Declaração de Rectificação n.º 62/2009 — Rectifica a Portaria n.º 675/2009, de 23 de Junho, dos Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2009-08-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Rectifica a Portaria n.º 675/2009, de 23 de Junho, dos Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que fixa os valores limite de emissão de aplicação geral (VLE gerais) aplicáveis às instalações abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 119, de 23 de Junho de 2009

Histórico de alterações JSON API

Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que a Portaria n.º 675/2009, de 23 de Junho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 119, de 23 de Junho de 2009, saiu com as seguintes inexactidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam:

1 - No anexo, no quadro n.º 1, «Valores limite de emissão gerais», onde se lê:

«QUADRO N.º 1

Valores limite de emissão gerais

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/08/16200/0549805499.pdf))

Se os efluentes gasosos contiverem mais que um destes poluentes, o valor limite de emissão aplica-se ao somatório dos poluentes presentes.»

deve ler-se:

«QUADRO N.º 1

Valores limite de emissão gerais

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/08/16200/0549805499.pdf))

Se os efluentes gasosos contiverem poluentes dos grupos de metais indicados (metais i, metais ii e metais iii), descritos respectivamente em (1) (2) e (3), o valor limite de emissão aplica-se ao somatório dos poluentes presentes para cada um dos referidos grupos.»

2 - No anexo, no quadro n.º 3, «Valores limite de emissão para substâncias cancerígenas», onde se lê:

«QUADRO N.º 3

Valor limite de emissão para substâncias cancerígenas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/08/16200/0549805499.pdf))

deve ler-se:

«QUADRO N.º 3

Valores limite de emissão para substâncias cancerígenas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/08/16200/0549805499.pdf))

3 - No anexo, no quadro n.º 4, «Substâncias cancerígenas», onde se lê:

QUADRO N.º 4

Substâncias cancerígenas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/08/16200/0549805499.pdf))

deve ler-se:

QUADRO N.º 4

Substâncias cancerígenas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/08/16200/0549805499.pdf))

Centro Jurídico, 19 de Agosto de 2009. - A Directora, Susana de Meneses Brasil de Brito.

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