Portaria n.º 616/2009 — Exclui da zona de caça municipal de Odemira vários prédios rústicos (processo n.º 4528-AFN), anexa à zona de caça…

Tipo Portaria
Publicação 2009-06-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Exclui da zona de caça municipal de Odemira vários prédios rústicos (processo n.º 4528-AFN), anexa à zona de caça associativa da Herdade da Ataboeira e outras vários prédios rústicos (processo n.º 4056-AFN), concessiona, pelo período de 12 anos, ao Clube de Caça e Pesca do Castelão a zona de caça associativa das Quintas, englobando vários prédios rústicos (processo n.º 5210-AFN), e concessiona, pelo período de 12 anos, a Pedro Santos Agudo Matos Água a zona de caça turística da Herdade do Sol Posto e outras, englobando vários prédios rústicos (processo n.º 5211-AFN), todos na freguesia de São Luís, município de Odemira

Histórico de alterações JSON API

de 8 de Junho

Pela Portaria n.º 113/2007, de 25 de Janeiro, alterada pelas Portarias n.os 1170/2007 e 460/2008, respectivamente de 13 de Setembro e de 20 de Junho, foi criada a zona de caça municipal de Odemira (processo n.º 4528-AFN), situada no município de Odemira, e transferida a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca de Odemira.

Entretanto, proprietários de terrenos incluídos na zona de caça acima referida vieram requerer a exclusão dos respectivos prédios, tendo em vista a sua anexação à zona de caça associativa da Herdade da Ataboeira, a concessão da zona de caça associativa das Quintas e da zona de caça turística da Herdade do Sol Posto e outras, requeridas respectivamente pela Associação de Caça e Pesca «Os Sanluizenses», pelo Clube de Caça e Pesca do Castelão e por Pedro Santos Agudo Matos Água.

Assim:

Com base no disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, e com fundamento no n.º 1 do artigo 28.º, em conjugação com o estipulado no n.º 1 do artigo 167.º, no artigo 11.º, na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º, todos do diploma acima identificado, e após audição do Conselho Cinegético Municipal de Odemira, manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º São excluídos da zona de caça municipal de Odemira (processo n.º 4528-AFN) vários prédios rústicos, sitos na freguesia de São Luís, município de Odemira, com a área de 2077 ha, ficando a mesma reduzida à área total de 8313 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º São anexados à zona de caça associativa da Herdade da Ataboeira e outras (processo n.º 4056-AFN), criada pela Portaria n.º 1145/2005, de 8 de Novembro, concessionada à Associação de Caça e Pesca «Os Sanluizenses», vários prédios rústicos, sitos na freguesia de São Luís, município de Odemira, com a área de 1095 ha, passando a mesma a abranger a área total de 1512 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

3.º É concessionada, pelo período de 12 anos renovável automaticamente por um único e igual período, ao Clube de Caça e Pesca do Castelão, com o número de identificação fiscal 503962953 e sede em Castelão, Apartado 2298, 7630 São Luís, a zona de caça associativa das Quintas (processo n.º 5210-AFN), englobando vários prédios rústicos, sitos na freguesia de São Luís, município de Odemira, com a área de 359 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

4.º É concessionada, pelo período de 12 anos renovável automaticamente por um único e igual período, a Pedro Santos Agudo Matos Água, com o número de identificação fiscal 146675975, residente na Avenida da Ilha da Madeira, 22, 4.º, direito, 1400-204 Lisboa, a zona de caça turística da Herdade do Sol Posto e outras (processo n.º 5211-AFN), englobando vários prédios rústicos, sitos na freguesia de São Luís, município de Odemira, com a área de 710 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

5.º No que respeita às zonas de caça associativa das Quintas (processo n.º 5210-AFN) e da Herdade da Ataboeira (processo n.º 4056-AFN) e ainda à zona de caça turística da Herdade do Sol Posto e outras (processo n.º 5211-AFN), a actividade cinegética em terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total de cada uma das referidas zonas de caça.

6.º A exclusão, a anexação e as concessões previstas na presente portaria produzem efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 28 de Maio de 2009. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 29 de Maio de 2009.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/06/11000/0354403545.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).