Portaria n.º 613/2009 — Anexa à zona de caça turística de Aracelis vários prédios rústicos sitos na freguesia de Alcaria Ruiva, município de…

Tipo Portaria
Publicação 2009-06-08
Última atualização 2010-09-09
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2010-09-09, Portaria n.º 871/2010 — Renova a concessão da zona de caça turística de Aracelis por um p…

Anexa à zona de caça turística de Aracelis vários prédios rústicos sitos na freguesia de Alcaria Ruiva, município de Mértola (processo n.º 2234-AFN)

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de 8 de Junho

Pela Portaria n.º 742/2000, de 11 de Setembro, foi criada a zona de caça turística de Aracelis (processo n.º 2234-AFN), situada nos municípios de Mértola e Castro Verde, concessionada a Luís Jorge Fiúza Lopes.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de alguns prédios rústicos sitos no município de Mértola.

Assim:

Com fundamento no disposto no artigo 11.º, na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º São anexados à presente zona de caça vários prédios rústicos, sitos na freguesia de Alcaria Ruiva, município de Mértola, com a área de 61 ha, ficando a mesma com a área total de 7829 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A concessão de alguns terrenos agora anexados incluídos em área classificada poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos que determinem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza até um máximo de 10 % da área total da zona de caça.

3.º A presente anexação só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

Em 27 de Maio de 2009.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/06/11000/0354303543.pdf))

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