presidente.
3 - Nas ausências ou impedimentos, o secretário do conselho científico é substituído, no início da reunião, por um dos membros do conselho científico presentes, a designar pelo presidente do conselho científico.
4 - No caso de cessação do mandato do secretário do conselho científico, por renúncia ou por perda de qualidade de membro do conselho científico, é cooptado um novo secretário.
Artigo 13.º — Competências do secretário do conselho científico
Compete ao secretário do conselho científico:
Elaborar as propostas de actas das reuniões em plenário e em comissão coordenadora e assiná-las após a respectiva aprovação;
Colaborar na coordenação da actividade do conselho científico.
Artigo 14.º — Secretariado do conselho científico
A coordenação do conselho científico é apoiada por um secretariado administrativo, designado pelo conselho directivo do LNEC, funcionalmente dependente do presidente do conselho científico e exercendo funções na sede do conselho científico.
CAPÍTULO II — Coordenação das comissões científicas departamentais
Artigo 15.º — Coordenador de comissão científica departamental e substituto designado
1 - Em cada comissão científica departamental, o responsável pelo funcionamento do conselho científico, designado por coordenador da CCD, é o director da respectiva unidade departamental.
2 - O coordenador da CCD designa um substituto de entre os membros do conselho científico, desempenhando funções na unidade departamental, que não tenham sido eleitos representantes das CCD nos termos do n.º 1 do artigo 19.º
3 - No exercício das respectivas funções, o coordenador da CCD é coadjuvado pelo substituto designado, com a colaboração do secretário da CCD.
4 - Na ausência do substituto designado, o coordenador é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo membro da CCD com maior categoria e, em caso de igual categoria, pelo de maior antiguidade na categoria ou na carreira de investigação científica do LNEC, sucessivamente.
Artigo 16.º — Competências do coordenador de comissão científica departamental
1 - Compete ao coordenador de comissão científica departamental:
Coordenar a actividade geral do conselho científico na unidade departamental;
Promover e conduzir as reuniões plenárias e em comissão executiva, assegurando o cumprimento da lei e a regularidade das deliberações;
Promover o envio ao presidente do conselho científico das actas das reuniões ocorridas, das deliberações tomadas, e da demais documentação relacionada com a actividade da CCD;
Coordenar a realização dos processos eleitorais, em eleições intercalares dos representantes da comissão científica departamental.
2 - O coordenador das CCD é o depositário do livro de actas das reuniões e dos demais documentos inerentes ao funcionamento da comissão científica departamental.
Artigo 17.º — Secretário de comissão científica departamental
1 - O secretário de comissão científica departamental é designado de entre os membros do conselho científico exercendo funções na unidade departamental, mediante proposta do respectivo coordenador.
2 - O mandato do secretário de comissão científica departamental tem a duração do mandato do coordenador.
3 - Nas ausências ou impedimentos, o secretário de comissão científica departamental é substituído, no início da reunião, por um dos membros do conselho científico presentes, a designar pelo coordenador da CCD.
4 - No caso de cessação do mandato do secretário de comissão científica departamental, por renúncia ou por perda de qualidade de membro do conselho científico, o coordenador designa novo secretário.
Artigo 18.º — Competências do secretário de comissão científica departamental
Compete ao secretário de comissão científica departamental:
Elaborar as propostas de actas das reuniões plenárias e em comissão executiva e assiná-las após a respectiva aprovação;
Colaborar na coordenação da actividade da CCD.
Artigo 19.º — Representantes de comissão científica departamental
1 - Os representantes de cada CCD na comissão coordenadora são eleitos nos termos do disposto no capítulo iii do título iv.
2 - Desde que o número de membros do conselho científico integrados na unidade departamental o permita são eleitos dois representantes efectivos e um suplente.
3 - A eleição de representantes de CCD precede a designação do substituto do coordenador.
4 - O mandato dos representantes de CCD tem a duração de três anos, podendo ser eleitos para mandatos subsequentes.
5 - A alteração do tipo de vínculo ao LNEC não determina a cessação do mandato dos representantes de CCD.
6 - No caso de um representante de CCD ser eleito presidente, vice-presidente efectivo ou vice-presidente suplente do conselho científico, ser nomeado director de uma unidade departamental ou ser transferido para outra unidade departamental, cessa o respectivo mandato.
7 - Os representantes de CCD podem renunciar aos respectivos cargos mediante requerimento devidamente justificado dirigido ao presidente do conselho científico, que o publicitará internamente.
8 - A renúncia torna-se efectiva na data de despacho do presidente do conselho científico, sem prejuízo da obrigação de serem asseguradas as funções confiadas até se concretizar a substituição.
9 - Em caso de vacatura no lugar do primeiro representante efectivo, o segundo representante efectivo toma posse como primeiro representante efectivo da CCD, e, em caso de vacatura no lugar deste, o representante suplente toma posse como segundo representante efectivo.
10 - Restando mais de seis meses para o termo do mandato dos representantes de CCD, e tendo em conta o disposto no n.º 2, a impossibilidade de cumprimento do disposto no número anterior determina a convocação de eleição intercalar de representantes de CCD, para os 20 dias úteis subsequentes à data de vacatura do cargo.
