Portaria n.º 622/2009 — Altera o Regulamento das Taxas, Montantes, Regimes de Cobrança e Distribuição, aprovado pela Portaria n.º 984/2008, de…

Tipo Portaria
Publicação 2009-06-08
Última atualização 2017-10-12
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2017-10-12, Portaria n.º 298/2017 — Aprova o regime das taxas devidas pelos serviços de inspeção e co…

Altera o Regulamento das Taxas, Montantes, Regimes de Cobrança e Distribuição, aprovado pela Portaria n.º 984/2008, de 2 de Setembro

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de 8 de Junho

A Portaria n.º 984/2008, de 2 de Setembro, aprovou o regulamento das taxas devidas por serviços prestados pela Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) e pelas direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP), quando em articulação conjunta com a DGADR, bem como os respectivos montantes, regimes de cobrança e distribuição.

Foi, entretanto, publicado o Decreto-Lei n.º 39/2009, de 10 de Fevereiro, que assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 396/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, dispondo o artigo 7.º que pelos serviços prestados inerentes aos pedidos relativos a limites máximos de resíduos são devidas taxas de montante e regime a fixar por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Importa, por isso, alterar a referida Portaria n.º 984/2008, de 2 de Setembro, nela integrando um novo artigo relativo ao regime de taxas que agora se aprova.

Por outro lado, constata-se ser necessário proceder a correcções à Portaria n.º 984/2008, de 2 de Setembro, pelo que se procede em conformidade, alterando as devidas disposições constantes das tabelas ii e iii do n.º 1 do artigo 4.º e das tabelas iii e iv do n.º 1 do artigo 7.º do anexo.

Assim:

Ao abrigo do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 144/2005, de 26 de Agosto, do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 de Setembro, e do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 39/2009, de 10 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 984/2008, de 2 de Setembro, que aprova o regulamento das taxas devidas por serviços prestados pela Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural e pelas direcções regionais de agricultura e pescas, quando em articulação conjunta com aquele serviço central, a seguir designado por Regulamento.

2.º A presente portaria altera os artigos 4.º e 7.º do Regulamento, relativos, respectivamente, a sementes e a materiais vitícolas.

3.º A presente portaria adita o artigo 9.º-A ao Regulamento, aprovando o regime de taxas devidas pelos serviços prestados inerentes aos pedidos relativos a limites máximos de resíduos (LMR) de pesticidas no âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 396/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro.

4.º As alterações ao Regulamento constam do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

5.º As taxas aprovadas e previstas na presente portaria ficam sujeitas a actualização anual, a partir do ano de 2010, nos termos previstos no n.º 3.º da Portaria n.º 984/2008, de 2 de Setembro.

6.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 29 de Maio de 2009.

ANEXO — Primeira alteração ao Regulamento das Taxas, Montantes, Regimes de Cobrança e Distribuição

Alteração aos artigos 4.º e 7.º do Regulamento

Os artigos 4.º e 7.º do Regulamento passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

1 - ...

TABELA I

[...]

...

TABELA II

[...]

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/06/11000/0354903551.pdf))

TABELA III

[...]

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/06/11000/0354903551.pdf))

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 7.º — [...]

1 - ...

TABELA I

[...]

...

TABELA II

[...]

...

TABELA III

[...]

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/06/11000/0354903551.pdf))

TABELA IV

[...]

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/06/11000/0354903551.pdf))

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...»

«Artigo 9.º-A

Pedidos relativos a limites máximos de resíduos

1 - Ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 39/2009, de 10 de Fevereiro, que assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 396/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, são aprovadas as seguintes taxas aplicáveis por serviços prestados no âmbito do referido decreto-lei:

TABELA

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/06/11000/0354903551.pdf))

2 - A entrega dos pedidos é efectuada na DGADR simultaneamente com o pagamento das respectivas taxas.»

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