Portaria n.º 619/2009 — Altera o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios da Transformação e da Comercialização de…

Tipo Portaria
Publicação 2009-06-08
Última atualização 2011-11-18
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2011-11-18, Portaria n.º 298/2011 — Quinta alteração do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimen…

Altera o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios da Transformação e da Comercialização de Produtos da Pesca e da Aquicultura, aprovado pela Portaria n.º 424-C/2008, de 13 de Junho

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de 8 de Junho

A Portaria n.º 424-C/2008, de 13 de Junho de 2008, aprovou o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios da Transformação e da Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, medida prevista no eixo prioritário n.º 2 do Programa Operacional Pesca (2007-2013), financiadas pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP).

Este Regulamento prevê nas condições de acesso relativas aos projectos a emissão de actos de autorização ou licenciamento de instalações ou estabelecimentos, os quais devem instruir o processo de candidatura, na data em que a mesma é apresentada. Porém, o Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, veio alterar os procedimentos e os prazos relativos às referidas autorizações ou licenciamentos, pelo que se torna necessário proceder à actualização do supra-referido Regulamento.

Por outro lado, face à crise económica e financeira actual, têm vindo a ser limitadas as possibilidades de as empresas do sector recorrerem às diferentes modalidades de financiamento, em especial, ao crédito bancário, pelo que se deve alargar as possibilidades de acesso a financiamento alternativo, através da elegibilidade das operações de leasing ou de aluguer de longa duração durante períodos mais prolongados.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios da Transformação e da Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura

Os artigos 4.º, 7.º e 16.º e as alíneas c) e d) do n.º 2 do anexo iii do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios da Transformação e da Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, aprovado pela Portaria n.º 424-C/2008, de 13 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

Condições de acesso relativas aos projectos

Sem prejuízo das condições previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, são condições de acesso a este regime:

a)

Relativamente ao estabelecimento, sempre que exigível, nos termos da legislação em vigor:

i)

Ter, nos termos do regime de exercício da actividade industrial, autorização de instalação ou alteração no caso dos estabelecimentos da classe 1; estar a declaração prévia de instalação ou alteração deferida, no caso dos estabelecimentos da classe 2, ou ter o registo efectuado, no caso dos estabelecimentos da classe 3;

ii) ...

iii) (Revogado.)

b)

...

c)

...

Artigo 7.º — Despesas não elegíveis

Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, não são consideradas para efeitos de concessão de apoios as seguintes despesas:

a)

Aquisição de edifícios, instalações ou equipamentos financiados através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, salvo se os respectivos contratos estipularem uma opção de compra e esta estiver realizada e paga:

i)

No prazo de dois anos após a celebração do contrato de concessão dos apoios, para as operações de prazo igual ou inferior a 24 meses;

ii) Até 30 de Junho de 2015, para as demais operações;

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

Artigo 16.º — Obrigações dos beneficiários

Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, constituem obrigações dos beneficiários:

a)

Iniciar a execução do projecto até 90 dias a contar da data da outorga do contrato e completar essa execução até 2 anos a contar da mesma data, salvo para os projectos abrangidos pelo disposto na subalínea ii) da alínea a) do artigo 7.º, cuja conclusão deverá realizar-se até 30 de Junho de 2015, ou na data prevista para a realização e pagamento da opção de compra dos edifícios, equipamentos ou instalações objecto de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, no caso de essa data ser anterior a 30 de Junho de 2015.

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

ANEXO III — Metodologia para o cálculo da pontuação final (PF)

(a que se refere o artigo 12.º)

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

2 - Apreciação técnica (AT). - O cálculo da apreciação técnica é efectuado de acordo com as alíneas seguintes, podendo atingir o máximo de 100 pontos:

a)

[...]

b)

[...]

c)

Aos parâmetros com os números de ordem 1 a 6 são atribuídos 5 pontos a cada;

d)

Aos parâmetros com os números de ordem 7 a 9 são atribuídos 10 pontos a cada.

3 - [...]»

Artigo 2.º — Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O presente diploma aplica-se:

a)

Às candidaturas apresentadas após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, no que ao artigo 4.º se refere;

b)

No que aos artigos 7.º e 16.º e anexo iii se refere:

i)

Às candidaturas relativamente às quais ainda não tenha sido proferida decisão final;

ii) Às candidaturas já decididas, mediante requerimento do interessado, a apresentar no prazo de 60 dias após a publicação do presente diploma.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 26 de Maio de 2009.

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