11 - O mandato resultante de eleição intercalar é condicionado ao restante tempo do mandato inicial.
CAPÍTULO III — Funcionamento em plenário
Artigo 20.º — Composição em plenário
Nas reuniões em plenário têm assento todos os membros do conselho científico.
Artigo 21.º — Competências em plenário
1 - O conselho científico exerce em plenário as seguintes competências:
Elaborar o regulamento do conselho científico, bem como as respectivas alterações, a submeter à aprovação do ministro da tutela do LNEC, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 304/2007, de 24 de Agosto, que aprova a Lei Orgânica do LNEC;
Emitir parecer obrigatório sobre a definição das áreas científicas do LNEC;
Pronunciar-se sobre a orientação geral das actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico do LNEC;
Emitir parecer obrigatório sobre o orçamento, planos e relatórios anuais ou plurianuais de actividades do LNEC, nomeadamente no que respeita às actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico;
Emitir parecer obrigatório sobre a revisão dos regulamentos aplicáveis à atribuição dos graus de especialista e de investigador a título honorário pelo LNEC;
Emitir parecer obrigatório sobre os relatórios de avaliação externa do LNEC;
Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo conselho directivo;
Exercer outras competências atribuídas por lei ao conselho científico, nomeadamente as previstas no estatuto da carreira de investigação científica.
2 - O conselho científico exerce ainda em plenário as competências seguintes:
Deliberar sobre a nomeação definitiva dos investigadores em situação de nomeação provisória ou de comissão de serviço;
Julgar em última instância os recursos das deliberações tomadas em comissão coordenadora e das decisões tomadas pelo presidente na condução das reuniões em plenário;
Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pela comissão coordenadora;
Aprovar o regimento de funcionamento em comissão coordenadora e as respectivas alterações.
3 - No cumprimento do disposto nas alíneas b), d), e) e f) do n.º 1, o presidente do conselho científico submete à deliberação em plenário as propostas de parecer elaboradas em comissão coordenadora.
Artigo 22.º — Avocação de competências em plenário
O exercício em plenário de competências delegadas para exercício em comissão coordenadora, carece de deliberação expressa de avocação.
CAPÍTULO IV — Funcionamento em comissão coordenadora
Artigo 23.º — Composição em comissão coordenadora
1 - Nas reuniões do conselho científico em comissão coordenadora têm assento o presidente, os vice-presidentes efectivos e o secretário do conselho científico, um representante do conselho directivo do LNEC que seja membro do conselho científico, os coordenadores das CCD e os primeiros representantes efectivos das CCD.
2 - Nas ausências ou impedimentos, os coordenadores de CCD são substituídos pelos substitutos designados, quando existentes, e os primeiros representantes efectivos das CCD são substituídos pelos segundos representantes efectivos.
Artigo 24.º — Competências em comissão coordenadora
1 - O conselho científico exerce em comissão coordenadora, em geral, as competências seguintes:
Pronunciar-se, a solicitação do conselho directivo, sobre a composição do conselho consultivo do LNEC;
Propor ao conselho directivo do LNEC, a composição dos júris das provas públicas para a atribuição do grau de especialista pelo LNEC;
Emitir parecer obrigatório sobre a atribuição do grau de investigador a título honorário pelo LNEC, nos termos do regulamento aplicável;
Emitir parecer obrigatório sobre a atribuição de prémios de carácter científico;
Emitir parecer obrigatório sobre o regulamento dos bolseiros de investigação do LNEC;
Colaborar com outras instituições em todos os assuntos relacionados com a avaliação e formação do pessoal de investigação.
2 - O conselho científico exerce em comissão coordenadora, em matéria de gestão do pessoal de investigação, as competências seguintes:
Julgar os incidentes relativos ao impedimento, à escusa ou suspeição dos membros dos júris de concursos para recrutamento do pessoal de investigação;
A requerimento dos candidatos aos concursos para recrutamento de investigadores auxiliares, investigadores principais e investigadores-coordenadores, considerar a habilitação detida como habilitação em área científica afim daquela para que é aberto o concurso, ou o tempo de serviço prestado em determinada área científica como tendo sido prestado em área científica afim daquela para que é aberto o concurso;
Equiparar os investigadores convidados a uma das categorias da carreira de investigação científica;
Superintender nos processos de nomeação definitiva dos investigadores auxiliares, investigadores principais e investigadores-coordenadores, e designar os investigadores, professores ou especialistas que devam emitir parecer sobre o relatório apresentado por este pessoal, nos termos do estatuto da carreira de investigação científica;
Superintender nos processos de formação pós-graduada no LNEC, respeitantes aos estagiários de investigação, assistentes de investigação e bolseiros de investigação, e homologar os pareceres emitidos pelas CCD, nomeadamente os pareceres relativos à renovação ou à prorrogação dos contratos dos estagiários de investigação e assistentes de investigação;
Propor ao conselho directivo a composição dos júris dos concursos para recrutamento de investigadores auxiliares, de investigadores principais e de investigadores-coordenadores;
Propor ao conselho directivo a composição do júri das provas públicas de habilitação para a concessão do título de habilitado para o exercício de funções de coordenação científica;
Propor ao conselho directivo a composição dos júris dos concursos para recrutamento de estagiários de investigação e de assistentes de investigação;
Emitir parecer obrigatório favorável sobre o convite a dirigir aos investigadores convidados;
Emitir parecer obrigatório favorável sobre a dispensa de prestação de serviço do pessoal de investigação;
Emitir parecer obrigatório favorável sobre os pedidos, dirigidos ao conselho directivo, de permuta e de transferência de investigadores para o LNEC;
Pronunciar-se sobre a requisição e destacamento de pessoal de investigação;
Pronunciar-se sobre as áreas científicas para que são abertos os concursos para recrutamento do pessoal de investigação;
Nomear os relatores dos pareceres sobre os relatórios de actividade trienal dos investigadores, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de Abril, alterado pela Lei n.º 157/99, de 14 de Setembro.
