Decreto-Lei n.º 61/2009 — Estabelece o regime simplificado a que fica sujeita a instalação de motores fixos

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2009-03-09
Última atualização 2024-01-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia e da Inovação
Fonte DRE
artigos 16

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2024-01-08, Decreto-Lei n.º 10/2024 — Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito …

Estabelece o regime simplificado a que fica sujeita a instalação de motores fixos

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de 9 de Março

No cumprimento da orientação do Programa de Simplificação Legislativa e Administrativa - SIMPLEX 2008, o presente decreto-lei destina-se a estabelecer o regime jurídico a que fica sujeita a instalação de motores de combustão fixos, simplificando e agilizando o seu processo de licenciamento, cumprindo com as formalidades necessárias e exigidas no contexto legal em vigor.

Com a presente medida de simplificação legislativa, eliminam-se controlos e constrangimentos prévios, desnecessários, sob a prevalência do princípio da confiança e da responsabilidade.

É neste contexto que esta iniciativa introduz a possibilidade de simplificar o processo de licenciamento de motores, regulamentado pelo Decreto n.º 14421, de 13 de Outubro de 1927.

São assim definidos novos procedimentos, estabelecendo um limite onde os motores de potência superior a 75 kW e inferior a 560 kW passam de um licenciamento obrigatório a um regime de declaração prévia, podendo os mesmos ser sujeitos, em qualquer altura, a fiscalização pelas entidades competentes.

No que respeita aos motores com uma potência igual ou superior a 560 kW, definiu-se um licenciamento mais adequado ao enquadramento legal vigente, simplificando também o seu processo, e passando agora a ser objecto de aprovação de instalação.

Como consequência, para além da actualização da regulamentação e simplificação dos actos administrativos, foram ainda reduzidos significativamente os prazos do processo.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente decreto-lei estabelece o regime simplificado a que fica sujeita a instalação de motores fixos.

Artigo 2.º — Definições

Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por:

a)

«Motor fixo» o motor que funciona apoiado num maciço ou outra estrutura de suporte, sendo o local da instalação permanente, considerando-se igualmente como fixos os motores semi-fixos e móveis, quando instalados com carácter de permanência;

b)

«Motor semi-fixo» o motor em que todos os componentes e acessórios que o constituem formam um todo solidário, montado sobre um feixe comum, podendo ser transportados em conjunto e cujo funcionamento se pode fazer independentemente de qualquer maciço ou outra estrutura existente na instalação;

c)

«Motor móvel» o motor que possui um rodado ou outro dispositivo que permita a sua movimentação, não existindo um local de trabalho fixo;

d)

«Motor de combustão interna» a máquina motriz accionada pela pressão, resultante da inflamação ou expansão de gases ou substâncias gaseificada, em cilindros ou câmaras especiais, sendo os motores movidos a vapor considerados como motores de combustão interna;

e)

«Turbinas a gás ou vapor» a máquina motriz que transforma em trabalho mecânico de rotação a energia resultante da expansão do vapor ou de gases resultantes de uma combustão ou de um processo industrial;

f)

«Mudança relevante de combustível ou fonte energética» a alteração de combustível ou fonte energética em que exista mudança do estado físico (sólido, líquido ou gasoso) nas condições normais de pressão e temperatura;

g)

«Potência» a potência útil tal como definida no n.º 1.4 do anexo i do Decreto-Lei n.º 236/2005, de 30 de Dezembro;

h)

«Acidente» toda a ocorrência responsável por danos em pessoas ou bens, provocado por mau funcionamento, destruição, deficiente instalação ou por utilização indevida do motor;

i)

«Vistoria» a verificação a efectuar pelas direcções regionais da economia ao motor e respectiva instalação, para comprovar o cumprimento das disposições do presente decreto-lei, tendo em vista a aprovação da instalação, a autorização do funcionamento ou a renovação da instalação dos motores da classe A.

Artigo 3.º — Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei aplica-se à instalação de motores fixos com uma potência superior a 75 kW, pertencendo a esta categoria:

a)

Os motores de combustão interna;

b)

As turbinas a gás ou vapor.

