Portaria n.º 631/2009 — Estabelece as normas regulamentares a que obedece a gestão dos efluentes das actividades pecuárias e as normas…
Estabelece as normas regulamentares a que obedece a gestão dos efluentes das actividades pecuárias e as normas regulamentares relativas ao armazenamento, transporte e valorização de outros fertilizantes orgânicos
Artigo 28.º, Portaria n.º 79/2022 - Diário da República n.º 24/2022, Série I de 2022-02-03 Os processos em curso no âmbito da aplicação da Portaria n.º 631/2009, de 9 de junho, devem ser adaptados às normas regulamentares estabelecidas pela presente portaria, no prazo de 90 dias.
Capítulo I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objecto e âmbito de aplicação
1 - A presente portaria estabelece as normas regulamentares a que obedece a gestão dos efluentes das actividades pecuárias e as normas técnicas a observar no âmbito do licenciamento das actividades de valorização agrícola ou de transformação dos efluentes pecuários, tendo em vista promover as condições adequadas de produção, recolha, armazenamento, transporte, valorização, transformação, tratamento e destino final. 2 - A presente portaria estabelece, ainda, as normas regulamentares relativas ao armazenamento, transporte e valorização de outros fertilizantes orgânicos, nomeadamente os produtos derivados de subprodutos de origem animal transformados (SPOAT) e os fertilizantes que os contenham. 3 - Todas as actividades pecuárias referidas no artigo 1.º do regime do exercício da actividade pecuária (REAP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, bem como as explorações agrícolas que utilizem efluentes pecuários ou os produtos derivados destes em valorização agrícola, devem promover a aplicação das orientações previstas no Código de Boas Práticas Agrícolas (CBPA).
Artigo 2.º — Definições
Capítulo II — Gestão dos efluentes pecuários
Artigo 3.º — Produção, recolha e armazenamento
1 - A produção de efluentes pecuários deve respeitar a necessidade de promover o uso eficiente da água, fomentando a redução do seu consumo e, sempre que possível e adequado, procedendo à sua reutilização. 2 - As instalações pecuárias devem ser dotadas de um sistema de drenagem próprio das águas pluviais que permita, na medida do possível, a sua separação dos efluentes pecuários. 3 - As águas de lavagem dos alojamentos e dos equipamentos das actividades pecuárias e as escorrências das nitreiras e dos silos devem ser conduzidas para os locais de recolha dos efluentes pecuários. 4 - As actividades pecuárias devem possuir uma capacidade suficiente de armazenamento dos efluentes pecuários de forma a assegurar o equilíbrio entre a produção e a respectiva utilização ou destino, considerando, por norma, uma capacidade mínima de armazenamento dos efluentes pecuários equivalentes à produção média de três meses, se não for demonstrado sistema alternativo. 5 - A capacidade de armazenamento de efluentes pecuários pode ser reduzida se for demonstrada a contratualização da eliminação ou transferência periódica dos efluentes pecuários para outras entidades gestoras de efluentes pecuários que garantam um encaminhamento ou destino adequado, de acordo com os requisitos constantes da presente portaria. 6 - Para o cálculo da produção de efluentes pecuários da actividade pecuária e da capacidade de armazenamento mínima, aplica-se a tabela constante no anexo n.º 2 do CBPA, salvo se for demonstrado pelo requerente um sistema alternativo que permita obter resultados equivalentes. 7 - No cálculo da capacidade de armazenamento mínima deve ser previsto também o volume das águas pluviais não separadas das instalações pecuárias, bem como uma capacidade de reserva de segurança, conforme previsto no anexo i da presente portaria, que dela faz parte integrante. 8 - Os parques exteriores de alojamento temporário de animais devem possuir sistemas de retenção das águas pluviais, com capacidade suficiente para evitar o arrastamento dos efluentes para as massas de água. 9 - Para efeitos do disposto no número anterior, as actividades pecuárias que utilizem parques exteriores não pavimentados devem assegurar anualmente uma regular rotação da sua utilização, de forma a promover a recuperação do coberto vegetal ou, em alternativa, a remoção anual da matéria orgânica acumulada, que será equiparada a efluente pecuário. 10 - O armazenamento dos efluentes pecuários não pode exceder um período superior a 12 meses, devendo para tal todas as actividades pecuárias possuir documentação que demonstre a utilização, encaminhamento ou destino adequado dos efluentes produzidos no decurso de cada ano civil, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 11 - Para efeitos do disposto no número anterior, em casos devidamente justificados e previamente autorizados pela entidade coordenadora, o armazenamento dos efluentes pecuários pode ser realizado por um período máximo de 24 meses. 12 - As condicionantes para o armazenamento de efluentes pecuários nas actividades pecuárias, bem como nas explorações agrícolas e nos estabelecimentos que sejam considerados gestores de efluentes pecuários, constam do anexo i da presente portaria, devendo ser cumpridas as normas técnicas aí estabelecidas.