3 - O conselho científico exerce também em comissão coordenadora as competências seguintes:
Elaborar as propostas dos pareceres obrigatórios, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 21.º;
Julgar obrigatoriamente em primeira instância os recursos das deliberações tomadas em comissão científica departamental;
Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas por deliberação em plenário ou pelas CCD;
Elaborar o regimento de funcionamento em comissão coordenadora, bem como as respectivas alterações, e submetê-las à aprovação em plenário;
Aprovar os regimentos de funcionamento das CCD e as respectivas alterações;
Exercer outras competências que lhe sejam atribuídas em plenário.
4 - O conselho científico exerce ainda em comissão coordenadora as competências das CCD em matéria de gestão do pessoal de investigação relativamente ao pessoal não integrado em nenhuma unidade departamental.
5 - O conselho científico só pode deliberar em comissão coordenadora, sobre as matérias relacionadas com o pessoal integrado em unidades departamentais, após parecer obrigatório das respectivas CCD, a ser emitido no prazo de 20 dias úteis a contar da recepção do pedido de parecer, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 - No caso de as CCD não emitirem o parecer no prazo referido no número anterior, o conselho científico delibera em comissão coordenadora, sem precedência de parecer.
Artigo 25.º — Recurso para reunião em plenário
1 - Das deliberações tomadas em comissão coordenadora, cabe recurso obrigatório para reunião em plenário, dirigido ao presidente do conselho científico, a interpor no prazo de 10 dias úteis contados a partir da respectiva notificação ou publicitação.
2 - No caso das deliberações serem directamente lesivas de direitos ou interesses legalmente protegidos, o prazo de interposição do recurso, pelo interessado, é de 30 dias úteis a contar da respectiva notificação.
CAPÍTULO V — Funcionamento em comissão científica departamental
Artigo 26.º — Composição em comissão científica departamental
1 - Em cada unidade departamental, o conselho científico funciona em comissão científica departamental, onde têm assento todos os membros do conselho científico exercendo funções nessa unidade departamental.
2 - Têm ainda assento numa comissão científica departamental membros do conselho científico exercendo funções noutras unidades departamentais que forem cooptados mediante proposta do coordenador ou dos representantes eleitos.
3 - Os membros cooptados integram a CCD por um período idêntico ao dos representantes eleitos.
4 - A composição das CCD é condicionada à existência de um mínimo de cinco membros, incluindo os cooptados.
Artigo 27.º — Competências em comissão científica departamental
Em comissão científica departamental são exercidas as competências seguintes:
Emitir parecer obrigatório sobre as matérias, dispostas no n.º 2 do artigo 24.º, relacionadas com a gestão do pessoal de investigação que integra a respectiva unidade departamental;
Conduzir as actividades de formação pós-graduada no LNEC, respeitantes aos estagiários de investigação, assistentes de investigação e bolseiros de investigação, que integram a respectiva unidade departamental, nomeadamente através da elaboração de planos de formação, planos de dissertação de mestrado e planos de tese de doutoramento, a submeter a homologação pela comissão coordenadora, bem como emitir anualmente pareceres quanto ao cumprimento destes planos e deles dar conhecimento à comissão coordenadora;
Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas por deliberação em plenário ou pela comissão coordenadora;
Propor à comissão coordenadora a adopção das medidas que entender convenientes em matéria de gestão do pessoal de investigação;
Elaborar o regimento de funcionamento em CCD, bem como as respectivas alterações, e submetê-los à aprovação em comissão coordenadora.
Artigo 28.º — Comissão executiva
1 - As competências em comissão científica departamental podem ser exercidas por uma comissão executiva, também designada por CE/CCD, constituída pelo coordenador, pelo respectivo substituto designado e pelos representantes efectivos e suplente da CCD, e ainda pelo secretário da CCD se não for um dos elementos anteriormente referidos.
2 - O regimento da CCD estabelece o regime de funcionamento adoptado, nomeadamente reuniões plenárias ou em comissão executiva.
3 - As reuniões da CE/CCD são abertas, com direito a voto, aos restantes membros da comissão científica departamental.
