Portaria n.º 607/2009 — Indica a nova denominação social da entidade gestora da zona de caça turística das Herdades do Postoro e Postorinho, em…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Indica a nova denominação social da entidade gestora da zona de caça turística das Herdades do Postoro e Postorinho, em virtude da alteração da anterior denominação social para SAIP Turismo - Sociedade Alentejana de Investimento e Promoção, S. A. (processo n.º 1867-AFN)
de 4 de Junho
Pela Portaria n.º 969/2007, de 22 de Agosto, foi renovada a zona de caça turística das Herdades do Postoro e Postorinho (processo n.º 1867-AFN), situada no município de Reguengos de Monsaraz.
Verificou-se entretanto que a entidade concessionária da zona de caça acima referida procedeu à alteração da sua denominação social.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º A entidade gestora da zona de caça turística das Herdades do Postoro e Postorinho (processo n.º 1867-AFN), face à alteração acima referida, passa a denominar-se SAIP Turismo - Sociedade Alentejana de Investimento e Promoção, S. A.
2.º A SAIP Turismo - Sociedade Alentejana de Investimento e Promoção, S. A., está registada com o número de identificação fiscal 503003166 e tem a sua sede na Herdade dos Cebolinhos, 7200 Reguengos de Monsaraz.
3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 1 de Junho de 2009.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).