Artigo 4.º — Encaminhamento, tratamento e destino final
Artigo 5.º — Transporte e registo de efluentes pecuários e fertilizantes orgânicos que contenham SPOAT
Capítulo III — Unidades técnicas, de tratamento e de eliminação de efluentes pecuários
Artigo 6.º — Licenciamento
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º a 6.º do Decreto-Lei n.º 122/2006, de 27 de Junho, o licenciamento das instalações autónomas das unidades técnicas, de compostagem e de biogás de efluentes pecuários, obedece ao disposto nos anexos ii e iii do REAP. 2 - O licenciamento de instalações destinadas à transformação ou eliminação de efluentes pecuários da respectiva exploração pecuária constitui parte integrante do processo de licenciamento dessa exploração. 3 - As actividades complementares de gestão dos efluentes pecuários, referidas no n.º 2 do artigo 2.º do REAP, também se encontram sujeitas ao regime de reexame, previsto no artigo 45.º do referido diploma. 4 - Sem prejuízo de as ARH poderem determinar a revisão dos PGEP a todo tempo, nos termos dos n.os 7 e 8 do artigo 4.º, os PGEP têm uma validade máxima de sete anos contados da data da sua aprovação pelas DRAP, sendo obrigatoriamente revistos aquando do reexame global das condições de implantação e exploração da actividade pecuária e das actividades complementares de gestão de efluentes pecuários, nos termos do número anterior e do artigo 45.º do REAP. 5 - Os títulos de utilização de recursos hídricos (TURH) emitidos pelas ARH ao abrigo do regime de utilização dos recursos hídricos, após a data de entrada em vigor da presente portaria, para uma exploração pecuária, ou os que sejam relativos à descarga de águas residuais após o tratamento de efluentes pecuários em infra-estruturas autónomas às actividades pecuárias, são comunicados pelas ARH às DRAP territorialmente competentes. 6 - Às actividades pecuárias que requeiram a sua reclassificação ou regularização, respectivamente nos termos dos artigos 66.º ou 67.º do REAP, é aplicável o disposto no n.os 7 a 12 do presente artigo no que respeita aos TURH relativos à descarga de águas residuais no domínio hídrico. 7 - Às actividades pecuárias que à data de entrada em vigor do REAP fossem detentoras de um TURH válido, aplicam-se os valores limite de emissão (VLE) constantes desse TURH até 31 de Dezembro de 2011. 8 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável caso o prazo de validade do TURH em causa termine antes de 31 de Dezembro de 2011 e seja emitido novo TURH, desde que observado o disposto no n.º 4 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio. 9 - Às actividades pecuárias que, em data anterior à data de entrada em vigor do REAP, tenham apresentado, na ARH territorialmente competente, pedido de renovação de TURH, correctamente instruído, e que à data de entrada em vigor da presente portaria, aguardem ainda decisão final da ARH em relação ao referido pedido, pode ser emitido novo TURH com os VLE constantes do TURH que detinham anteriormente, sem prejuízo de serem estabelecidos valores mais restritivos e do disposto no n.º 11. 10 - Às actividades pecuárias que, em data anterior à data de entrada em vigor do REAP, tenham apresentado, na ARH territorialmente competente, pedido de emissão de TURH, correctamente instruído, e que à data de entrada em vigor da presente portaria, aguardem ainda decisão final da ARH em relação ao referido pedido, pode ser emitido TURH com VLE equivalentes aos VLE constantes da Portaria n.º 810/90, de 10 de Setembro, sem prejuízo de serem estabelecidos valores mais restritivos e do disposto no número seguinte. 11 - A partir de 31 de Dezembro de 2011 os VLE constantes dos TURH referidos nos n.os 7 a 10 são obrigatoriamente revistos pelas ARH, nos termos da legislação em vigor. 12 - O disposto nos n.os 7 a 10 não prejudica o disposto no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, nomeadamente no seu artigo 28.º, e no Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto.