Artigo 29.º — Recurso de deliberações tomadas em Comissão Científica Departamental
1 - Das deliberações tomadas em comissão científica departamental, quer em comissão executiva, quer em reunião plenária, cabe recurso obrigatório nas seguintes condições:
No caso de deliberação em comissão executiva, recurso para reunião plenária da comissão científica departamental, dirigido ao respectivo coordenador;
No caso de deliberação em reunião plenária, recurso para a comissão coordenadora, dirigido ao presidente do conselho científico.
2 - O recurso deve ser interposto no prazo de 10 dias úteis contados a partir da respectiva notificação ou publicitação.
3 - No caso de as deliberações serem directamente lesivas de direitos ou interesses legalmente protegidos, o prazo de interposição do recurso, pelo interessado, é de 30 dias úteis a contar a partir da data da respectiva notificação.
TÍTULO III — Regras gerais para reuniões
CAPÍTULO I — Das reuniões
Artigo 30.º — Reuniões ordinárias e extraordinárias
1 - O conselho científico reúne em plenário ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, e extraordinariamente por iniciativa do presidente, por solicitação escrita de qualquer das comissões, ou por requerimento subscrito pelo menos por um quinto dos membros do conselho científico, resultado arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
2 - O conselho científico reúne em comissão coordenadora ordinariamente, pelo menos de três em três meses, e extraordinariamente por iniciativa do presidente, por solicitação escrita de qualquer CCD, ou a requerimento subscrito pelo menos por um quinto dos membros com assento nessa comissão, resultado arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
3 - As comissões científicas departamentais reúnem em plenário ou em comissão executiva, ordinariamente, pelo menos de três em três meses, e extraordinariamente por iniciativa do respectivo coordenador ou por requerimento subscrito pelo menos por um quinto dos membros do conselho científico que exercem funções na unidade departamental, resultado arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
4 - As reuniões extraordinárias do conselho científico solicitadas ou requeridas nos termos dos números anteriores realizam-se nos 15 dias úteis subsequentes à data de entrega dos respectivos documentos no secretariado administrativo do conselho científico, no caso de reuniões em plenário ou em comissão coordenadora, ou ao respectivo coordenador no caso de reuniões em comissão científica departamental.
5 - Para o exercício da competência referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º é convocada extraordinária e exclusivamente uma reunião em plenário, restringida aos investigadores com provimento definitivo em categoria igual ou superior à dos interessados.
Artigo 31.º — Convocação de reuniões
1 - As reuniões em plenário são convocadas pelo presidente do conselho científico, com uma antecedência mínima de oito dias de calendário em relação à data de realização.
2 - As reuniões em comissão coordenadora são convocadas pelo presidente do conselho científico, com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas em relação à data de realização.
3 - As reuniões da comissão científica departamental, plenárias ou em comissão executiva, são convocadas pelo coordenador, com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas em relação à data de realização.
4 - As convocatórias para reuniões em plenário são afixadas nos locais de estilo do LNEC, e ainda divulgadas por outras formas adequadas, nomeadamente na Intranet do LNEC.
5 - As convocatórias para reuniões em comissão coordenadora são enviadas aos respectivos membros efectivos e suplentes.
6 - As convocatórias para reuniões da comissão científica departamental, plenárias ou em comissão executiva, são enviadas a todos os membros do conselho científico integrados na respectiva unidade departamental.
7 - Das convocatórias devem constar o tipo de reunião, o local, a data, a hora de início e a ordem de trabalhos, e, quando aplicável, o local onde podem ser consultados os documentos relacionados com a ordem de trabalhos.
8 - Relativamente às convocatórias referidas nos n.os 5 e 6 é permitido o envio por correio electrónico, podendo no entanto os destinatários solicitar o envio em papel.
Artigo 32.º — Ordem de trabalhos
1 - O presidente do conselho científico estabelece a ordem de trabalhos das reuniões em plenário ou em comissão coordenadora, quer ordinárias, quer extraordinárias convocadas por sua iniciativa.
2 - Os coordenadores das CCD estabelecem a ordem de trabalhos das reuniões plenárias ou em comissão executiva, quer ordinárias, quer extraordinárias convocadas por sua iniciativa.
3 - As solicitações escritas e os requerimentos que determinam a convocação de reuniões extraordinárias do conselho científico explicitam justificadamente a ordem de trabalhos pretendida.
4 - Por deliberação favorável dos membros presentes, a ordem de trabalhos de qualquer reunião ordinária do conselho científico pode ser alterada, no início da reunião, quer na ordenação ou na exclusão de assuntos agendados, quer na inclusão de novos assuntos a tratar.
5 - São imutáveis as ordens de trabalhos das reuniões extraordinárias do conselho científico.
Artigo 33.º — Presença nas reuniões
1 - Nas reuniões é interdita a presença de pessoas estranhas ao conselho científico, excepto das que sejam convidadas.
2 - O presidente do conselho científico, bem como os coordenadores das CCD, podem convidar a participar nas reuniões, sem direito de voto, qualquer individualidade ou especialista, cuja presença considerem conveniente, em função dos assuntos a tratar.
3 - A presença em reuniões inerentes à actividade do conselho científico precede às demais actividades normais de serviço.
