Portaria n.º 620/2009 — Anexa à zona de caça municipal de Monte da Pedra vários prédios rústicos sitos na freguesia do Monte da Pedra…

Tipo Portaria
Publicação 2009-06-08
Última atualização 2010-09-13
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2010-09-13, Portaria n.º 890/2010 — Anexa à zona de caça municipal de Monte da Pedra terrenos cinegét…

Anexa à zona de caça municipal de Monte da Pedra vários prédios rústicos sitos na freguesia do Monte da Pedra, município do Crato (processo n.º 3948-AFN)

Histórico de alterações JSON API

de 8 de Junho

Pela Portaria n.º 268/2005, de 17 de Março, alterada pela Portaria n.º 1032/2006, de 20 de Setembro, foi criada a zona de caça municipal de Monte da Pedra (processo n.º 3948-AFN), situada no município do Crato, e transferida a sua gestão para a Junta de Freguesia do Monte da Pedra.

A entidade titular requereu agora a anexação à referida zona de caça de outros prédios rústicos.

Assim:

Com fundamento no disposto nos artigos 11.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º São anexados à presente zona de caça vários prédios rústicos sitos na freguesia do Monte da Pedra, município do Crato, com a área de 57 ha, ficando a mesma com a área total de 1467 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º da legislação acima referida, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça passam a ser os seguintes:

a)

30 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b)

20 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c)

20 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d)

30 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º

3.º A presente anexação só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 27 de Maio de 2009.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/06/11000/0354803548.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).