Artigo 7.º — Aprovação e funcionamento das unidades técnicas, de compostagem e de biogás de efluentes pecuários
Capítulo IV — Valorização agrícola dos efluentes pecuários e dos fertilizantes orgânicos deles derivados ou que contenham SPOAT
Artigo 8.º
Autorização para a valorização agrícola de efluentes pecuários e de fertilizantes orgânicos que contenham SPOAT 1 - A valorização agrícola dos efluentes pecuários nas explorações pecuárias previstas na subalínea i) da alínea m) do artigo 2.º está sujeita a autorização nos termos do REAP, bem como à apresentação e manutenção actualizada do respectivo PGEP, de acordo com o disposto no anexo iv da presente portaria. 2 - A autorização para a valorização agrícola de efluentes pecuários nas explorações agrícolas previstas na subalínea ii) da alínea m) do artigo 2.º bem como a autorização para a utilização de SPOAT ou de fertilizantes orgânicos que os contenham estão sujeitas a procedimento de declaração prévia, nos termos do REAP, antes da primeira utilização, mediante a apresentação e validação de um PGEP, nos termos do anexo iv, o qual deve ser mantido actualizado. 3 - O procedimento de declaração prévia referido no número anterior, observa os procedimentos previstos nos artigos 29.º a 36.º do REAP, aplicáveis às actividades pecuárias da classe 2, com as devidas adaptações, sendo dispensado o procedimento de consulta no caso de estarem verificadas as condições previstas no seu artigo 32.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 4 - Nos casos em que as explorações agro-pecuárias ou agrícolas se localizem em zonas protegidas, nos termos da Lei da Água e da demais legislação aplicável, tendo em vista a avaliação de eventuais condições hidrogeológicas particulares da zona e no cumprimento das medidas de protecção e valorização aplicáveis previstas na referida Lei, a DRAP, após ter recebido o pedido de autorização previsto nos n.os 1 e 2, o qual é obrigatoriamente acompanhado da submissão do PGEP, valida os dados constantes do PGEP e remete-o à ARH territorialmente competente para efeitos de emissão de parecer vinculativo, o qual deve ser emitido no prazo de 40 dias, nos termos do artigo 18.º do REAP, ou no prazo de 20 dias, nos termos do artigo 33.º do REAP, respectivamente para as actividades da classe 1 ou 2. 5 - Independentemente da localização das explorações agro-pecuárias ou agrícolas, as ARH, sempre que se verificarem condições particulares de risco de poluição das massas de água superficiais ou subterrâneas, e caso entendam que tal é necessário, determinam a revisão dos PGEP previamente aprovados, submetendo a proposta de revisão à DRAP territorialmente competente, a qual emite parecer sobre a referida proposta no prazo de 20 dias. 6 - As ARH, após receberem o parecer da DRAP, referido no número anterior, ou no caso de ausência de pronúncia da DRAP dentro do referido prazo, se entenderem que subsistem motivos que aconselham a revisão do PGEP, notificam o titular da actividade da decisão de revisão do PGEP, bem como dos termos em que a mesma deve ser realizada, concedendo-lhe um prazo para o efeito. 7 - As ARH devem enviar cópia da notificação feita ao titular da actividade, referida no número anterior, à DRAP territorialmente competente.