4 - As ausências às reuniões em plenário e às reuniões em comissão coordenadora são comunicadas ao presidente do conselho científico, por escrito e sempre que possível previamente à realização da reunião.
5 - As ausências às reuniões em comissão científica departamental, quer plenárias, quer em comissão executiva, são comunicadas ao coordenador de CCD, por escrito e sempre que possível previamente à realização da reunião.
Artigo 34.º — Condução das reuniões
1 - Compete ao presidente do conselho científico presidir e conduzir as reuniões em plenário e em comissão coordenadora.
2 - Compete aos coordenadores das CCD presidir e conduzir as reuniões das respectivas comissões, plenárias ou em comissão executiva.
3 - A condução das reuniões do conselho científico contempla, nomeadamente, as seguintes acções:
Abrir e encerrar as reuniões;
Verificar os poderes dos membros do conselho científico presentes nas reuniões;
Registar as presenças nas reuniões;
Fazer cumprir a ordem de trabalhos da reunião, promover as votações de suporte às deliberações inerentes à ordem de trabalhos e registar os resultados das votações;
Moderar as intervenções durante as reuniões;
Submeter à aprovação as propostas de actas das reuniões, e, caso exista mandato para o efeito, elaborar as propostas de actas a serem submetidas à aprovação no início da reunião equivalente que ocorra imediatamente a seguir.
Artigo 35.º — Intervenções em reuniões
1 - Nas reuniões do conselho científico o uso da palavra é concedido pela ordem de inscrição, salvaguardadas as intervenções a que deva ser concedida prioridade, pela sua natureza.
2 - Anunciado o início de uma votação, nenhum membro pode usar da palavra, salvo para apresentar requerimento relacionado com o processo de votação, nem se apresentar no local da reunião, nem dele se ausentar, até ao efectivo apuramento do resultado.
3 - As declarações de voto são obrigatoriamente apresentadas por escrito, ou ditadas para a acta da reunião.
Artigo 36.º — Actas das reuniões
1 - De cada reunião é elaborada uma acta que contém um registo adequado das ocorrências, nomeadamente a data e o local da reunião, os assuntos debatidos, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações.
2 - Das actas das reuniões consta também:
Para as reuniões em plenário, o número de membros presentes, bem como o número total de membros, apurado nos termos do disposto no artigo 3.º, permanecendo disponível, para consulta pelos membros do conselho científico, a lista a que se refere essa disposição;
Para as reuniões em comissões a lista dos membros com assento na comissão com a assinatura dos presentes.
3 - As propostas de actas são elaboradas pelos secretários do conselho científico ou da comissão científica departamental, consoante o tipo de reunião, e submetidas à aprovação no final da reunião, ou no início da reunião seguinte equivalente.
4 - Após aprovação, as actas são assinadas pelo presidente e pelo secretário do conselho científico, ou pelo coordenador e pelo secretário da CCD, consoante o tipo de reunião.
5 - Por deliberação no final da reunião, a acta pode ser aprovada em minuta, ou pode ser dado um voto de confiança, para a respectiva elaboração, ao presidente do conselho científico ou ao coordenador da comissão científica departamental, consoante o tipo de reunião, considerando-se em ambos os casos a acta aprovada.
6 - A eficácia das deliberações do conselho científico é condicionada pela aprovação e pela assinatura das actas das reuniões em que foram tomadas.
CAPÍTULO II — Das deliberações e votações
Artigo 37.º — Objecto das deliberações
O conselho científico apenas pode deliberar sobre os assuntos que constam da ordem de trabalhos da reunião.
Artigo 38.º — Validade das deliberações
1 - As deliberações do conselho científico são tomadas por maioria simples dos membros presentes, e só são válidas com a presença, no acto de votação, de uma maioria simples dos membros convocados com direito a voto, salvo o disposto no presente Regulamento.
2 - A aprovação do parecer favorável a que se refere a alínea l) do n.º 2 do artigo 24.º é condicionada à existência de uma maioria qualificada de dois terços dos votos dos membros presentes na reunião.
3 - Inexistindo a maioria qualificada exigida no número anterior, procede-se a nova votação e, mantendo-se a situação, é adiada a votação para a reunião seguinte, na qual será suficiente a existência de uma maioria simples dos membros presentes na nova reunião.
4 - As abstenções, quando permitidas, não contam para o apuramento de qualquer maioria de votos.
Artigo 39.º — Da votação
1 - No acto de votação, cada membro presente tem direito a um voto.
2 - É obrigatório o voto dos membros presentes no acto de votação, sem prejuízo do direito de abstenção, quando permitida.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, são excluídas as votações por procuração, por correspondência ou por antecipação.
4 - Nas reuniões do conselho científico, quer em plenário quer em comissão coordenadora, o presidente, os vice-presidentes efectivos e o secretário do conselho científico votam após os outros membros.
5 - Nas reuniões plenárias das CCD, o coordenador, o substituto designado e o secretário votam após os outros membros, e nas reuniões em comissão executiva, o coordenador vota após os outros membros.
