Resolução da Assembleia da República n.º 61/2009 — Recomenda ao Governo a conclusão da classificação do Cavalete do Poço de São Vicente e de todo o couto mineiro de São…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Recomenda ao Governo a conclusão da classificação do Cavalete do Poço de São Vicente e de todo o couto mineiro de São Pedro da Cova, o desenvolvimento de um projecto de musealização da actividade mineira e a resolução do passivo ambiental das minas
Recomenda ao Governo a conclusão da classificação do Cavalete do Poço de São Vicente e de todo o couto mineiro de São Pedro da Cova, o desenvolvimento de um projecto de musealização da actividade mineira e a resolução do passivo ambiental das minas.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo:
1 - A rápida promoção da conclusão do processo de classificação do Cavalete do Poço de São Vicente e de todos os elementos do couto mineiro de São Pedro da Cova e a urgente reabilitação desta estrutura.
2 - O estabelecimento de um modelo de parceria e a elaboração de um projecto com vista à musealização da actividade mineira em São Pedro da Cova, construindo um museu vivo que alie as vertentes cultural, científica e de atracção turística, capazes de fazer desta estrutura uma âncora de desenvolvimento económico e social para a comunidade.
3 - A rápida resolução do passivo ambiental das minas de São Pedro da Cova integrando este processo no PRAAMA (Programa de Reabilitação Ambiental de Áreas Mineiras Abandonadas), sem descurar a utilização de outras vias para a regeneração de resíduos em depósito.
Aprovada em 10 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).