Artigo 9.º — Valorização agrícola dos efluentes pecuários e dos fertilizantes orgânicos deles derivados
1 - Na fertilização das culturas, incluindo a valorização agrícola de efluentes pecuários ou de fertilizantes orgânicos deles resultantes, bem como a aplicação de outros fertilizantes, as quantidades de azoto e fósforo veiculadas pelos fertilizantes aplicados devem ser avaliadas de forma a não exceder a quantidade desses nutrientes necessária às culturas, devendo para efeito deste cálculo serem utilizadas as tabelas previstas no Manual de Fertilização de Culturas (MFC) a divulgar pela Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR). 2 - Para efeitos do disposto no n.º 1, devem ser tidos em conta os constituintes minerais disponíveis nos efluentes pecuários caracterizados no anexo n.º 2 do CBPA, ou a composição que tenha sido demonstrada no sistema alternativo, conforme previsto no n.º 6 do artigo 3.º da presente portaria. 3 - Quando os efluentes pecuários sejam obtidos a partir da mistura de mais do que uma espécie pecuária, considera-se, para efeitos de cálculo das quantidades de nutrientes disponíveis no efluente, o valor mais elevado de azoto e fósforo das espécies presentes, ou o valor médio ponderado da mistura. 4 - Podem ser consideradas outras composições de efluentes pecuários, tais como os produtos resultantes dos sistemas de tratamento parcial dos efluentes pecuários, da compostagem com outros materiais, ou da digestão aeróbia ou anaeróbia, desde que previamente aceites pela DRAP territorialmente competente, assegurando que esta composição particular é pelo menos anualmente confirmada. 5 - Podem ser expressas condições de excepção em relação ao disposto no n.º 2, até um limite de mais ou menos 30 %, se forem apresentados elementos que justifiquem esta excepção, nomeadamente resultados analíticos próprios, realizados pelo menos anualmente e em período de funcionamento médio, com colheitas em locais considerados representativos sobre os efluentes da exploração, da unidade técnica, de biogás ou de compostagem de efluentes pecuários. 6 - As normas relativas à verificação ou avaliação da composição dos efluentes pecuários e dos outros fertilizantes orgânicos, bem como os critérios complementares a serem considerados na fertilização das culturas, constam do anexo vi da presente portaria, que dela faz parte integrante. 7 - Os efluentes pecuários com eventual incorporação de biomassa para valorização agrícola ou os SPOAT, bem como os efluentes pecuários que sejam sujeitos a tratamentos prévios, devem ser devidamente identificados pelo produtor quanto à percentagem dos seus constituintes, devendo igualmente ser avaliada a sua composição físico-química e microbiológica com a periodicidade referida no n.º 2 do anexo vi da presente portaria. 8 - A aplicação dos efluentes pecuários no solo agrícola deverá ter em consideração as necessidades das culturas, nos termos do n.º 1, devendo esta aplicação ser ajustada através da avaliação periódica do estado de fertilidade do solo e, no caso de culturas arbóreas ou arbustivas, também do seu estado de nutrição, tendo sempre presente os níveis de produção esperados. 9 - A determinação do estado de fertilidade do solo ou de nutrição das plantas é realizada de acordo com as condições estabelecidas no anexo vi da presente portaria. 10 - O valorizador deve assegurar, no âmbito da utilização de efluentes pecuários ou de outras matérias fertilizantes provenientes de explorações pecuárias, que tais fertilizantes sejam obtidos em explorações pecuárias, unidades técnicas de efluentes pecuários, de fertilizantes orgânicos, de compostagem ou de biogás, licenciadas nos termos da legislação aplicável. 11 - As explorações pecuárias e as explorações agrícolas gestoras de efluentes pecuários que procedam a valorização agrícola de efluentes pecuários, de SPOAT ou de fertilizantes que contenham estes produtos devem arquivar os registos de fertilização realizados na sua exploração durante três anos, nos termos do anexo v da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 10.º — Interdições e condicionantes à valorização agrícola de efluentes pecuários e de outros fertilizantes
Artigo 11.º — Condicionantes à valorização agrícola de produtos derivados de SPOAT
Capítulo V — Disposições finais
Artigo 12.º — Regime de comercialização de efluentes pecuários
O disposto na Portaria n.º 1322/2006, de 24 de Novembro, relativa à colocação no mercado das matérias fertilizantes, não se aplica aos efluentes pecuários, tal como definidos na presente portaria.