2 - Estão excluídos os motores incorporados em:

a)

Meios de transporte de passageiros ou mercadorias;

b)

Equipamentos industriais de movimentação ou elevação;

c)

Máquinas ferramentas.

3 - Estão igualmente excluídos da aplicação do presente decreto-lei os motores afectos exclusivamente à produção de electricidade.

4 - Estão ainda excluídos os equipamentos sob pressão licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 97/2000, de 25 de Maio.

Artigo 4.º — Entidade licenciadora

O licenciamento relativo à instalação dos motores fixos abrangidos pelo presente decreto-lei compete à direcção regional da economia territorialmente competente (DRE).

Artigo 5.º — Procedimento para instalação de motores

1 - A instalação de motores de potência superior a 560 kW, motores da classe A, está sujeita ao regime de aprovação de instalação, nos termos previstos no artigo 6.º

2 - A instalação de motores com potência superior a 75 kW e inferior ou igual a 560 kW, motores da classe B, está sujeita ao regime de declaração prévia nos termos do artigo 8.º

3 - As condições gerais de instalação, constam do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, sem prejuízo do disposto em legislação específica aplicável.

Artigo 6.º — Regime de aprovação de instalação

1 - O pedido de licenciamento da instalação dos motores da classe A é feito através da apresentação de requerimento dirigido à DRE, devidamente instruído nos termos definidos no presente decreto-lei, sem prejuízo do seu envio por via electrónica.

2 - O requerimento só se considera devidamente instruído para efeitos do número anterior se acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Declaração CE de conformidade, nos termos dos anexos ii e v do Decreto-Lei n.º 320/2001, de 12 de Dezembro, ou, a partir de 29 de Dezembro de 2009, nos termos do anexo ii do Decreto-Lei n.º 103/2008, de 24 de Junho;

b)

Relatório do ensaio do motor no fabricante;

c)

Memória descritiva da instalação;

d)

Desenhos de implantação do motor e de localização;

e)

Termo de responsabilidade sobre a instalação elaborado por um profissional da área da engenharia mecânica reconhecido por uma associação profissional;

f)

Fotografia da placa de características.

3 - A DRE atribui um número de registo, que é unívoco e que se mantém durante a vida útil do motor.

4 - Efectuado o pagamento da taxa devida, a DRE procede à análise do pedido de aprovação da instalação no prazo de 15 dias e, encontrando-se devidamente instruído, a vistoria é efectuada no prazo de 15 dias.

5 - A conformidade da instalação registada em auto de vistoria dá origem à emissão, no prazo de cinco dias, do certificado de aprovação da instalação, válido por um período de 10 anos.

6 - A desconformidade da instalação registada em auto de vistoria é comunicada ao interessado no prazo de cinco dias.

7 - A renovação do certificado, mediante requerimento do proprietário, fica sujeita a vistoria, condicionando as condições de instalação e funcionamento do equipamento, constantes do relatório, a sua renovação por 5 a 10 anos.

8 - O proprietário deve requerer nova aprovação da instalação nas seguintes situações:

a)

Alteração da instalação;

b)

Substituição do motor;

c)

Deslocalização do motor;

d)

Mudança relevante de combustível ou fonte energética.

9 - O proprietário deve ainda comunicar à DRE quer a mudança de propriedade ou de entidade exploradora quer o abate do motor.

10 - O proprietário ou a entidade exploradora pode requerer o licenciamento dos equipamentos sob pressão nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 97/2000, de 25 de Maio, em simultâneo com o licenciamento da instalação do motor prevista no presente artigo.

Artigo 7.º — Comunicação de acidentes

1 - Sem prejuízo da legislação relativa a acidentes de trabalho, quando ocorra um acidente relativo a instalação de motor objecto de licenciamento nos termos do artigo anterior, o proprietário ou a entidade exploradora são obrigados a comunicar à DRE, bem como à autoridade municipal ou policial mais próximas a fim de serem tomadas, desde logo, as providencias que o caso reclamar.