6 - Nas reuniões em plenário e nas reuniões plenárias das CCD, quando assim for deliberado, é permitida a votação em data posterior à da reunião, desde que o debate seja concluído antecipadamente e a votação seja por escrutínio secreto, permitindo-se neste caso a votação por antecipação ou por correspondência, de acordo com procedimento a definir na deliberação.
7 - Na votação por correspondência, apenas são aceites os sobrescritos oficialmente recebidos pelo LNEC até à hora de encerramento da assembleia de voto.
Artigo 40.º — Empate na votação
1 - Em caso de empate na votação, têm voto de qualidade, o presidente do conselho científico nas reuniões em plenário ou em comissão coordenadora, e os coordenadores nas reuniões das CCD, plenárias ou em comissão executiva, salvo se a votação se tiver efectuado por escrutínio secreto.
2 - Em caso de empate em votação por escrutínio secreto, procede-se de imediato a nova votação e, mantendo-se a situação, adia-se a votação para a reunião seguinte, onde se procede a uma primeira votação por escrutínio secreto e, permanecendo o empate, efectua-se de imediato uma votação por braço levantado.
3 - Em caso de empate na votação realizada ao abrigo do n.º 6 do artigo 39.º, a nova votação terá lugar na reunião seguinte.
Artigo 41.º — Interdição de abstenção
1 - Quando o conselho científico delibere sobre assuntos de natureza consultiva, é interdita a abstenção no acto de votação.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, são de natureza consultiva, nomeadamente, os assuntos inerentes às competências seguintes:
Alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 21.º;
Alínea a) e alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 24.º;
Alíneas i) a n) do n.º 2 do artigo 24.º;
Alínea a) do artigo 27.º
Artigo 42.º — Formas de votação
1 - As deliberações são tomadas por votação por braço levantado, salvo quando envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa, as quais são tomadas por escrutínio secreto, e, em caso de dúvida, os membros presentes deliberam sobre a forma de votação.
2 - Quando exigida, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto será feita pelo presidente do conselho científico, após a votação, tendo presente o debate que a precedeu.
3 - Ausentam-se obrigatoriamente da reunião, no debate e na votação, os membros que estejam impedidos, nos termos do disposto neste Regulamento.
Artigo 43.º — Dos impedimentos
1 - Em matéria de impedimentos, é aplicável o disposto nos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo.
2 - Nos debates e nas deliberações relacionados com o disposto nas alíneas a), b), d), f) e j) do n.º 2 do artigo 24.º estão impedidos de participar os membros das categorias inferiores à categoria para que é aberto o concurso ou para que se opera a nomeação definitiva, ou à categoria detida pelos requerentes da dispensa de prestação de serviço.
3 - Nos debates e nas deliberações relacionados com o disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 24.º o impedimento referido no n.º anterior é extensível a todos os membros que não sejam investigadores-coordenadores ou equiparados, ou investigadores principais com habilitação ou agregação.
4 - Em caso de deliberação respeitante concretamente a membros de uma determinada categoria, são impedidos os membros de categoria igual ou inferior, com excepção dos investigadores-coordenadores ou equiparados.
Artigo 44.º — Voto de vencido
1 - O voto de vencido e respectiva fundamentação é parte integrante da acta, mediante junção de declaração de voto, a solicitação do interessado.
2 - Em matéria de natureza consultiva, as deliberações são sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.
TÍTULO IV — Processo eleitoral
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 45.º — Do âmbito
O disposto no presente título aplica-se às eleições para presidente e vice-presidentes do conselho científico e para representantes de comissão científica departamental.
Artigo 46.º — Acto eleitoral
1 - A eleição é directa e por voto secreto.
2 - São admitidas a votação antecipada presencial e a votação por correspondência e é interdita a votação por procuração.
3 - A votação antecipada é feita nos dois dias úteis anteriores à data do acto eleitoral, de acordo com procedimento a definir pela comissão eleitoral.
4 - A votação por correspondência é feita de acordo com procedimento a definir pela comissão eleitoral, sendo aceites apenas os sobrescritos oficialmente recebidos pelo LNEC até à hora de encerramento da assembleia de voto.
5 - O acto eleitoral decorre ininterruptamente, num dia útil, entre as 9:00 horas e as 16:00 horas, em assembleia de voto.
6 - A votação é encerrada após terem votado todos os eleitores presentes na assembleia de voto e terem sido introduzidos nas urnas os votos antecipados e por correspondência.
7 - O apuramento dos votos, a que poderão assistir os membros do conselho científico interessados, é realizado imediatamente após o encerramento das urnas.
8 - Na eleição do presidente e dos vice-presidentes do conselho científico, são nulos os votos com mais do que uma lista assinalada.
9 - Na eleição de representantes de comissão científica departamental, cada eleitor pode assinalar até três nomes no boletim de voto.
10 - As dúvidas sobre a validade dos votos, que surjam durante o respectivo apuramento, são analisadas e objecto de deliberação imediata pela comissão eleitoral.
Artigo 47.º — Resultado eleitoral
1 - Do acto eleitoral é elaborada uma acta assinada pelos membros da comissão eleitoral, donde consta, nomeadamente, o número de votantes, o número de votos validamente expressos, o número de votos nulos e brancos e o resultado eleitoral.