Artigo 13.º — Alterações legislativas e de documentação técnica
As alterações à presente portaria e aos documentos de suporte referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 77.º do REAP são sujeitos a parecer da CALAP, nos termos do n.º 2 do referido artigo.
Artigo 14.º — Requisitos aplicáveis à comercialização intracomunitária e à importação
Artigo 15.º — Processos de licenciamento pendentes
As normas constantes da presente portaria aplicam-se aos processos de licenciamento em curso, nos termos previstos no artigo 76.º do REAP.
Artigo 16.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Em 21 de Maio de 2009.
Anexo I — Armazenamento de efluentes pecuários
1 - A capacidade de armazenamento de efluentes pecuários de uma actividade pecuária deverá ser dimensionada de forma a poder realizar uma gestão adequada e segura dos efluentes pecuários que sejam produzidos tendo em consideração a sua utilização, transferência para terceiros ou eliminação. Para a determinação da capacidade do armazenamento dever-se-á ter em conta a totalidade de efluentes pecuários produzidos, mas também um volume correspondente a um quarto da pluviosidade anual da região, tendo em consideração as áreas de alojamento dos animais cujas águas pluviais não sejam separadas, bem como os restos alimentares dos animais e os materiais utilizados nas camas. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as estruturas de armazenamento e tratamento de efluentes pecuários não podem ser implantadas:
A menos de 10 m contados das margens das linhas de água;
A menos de 25 m contados dos locais onde são efectuadas captações de água, sem prejuízo da demais legislação aplicável;
Nas zonas ameaçadas pelas cheias, tal como definidas na alínea ggg) do artigo 4.º da Lei da Água;
Numa faixa, medida na horizontal, com a largura de 100 m contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento, no caso das albufeiras de águas públicas de serviço público, e da linha limite do leito, no caso das lagoas ou lagos de águas públicas constantes do anexo i do regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, o disposto nas alíneas a) a d) do número anterior não se aplica aos casos em que, à data de entrada em vigor da presente portaria, já tenha sido emitido título de utilização de recursos hídricos relativo à ocupação do domínio hídrico e ou à rejeição de águas residuais, quando aplicável, nos termos da Lei da Água e do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio. 4 - Os locais de armazenamento deverão ser impermeabilizados na base e nas paredes laterais para evitar infiltrações ou derrames que possam originar a contaminação das massas de água superficiais e subterrâneas. 5 - A impermeabilização poderá ser natural ou artificial, devendo o responsável técnico assegurar a estabilidade e estanquicidade, imprescindíveis para estas unidades. 6 - A estrutura deve possuir suficiente estabilidade geotécnica, que pode ser assegurada com uma inclinação suficiente no talude de acordo com as características do terreno. 7 - De forma a evitar derrames por transbordo, os depósitos devem dispor de uma reserva de capacidade de segurança mínima, que deve ser suficiente e capaz de suportar a pluviosidade máxima observada em vinte e quatro horas nos últimos 10 anos na região, tendo em consideração a área de alojamento dos animais cujas águas pluviais não estejam separadas. 8 - Todas as estruturas de armazenamento de efluentes pecuários devem ser isoladas por vedação, de forma a evitar a queda de pessoas ou animais nos tanques, bem como o seu resguardo de acesso indevido. 9 - Quando exista um sistema de recepção e transferência para os tanques de armazenamento, este deve possuir uma capacidade suficiente para dois dias de produção, incluindo a resultante da pluviosidade. 