2 - Nos casos previstos no número anterior o proprietário ou a entidade exploradora não podem alterar o estado da instalação do motor após o acidente antes da comparência do técnico da DRE, devendo descrever pormenorizadamente as circunstâncias e possíveis causas do mesmo a fim de se proceder à realização do respectivo inquérito e elaboração do competente relatório.

Artigo 8.º — Regime de declaração prévia de instalação

1 - O regime da declaração prévia aplica-se a todos os proprietários ou entidades exploradoras de motores da classe B.

2 - A declaração prévia de instalação deve ser acompanhada da declaração CE nos termos dos anexos ii e v do Decreto-Lei n.º 320/2001, de 12 de Dezembro, ou, a partir de 29 de Dezembro de 2009, nos termos do anexo ii do Decreto-Lei n.º 103/2008, de 24 de Junho, ou de relatório elaborado por organismo de inspecção acreditado nos termos do artigo 14.º e de fotografia da placa de características.

3 - Após a recepção da declaração prévia devidamente instruída nos termos do número anterior, a DRE emite no prazo de 15 dias o comprovativo de conformidade.

4 - Os proprietários ou entidades exploradoras de motores da classe B devem remeter à DRE declaração prévia de instalação sempre que se verifique:

a)

Alteração da instalação;

b)

Deslocalização do motor;

c)

Substituição do motor;

d)

Mudança relevante de combustível ou fonte energética.

5 - Os proprietários ou entidades exploradoras de motores da classe B devem comunicar à DRE quer a mudança de propriedade ou da entidade exploradora quer o abate do motor.

Artigo 9.º — Deferimento tácito

Decorridos os prazos para a conclusão dos procedimentos de aprovação de instalação e de declaração prévia de instalação a que se referem os artigos 6.º e 8.º, respectivamente, sem que tenha sido emitido o certificado de aprovação da instalação ou o comprovativo de conformidade, considera-se tacitamente deferida a pretensão do particular.

Artigo 10.º — Taxas e formas de pagamento

1 - Dá lugar ao pagamento de taxas à DRE os seguintes actos:

a)

Pedido de aprovação da instalação ou renovação de certificado de aprovação - (euro) 250;

b)

Averbamentos de mudança de propriedade ou de entidade exploradora - (euro) 30;

c)

Emissão de segunda via de documento - (euro) 15.

2 - As taxas correspondentes aos actos definidos no artigo anterior são pagas no prazo de cinco dias, mediante a emissão pela DRE da respectiva guia de pagamento.

3 - A DRE pode estabelecer e definir outras formas de pagamento das taxas, nomeadamente através de meios electrónicos de pagamento.

4 - O produto resultante da cobrança das taxas é receita própria da DRE.

Artigo 11.º — Fiscalização

1 - Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei, incluindo a verificação regular do cumprimento das condições que condicionaram a emissão da autorização de funcionamento, sem prejuízo das competências próprias de outras entidades.

2 - Às entidades fiscalizadoras compete igualmente a instrução dos processos de contra-ordenação que venham a ser instaurados no âmbito do presente decreto-lei.

3 - As entidades fiscalizadoras podem solicitar o auxílio de quaisquer outras autoridades sempre que o julguem necessário para o exercício das suas funções.

Artigo 12.º — Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações as seguintes infracções:

a)

O funcionamento de um motor da classe A sem certificado de aprovação da instalação, de acordo com o previsto no n.º 5 do artigo 6.º;

b)

O não cumprimento do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 6.º;

c)

A não comunicação à DRE do acidente relativo à instalação do motor ou a alteração do estado da instalação do motor após o acidente nos termos do disposto no artigo 7.º;

d)

O funcionamento de motor da classe B sem o comprovativo de conformidade previsto no n.º 3 do artigo 8.º;

e)

O não cumprimento do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 8.º

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), c) e d) no número anterior são puníveis com as seguintes coimas:

a)

De (euro) 1500 a (euro) 3000, quando cometidas por pessoas singulares;

b)

De (euro) 5000 a (euro) 10 000, quando cometidas por pessoas colectivas.