2 - O resultado eleitoral é afixado nos locais de estilo do LNEC, e na página electrónica do conselho científico na intranet do LNEC.
Artigo 48.º — Homologação e publicação do resultado eleitoral
1 - Compete ao conselho directivo do LNEC homologar as actas eleitorais.
2 - Sempre que forem eleitos membros do conselho directivo do LNEC, as actas eleitorais são submetidas à tutela, para efeito de homologação.
Artigo 49.º — Convocação de eleições
1 - As eleições são convocadas pelo presidente do conselho científico em exercício com a antecedência mínima de 15 dias úteis em relação à data deliberada pela comissão eleitoral.
2 - As eleições para presidente e vice-presidentes do conselho científico são obrigatoriamente convocadas para os 30 dias úteis anteriores ao termo do respectivo mandato, ou para os 30 dias úteis seguintes à vacatura do cargo de presidente ou dos dois vice-presidentes efectivos.
3 - As eleições para representantes das comissões científicas departamentais decorrem em simultâneo para todas as CCD, excepto no caso de convocação de eleições intercalares.
4 - Compete à comissão eleitoral determinar as condições de convocação de eleições intercalares para representantes das comissões científicas departamentais.
5 - É interdita a convocação de eleições para o mês de Agosto.
Artigo 50.º — Comissão eleitoral
1 - Os processos eleitorais são preparados, organizados e conduzidos por uma comissão eleitoral constituída pelo presidente e vice-presidentes efectivos do conselho científico e pelos primeiros representantes efectivos da cada CCD, ainda que cessantes.
2 - Nas eleições para presidente e vice-presidentes do conselho científico, os primeiros subscritores de cada lista candidata integram também a comissão eleitoral.
3 - No caso de o presidente ou de os vice-presidentes cessantes serem candidatos às eleições para presidente e vice-presidentes do conselho científico, são substituídos na comissão eleitoral pelos investigadores-coordenadores com maior antiguidade na carreira de investigação que não sejam candidatos à referida eleição.
4 - A comissão eleitoral é presidida pelo presidente do conselho científico ou pelo investigador-coordenador seu substituto, nos termos do disposto no número anterior, recebendo colaboração do secretário do conselho científico na preparação, organização e condução do processo eleitoral.
5 - Em eleição intercalar para representantes de CCD, a comissão eleitoral é constituída pelo presidente do conselho científico, que preside, pelo coordenador da CCD, e, ainda que cessantes, pelos respectivos representantes efectivos.
6 - O funcionamento da comissão eleitoral rege-se pelo disposto no código do procedimento administrativo.
Artigo 51.º — Cadernos eleitorais
1 - Os cadernos eleitorais são preparados em sede da comissão eleitoral, competindo ao presidente da comissão eleitoral o apuramento da qualidade vigente de membro do conselho científico, nos termos do disposto no artigo 3.º, bem como da correcta integração dos membros nas respectivas CCD.
2 - Da decisão havida sobre a qualidade de membro do conselho científico cabe recurso imediato, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º
CAPÍTULO II — Eleição do presidente e dos vice-presidentes
Artigo 52.º — Modo de eleição
1 - O presidente, os vice-presidentes efectivos e o vice-presidente suplente, são eleitos em lista fechada, subscrita pelo menos por um quinto dos membros do conselho científico, resultado arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
2 - A lista é apresentada pelo primeiro subscritor, até 10 dias úteis antes da data das eleições, contendo os nomes dos candidatos a presidente, a vice-presidentes efectivos e a vice-presidente suplente, com a indicação da respectiva categoria na carreira de investigação.
3 - A lista é acompanhada das declarações de aceitação de candidatura, assinadas e datadas pelos candidatos, bem como do respectivo programa de candidatura.
4 - As listas aceites são ordenadas nos boletins de voto, por letras do alfabeto português, segundo a ordem de recepção em sede de comissão eleitoral.
Artigo 53.º — Elegibilidade do presidente e vice-presidentes
1 - Para o lugar de presidente do conselho científico, só são elegíveis membros detentores da categoria de investigador-coordenador.
2 - Para um dos lugares de vice-presidente efectivo do conselho científico, só são elegíveis membros detentores da categoria de investigador-coordenador ou categoria equiparada, nos termos do disposto nos estatutos das carreiras de investigação científica e docente universitária.
3 - Para o outro lugar de vice-presidente efectivo, bem como para o lugar de vice-presidente suplente, são elegíveis todos os membros do conselho científico.
4 - Compete à comissão eleitoral verificar e deliberar em última instância sobre a elegibilidade dos candidatos.
Artigo 54.º — Sistema eleitoral
1 - São eleitos os candidatos da lista que obtiver uma maioria de dois terços dos votos expressos.
2 - Não sendo possível a eleição de candidatos, procede-se a segundo sufrágio até ao décimo dia útil subsequente, a que concorrem apenas as duas listas mais votadas no primeiro sufrágio, sendo eleitos os candidatos da lista que obtiver uma maioria de dois terços dos votos expressos.