10 - Nos casos em que exista sistema de separação de sólidos dos chorumes, a capacidade de retenção dos chorumes pode ser reduzida em até 20 % desde que seja assegurada capacidade complementar para a fracção sólida. 11 - Por razões de segurança, cada tanque ou fossa de armazenamento de efluentes pecuários não deve exceder os 5000 m3 e, nas nitreiras, o estrume não deve exceder os 3 m de altura. 12 - Os sistemas de bombagem e os sistemas de transferência de efluentes devem ser instalados de forma a assegurar que eventuais fugas acidentais sejam recuperadas num local de retenção. 13 - As infra-estruturas de armazenamento devem obedecer aos seguintes requisitos:
O armazenamento em betão convencional deve obedecer, do ponto de vista construtivo, às regras de edificabilidade e estruturas legisladas no âmbito do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU);
No armazenamento em sistemas lagunares é necessário garantir as seguintes condições:
Salvaguardar a sua implantação fora de áreas sujeitas a inundações;
ii) A quota de implantação deve ser definida em função do nível piezométrico; iii) Os declives dos taludes devem ser definidos em função das características geológicas do solo, devendo ser dimensionados de forma a garantir a sua estabilidade; iv) As infra-estruturas devem ser circundadas por um sistema de drenagem lateral/de fundo que assegure o escoamento de águas laterais e simultaneamente permita sinalizar qualquer risco de ruptura do sistema;
No armazenamento em depósitos amovíveis deve ser observado o seguinte:
As infra-estruturas podem ser construídas em fibra ou ser metálicas com revestimentos de PVC;
ii) Os depósitos devem possuir certificado de conformidade para armazenamento destes produtos.
Anexo II — Tratamento dos efluentes pecuários
1 - O tratamento dos efluentes pecuários no âmbito de um encaminhamento ou destino adequado poderá ser efectuado, nomeadamente, com os seguintes objectivos:
Recuperar a energia residual (biogás) presente nos efluentes pecuários;
Reduzir as emissões de odores desagradáveis durante o armazenamento e ou a valorização agrícola;
Diminuir o teor de azoto, com o objectivo de prevenir uma eventual poluição do solo e das massas de água superficiais e subterrâneas em resultado do espalhamento no solo, bem como de reduzir o odor desagradável;
Permitir o transporte fácil e seguro dos efluentes pecuários para regiões distantes ou quando tenha de ser aplicado noutros processos (por secagem).
2 - Para além do tratamento nas explorações, os efluentes pecuários podem também ser (re)processados externamente, em unidades técnicas ou noutras instalações industriais, tais como de combustão, compostagem ou secagem. 3 - Na gestão e tratamento dos efluentes pecuários, podem ser aplicadas nomeadamente as seguintes técnicas ou processos:
Separação mecânica;
Arejamento dos efluentes líquidos;
Tratamento biológico;
Compostagem;
Compostagem em conjunto com outras matérias de origem vegetal ou animal;
Tratamento anaeróbio;
Lagoas anaeróbias;
Evaporação e secagem;
Tratamento térmico;
Aplicação de aditivos para redução de odores;
Outros que sejam reconhecidos como adequados.
4 - O processamento dos efluentes pecuários numa exploração pecuária pode ser considerado como uma melhor técnica disponível (MTD), nos termos do documento de referência [BREF - Best Available Tecnhiques (BAT) REFerence] relativo a «criação intensiva de aves de capoeira e suínos», desde que sejam asseguradas a disponibilidade de terreno, a necessidade local de nutrientes, o apoio técnico na sua utilização, as possibilidades de comercialização da energia ecológica e as demais normas regulamentares aplicáveis.
