Resolução da Assembleia da República n.º 63/2009 — Recomenda ao Governo que adopte medidas de apoio imediato à produção de leite nacional

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2009-08-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Recomenda ao Governo que adopte medidas de apoio imediato à produção de leite nacional

Histórico de alterações JSON API

Recomenda ao Governo que adopte medidas de apoio imediato à produção de leite nacional

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo e à Autoridade da Concorrência que adoptem as seguintes medidas:

1) Medidas imediatas que travem a degradação dos rendimentos dos produtores;

2) Medidas que reponham níveis razoáveis de equilíbrio económico-financeiro das explorações;

3) Medidas urgentes de saneamento da fileira do leite e lacticínios;

4) Que a Autoridade da Concorrência avance com as seguintes medidas:

i)

Em colaboração com o Observatório dos Mercados Agrícolas e das Importações Agro-Alimentares, intervenha e analise com urgência as práticas comerciais dos diversos agentes do sector;

ii) No quadro da legislação em vigor - Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, que aprova o regime jurídico da concorrência - e nos termos do artigo 27.º («Medidas cautelares»), determine preventivamente «as medidas necessárias à imediata reposição da concorrência» e a salvaguarda dos interesses da produção nacional;

iii) Solicite a entidades congéneres da União Europeia uma reunião para abordagem da situação no mercado europeu do leite e lacticínios e possíveis violações das regras da concorrência.

Aprovada em 3 de Julho de 2009.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).