Portaria n.º 610/2009 — Regulamenta o sistema informático que permite a tramitação desmaterializada dos procedimentos administrativos previstos…

Tipo Portaria
Publicação 2009-06-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Regulamenta o sistema informático que permite a tramitação desmaterializada dos procedimentos administrativos previstos no regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios

Histórico de alterações JSON API

de 8 de Junho

O Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, diploma que aprovou o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios, estabelece no n.º 1 do artigo 32.º que a tramitação dos procedimentos ali previstos é realizada de modo informático, com recurso a sistema ou plataforma própria.

Para tanto, o n.º 2 do artigo 32.º estabelece que o sistema informático é objecto de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela protecção civil e da administração local.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local e pelo Secretário de Estado da Protecção Civil, o seguinte:

1.º

Objecto

A presente portaria tem por objecto a regulamentação do funcionamento do sistema informático previsto no n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro.

2.º

Sistema informático

1 - A Autoridade Nacional da Protecção Civil disponibiliza sistema informático que permite a tramitação desmaterializada dos procedimentos administrativos previstos no regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios.

2 - Na construção do sistema informático referido no número anterior devem ser salvaguardados os mecanismos que permitam a interoperabilidade de sistemas para disponibilização e recepção de elementos entre as várias entidades intervenientes.

3 - O presente sistema informático deve assegurar, em específico, a interoperabilidade com o sistema informático previsto no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção da Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, de forma a receber deste último os requerimentos apresentados no âmbito das operações urbanísticas e a submeter no mesmo as decisões tomadas.

3.º

Entidade gestora

A gestão do sistema informático ou plataforma e das respectivas funcionalidades compete à Autoridade Nacional da Protecção Civil.

4.º

Funcionalidades

1 - O sistema informático deve, nos termos do artigo 32.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, disponibilizar as seguintes funcionalidades:

a)

O envio de pedidos, requerimentos, recepção e disponibilização simultânea online dos elementos que constituem e instruem todos os procedimentos no âmbito do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios;

b)

O envio de decisão, parecer, autorização ou aprovação de pedidos ou requerimentos;

c)

Tramitação procedimental desmaterializada de todos os procedimentos previstos e associados ao regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios;

d)

Realização de todas as comunicações e notificações no âmbito dos procedimentos;

e)

Permitir a tramitação desmaterializada e online dos pedidos de consulta externa e de realização de vistoria, no âmbito dos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas, recebidos através do sistema informático a que se refere o artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção da Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro;

f)

Permitir a realização da liquidação pelas entidades consultadas e notificação para pagamento das taxas devidas, efectuar a prova do pagamento e disponibilizar informação sobre o seu pagamento;

g)

Efectuar a gestão e contagem dos prazos previstos nos procedimentos da Autoridade Nacional da Protecção Civil, de acordo com as regras estabelecidas no artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo;

h)

Efectuar a gestão e contagem dos prazos previstos no RJUE para a consulta, de acordo com as regras estabelecidas no artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo;

i)

Envio de alertas de aproximação do fim dos prazos previstos nos procedimentos;

j)

Realizar a gestão da informação documental e processual dos procedimentos;

l)Registar, gerir e disponibilizar informação estatística acerca dos procedimentos por município, NUTS III, NUTS II e território nacional;

m)Cumprir nas suas funcionalidades a legislação de protecção de dados pessoais;

n)

Constituir base de dados e backup de todos os elementos inseridos no sistema e criação de perfil de utilizador, controlo de acessos e autorizações;

o)

Criação de histórico de todos os documentos e movimentos do processo, de acordo com prazos definidos;

p)

Introdução única de dados permitindo a sua disponibilização imediata em todos os módulos e sistema totalmente integrado;

q)

Parametrização de consultas online;

r)

Conversão dos relatórios em ficheiros electrónicos;

s)

Ferramenta de exploração de base de dados para criação de relatórios, consultas e gráficos ad hoc;

t)

Ajuda online.

2 - A Autoridade Nacional da Protecção Civil pode inserir outras funcionalidades ou introduzir alterações às existentes, de forma a garantir e aperfeiçoar o sistema e criar novas funcionalidades, desde que tal não prejudique a interoperabilidade com o sistema informático a que se refere o artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção da Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro.

5.º

Prestação de informação a terceiros

Por protocolo a celebrar entre a Autoridade Nacional da Protecção Civil e outras entidades com interesse justificado, pode ser facultado o acesso à informação disponibilizada pelo sistema informático.

6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Em 26 de Maio de 2009.

O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - O Secretário de Estado da Protecção Civil, José Miguel Abreu de Figueiredo Medeiros.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

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