Anexo III — Transporte de efluentes pecuários e de fertilizantes orgânicos que contenham SPOAT
Anexo IV — Plano de Gestão dos Efluentes Pecuários (PGEP)
O Plano de Gestão de Efluentes Pecuários (PGEP) a submeter a aprovação das DRAP territorialmente competentes por parte das actividades pecuárias e das explorações agrícolas gestoras de efluentes pecuários, nos termos da presente portaria, é obrigatoriamente elaborado com os seguintes elementos:
A descrição, com base no sistema de informação parcelar (iSIP), da(s) unidade(s) de produção considerada(s) e das parcelas do requerente ou de terceiros destinadas à valorização agrícola do efluente pecuário ou dos fertilizantes orgânicos que contenham SPOAT;
A descrição dos processos e das estruturas de recolha, redução, armazenamento, transporte, tratamento e transformação ou eliminação dos efluentes pecuários;
A identificação do sistema de registos a adoptar, que reporte as operações de manutenção, de monitorização e de suporte à elaboração de relatórios anuais, quando aplicável;
A estimativa das quantidades de efluentes pecuários a serem produzidos pela actividade pecuária;
A estimativa do futuro encaminhamento ou destino dos efluentes pecuários, incluindo as quantidades a encaminhar e ou a enviar para cada destino;
A estimativa da quantidade de efluentes pecuários a serem valorizados na exploração agrícola, em função das opções culturais previstas nos solos considerados no PGEP.
Anexo V — Caderno de campo
1 - No âmbito da valorização agrícola de efluentes pecuários, de SPOAT ou de outros fertilizantes que contenham SPOAT, conforme previsto no n.º 11 do artigo 9.º, as explorações agrícolas consideradas gestoras de efluentes pecuários devem assegurar o registo em «caderno de campo», ou através de outro sistema com informação equivalente, que demonstre as quantidades utilizadas e os locais onde os efluentes pecuários ou os fertilizantes que contenham SPOAT foram utilizados, em face das necessidades das culturas em nutrientes, com os seguintes elementos:
A data da aplicação;
A origem e características do efluente pecuário;
A identificação da(s) parcela(s), a respectiva área e as culturas beneficiadas;
A quantidade aplicada do efluente pecuário e método de aplicação;
Os registos das aplicações de outras fontes de nutrientes;
As condições atmosféricas verificadas antes e depois da aplicação.
2 - De forma complementar, devem ainda ser registados os seguintes elementos:
O cálculo das necessidades das culturas em nutrientes, tendo em consideração a produtividade esperada;
A informação utilizada para estimar a composição mineral dos efluentes pecuários;
A estimativa das quantidades totais de azoto, fósforo e potássio aplicados em cada parcela, pelas diferentes fontes de nutrientes;
Os registos de calibração dos equipamentos de aplicação dos efluentes pecuários;
Os boletins com os resultados analíticos das determinações efectuadas nas amostras de terra colhidas nas parcelas beneficiadas ou a beneficiar com a aplicação dos efluentes pecuários e, se for esse o caso, no material vegetal, usualmente designada por análise foliar, bem como nos efluentes pecuários.
3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, as DRAP devem, a nível regional, adaptar a composição do caderno de campo em função das diferentes opções culturais e estruturas produtivas dominantes na região.
Anexo VI — Determinações analíticas e métodos de referência
1 - O presente anexo estabelece as determinações analíticas a efectuar aos efluentes pecuários, aos fertilizantes orgânicos produzidos com estes e aos solos a beneficiar, bem como a periodicidade das amostragens, sendo ainda identificados factores que condicionam a sua aplicação e os métodos de referência para as determinações analíticas. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser observado o estabelecido nos n.os 3 a 16 do presente anexo. 3 - Os efluentes pecuários cujo destino seja a valorização agrícola devem ser utilizados de forma racional, que passa, nomeadamente, pela definição das quantidades a aplicar por hectare e por ano, sendo, para tal, necessário:
Caracterizar os efluentes pecuários e outros fertilizantes orgânicos, através da sua análise físico-química e microbiológica;
Conhecer as necessidades em nutrientes (azoto, fósforo e potássio) das culturas a que se destinam os fertilizantes orgânicos;
Avaliar o estado de fertilidade do solo a beneficiar e, no caso de culturas arbóreas ou arbustivas, também o seu estado de nutrição.