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas b) e e) no número anterior são puníveis com as seguintes coimas:

a)

De (euro) 500 a (euro) 1000, quando cometidas por pessoas singulares;

b)

De (euro) 750 a (euro) 2000, quando cometidas por pessoas colectivas.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade.

Artigo 13.º — Entidades competentes

1 - A aplicação das coimas compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade (CACMEP).

2 - A receita de coimas aplicadas reverte:

a)

60 % para o Estado;

b)

15 % para a entidade instrutora do processo;

c)

15 % para a entidade que aplica a coima;

d)

10 % para a entidade responsável pelo licenciamento.

Artigo 14.º — Norma transitória

Nos pedidos de instalação em que o motor não possua, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, declaração CE de conformidade, por não estarem abrangidos à data de fabrico pela Directiva Comunitária, devem demonstrar o cumprimento do Decreto-Lei n.º 320/2001, de 12 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 103/2008, de 24 de Junho, apresentando para o efeito relatório elaborado por um organismo de inspecção acreditado, sem prejuízo do cumprimento das demais disposições do presente decreto-lei.

Artigo 15.º — Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:

a)

Decreto n.º 14421, de 13 de Outubro de 1927;

b)

Decreto n.º 21600, de 15 de Agosto de 1932;

c)

Decreto n.º 37 689, de 27 de Dezembro de 1949;

d)

Decreto n.º 48 260, de 21 de Fevereiro de 1968;

e)

Decreto n.º 49391, de 19 de Novembro de 1969;

f)

Decreto n.º 64/72, de 28 de Fevereiro.

Artigo 16.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Janeiro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

Promulgado em 20 de Fevereiro de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 23 de Fevereiro de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I — Condições gerais de instalação

1 - Os maciços ou outro tipo de apoio devem ser dimensionados tendo em conta os esforços estáticos e dinâmicos resultantes das condições de serviço, bem como as acções excepcionais devidas ao choque, ao vento ou ao sismo.

2 - As vibrações não devem causar incómodo ou pôr em perigo as edificações.

3 - O nível de ruído deve respeitar a legislação aplicável.

4 - As fontes de emissões gasosas devem respeitar a legislação aplicável.

5 - À mesma conduta de gases não devem estar ligados mais de dois motores.

6 - A evacuação dos gases de combustão deve ser feita para o exterior usando condutas incombustíveis (pelo menos a 5 cm de materiais combustíveis) tendencialmente verticais, de modo a não causar incómodos a terceiros.

7 - Caso o motor esteja instalado numa plataforma a uma altura superior a 80 cm do pavimento, devem existir escadas e resguardos em função do motor e da altura.

8 - Devem existir aberturas de arejamento superior (junto à cobertura) e inferior (junto ao pavimento) de modo que a temperatura ambiente não ultrapasse os 50ºC.

9 - O ar necessário à combustão, se aplicável, deve estar isento de partículas e de gases combustíveis ou corrosivos.

10 - Não deve existir combustível armazenado por cima ou por baixo do motor.

11 - Caso o motor use gás propano, não pode estar instalado em locais a uma cota abaixo do pavimento exterior.

12 - Não devem existir tubos contendo combustível, por cima ou por baixo do motor (excepto os intrínsecos ao mesmo) a não ser que estejam a mais de um metro de distância.

13 - A envolvente do motor deve estar desimpedida, de modo a que a condução e a manutenção se faça de um modo seguro e eficaz.

14 - Todos os motores abrangidos por este regulamento, bem como os dedicados à produção de energia eléctrica, podem ser instalados na casa das caldeiras, sem prejuízo do indicado em regulamentação específica.

15 - Os motores da classe B podem ser instalados em áreas técnicas.

16 - Os motores da classe A devem ser instalados em locais vedados, com dois acessos (munidos de portas) localizados em lados opostos ou adjacentes, sem prejuízo do indicado em regulamentação específica.

17 - Junto ao motor devem existir meios de combate a incêndios adequados ao tamanho do motor, à fonte energética e ao tipo de instalação.

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