3 - Os resultados de ambos os sufrágios são condicionados à existência de um número de votantes não inferior a metade do número de eleitores.
Artigo 55.º — Divulgação das listas
1 - As listas e os respectivos programas de candidatura são obrigatoriamente afixados, pela comissão eleitoral, nos locais de estilo do LNEC, e incluídos na página electrónica do conselho científico na intranet do LNEC.
2 - A comissão eleitoral pode adoptar outros meios de divulgação das listas, desde que seja respeitado o princípio da igualdade de tratamento.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício do direito de divulgação da lista e respectivo programa de candidatura pelos candidatos ou subscritores.
CAPÍTULO III — Eleição de representantes de comissão científica departamental
Artigo 56.º — Modo de eleição
1 - Para cada comissão científica departamental existe um caderno eleitoral e um modelo de boletim de voto.
2 - Cada boletim de voto contém os nomes de todos os membros elegíveis, agrupados por categorias ou tipo de vínculo ao LNEC, ordenados por ordem alfabética dentro de cada grupo.
3 - A ordem de agrupamento a que se refere o disposto no número anterior é a seguinte:
Investigadores-coordenadores;
Investigadores principais;
Investigadores auxiliares;
Investigadores convidados;
Bolseiros de investigação científica;
Outros títulos que constituam vínculo de actividade ao LNEC, nos termos do disposto no artigo 3.º
Artigo 57.º — Elegibilidade dos representantes de comissão científica departamental
Não são elegíveis para representantes das comissões científicas departamentais, o presidente, os vice-presidentes efectivos, o vice-presidente suplente e o secretário do conselho científico, bem como os directores das unidades departamentais do LNEC.
Artigo 58.º — Sistema eleitoral
1 - Os representantes de comissão científica departamental são eleitos à pluralidade de votos expressos.
2 - São eleitos dois representantes efectivos e um representante suplente por cada CCD.
3 - É eleito como primeiro representante efectivo o membro que ficar em primeiro lugar, como segundo representante efectivo o membro que ficar em segundo lugar e como representante suplente o membro que ficar em terceiro lugar, na ordenação resultante dos votos expressos.
4 - Sempre que na CCD existirem membros elegíveis com a categoria de investigador-coordenador ou equiparado e que nenhum dos representantes apurados como efectivos pertencer a esta categoria, o representante suplente será o investigador-coordenador ou equiparado que obtiver o número mais elevado de votos expressos.
Artigo 59.º — Empate na eleição
1 - Em caso de empate, será eleito o membro da categoria mais elevada, e, para igual categoria, o membro com maior antiguidade na categoria ou na carreira de investigação científica do LNEC, sucessivamente.
2 - No caso de nenhum dos membros apurados em igualdade de votos pertencer à carreira de investigação científica, será eleito o que tiver o vínculo contínuo mais antigo ao LNEC, nos termos do disposto no artigo 3.º
TÍTULO V — Disposições finais e transitórias
Artigo 60.º — Primeiras eleições
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes e com a devida adaptação, às primeiras eleições aplica-se o disposto no título iv.
2 - As primeiras eleições são convocadas para:
Um dos 30 dias úteis subsequentes à entrada em vigor do presente Regulamento, no caso do sufrágio para presidente e vice-presidentes do conselho científico;
O quinto dia útil posterior à data do acto eleitoral para presidente e vice-presidentes do conselho científico, no caso do sufrágio para representantes das comissões científicas departamentais e decorrerão em simultâneo para todas as CCD.
3 - No caso de haver lugar a segundo sufrágio para presidente e vice-presidentes do conselho científico, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 54.º, as eleições para representantes de CCD são automaticamente adiadas para o quinto dia útil posterior à data deste sufrágio.
Artigo 61.º — Integração de lacunas
Nos casos omissos, quando as disposições deste Regulamento não forem aplicáveis por analogia, observam-se as normas do código do procedimento administrativo.
Artigo 62.º — Alteração do Regulamento
1 - A deliberação de promover alterações ao presente Regulamento do conselho científico do LNEC só pode ser tomada em reunião extraordinária em plenário convocada expressamente para o efeito, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 30.º
2 - A ordem de trabalhos, estabelecida nos termos do disposto no artigo 32.º, inclui um ponto destinado ao debate e à deliberação sobre o processo de introdução de alterações.
3 - As alterações são aprovadas em reunião extraordinária, em plenário, expressamente convocada para o efeito.
4 - Nos 30 dias seguintes à data de aprovação, o conselho directivo do LNEC submete à aprovação superior, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º, as alterações introduzidas e, quando se justificar, também a versão integral do novo texto regulamentar.
5 - Se a data de entrada em vigor do diploma legislativo que aprova a alteração ao Regulamento do Conselho Científico do LNEC não for, pelo menos, 30 dias úteis anterior à data estabelecida para realização de eleições, as alterações ao Regulamento só se aplicam ao acto eleitoral seguinte, incluindo a eleição intercalar para representantes de CCD.
Artigo 63.º — Entrada em vigor
O presente Regulamento do conselho científico do LNEC entra em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República do diploma legislativo que o aprova.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
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