4 - Nos casos dos efluentes pecuários e de outros fertilizantes orgânicos cuja composição não esteja contemplada no CBPA, é necessária a sua análise, com uma periodicidade trimestral nas unidades da classe 1 e semestral nas unidades de efluentes pecuários da classe 2. 5 - Na estimativa das quantidades de nutrientes necessárias às culturas dever-se-á ter em conta o presente no Manual de Fertilização das Culturas, publicado pelo ex-Laboratório Químico Agrícola Rebelo da Silva (LQARS) e divulgado pela Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR). 6 - O conhecimento do estado de fertilidade do solo deve ser obtido através da análise de terra efectuada em manchas homogéneas no que respeita ao tipo de solo, topografia e passado cultural, com uma regularidade que não deve ultrapassar os quatro anos. 7 - A avaliação do estado de nutrição de culturas arbóreas ou arbustivas será feito através da análise foliar a efectuar em manchas homogéneas, tal como expresso no número anterior, incidindo cada amostragem sobre plantas nas mesmas condições, com uma regularidade que não deve ultrapassar os quatro anos. 8 - As metodologias de amostragem do material terroso e vegetal são as constantes no Manual de Fertilização das Culturas, acima referido. 9 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as análises a efectuar nos efluentes pecuários e noutros fertilizantes orgânicos obtidos a partir destes deverão contemplar os seguintes parâmetros:
Físico-químicos - humidade, matéria orgânica, carbono total (ou relação C/N), pH (H(índice 2)O), condutividade eléctrica, granulometria ou análise do tamanho das partículas, azoto total, fósforo total, potássio total, cálcio total, magnésio total, manganês total, boro total, bem como os metais pesados cádmio total, chumbo total, cobre total, crómio total, mercúrio total, níquel total e zinco total;
Microbiológicos - Salmonella e Escherichia coli;
No que se refere à granulometria - 95 % dos efluentes sólidos deverão passar por um crivo de malha quadrada de 25 mm.
10 - A pedido do titular de uma actividade pecuária ou por iniciativa da DRAP territorialmente competente, pode esta entidade, mediante decisão justificada, dispensar alguns dos parâmetros referidos nas alíneas a) e b) do número anterior ou acrescentar outros parâmetros que considere pertinentes. 11 - As determinações analíticas a efectuar nas amostras de terra compreendem os seguintes parâmetros:
Matéria orgânica, pH (H(índice 2)O), fósforo, potássio, magnésio, ferro, manganês, zinco, cobre e boro extraíveis ou assimiláveis, bem como os metais pesados cádmio total, chumbo total, cobre total, crómio total, mercúrio total, níquel total e zinco total;
A análise dos metais pesados é dispensada nas amostras de terra provenientes de parcelas em que sejam aplicados efluentes pecuários que se encontrem devidamente tipificados no CBPA.
12 - Por parecer da DRAP territorialmente competente, alguns dos parâmetros referidos nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser dispensados e outros podem ser acrescentados, devendo para o efeito ser justificada, pela DRAP, a razão da decisão tomada. 13 - As determinações analíticas a efectuar no material vegetal compreendem o seguinte: Azoto, fósforo, potássio, cálcio, magnésio, enxofre, ferro, manganês, zinco, cobre e boro. 14 - As quantidades máximas a aplicar para os diferentes fertilizantes orgânicos são as seguintes:
O primeiro critério a ter em conta na definição da quantidade máxima de fertilizantes orgânicos, a aplicar por hectare e por ano, deverá ser a necessidade das culturas nos diversos nutrientes, sendo o principal factor limitante o valor de azoto ou de fósforo que primeiro satisfaça as necessidades da cultura a instalar ou já instalada (cf. o Manual de Fertilização das Culturas), conforme o expresso no n.º 1 do artigo 10.º, podendo, no entanto, a aplicação de fósforo ser realizada de forma a satisfazer as necessidades nutritivas das culturas por períodos superiores a um ano, não podendo ser excedidas as necessidades anuais de azoto;
O segundo critério é a existência de uma ou mais características do fertilizante que, independentemente da necessidade das culturas, desaconselhem a sua aplicação ao solo em quantidades superiores a determinados limites, designadamente em metais pesados ou outras características físico-químicas. No quadro i apresentam-se valores máximos de metais pesados em fertilizantes orgânicos bem como as quantidades máximas daqueles que se podem incorporar ao solo, anualmente, através do mesmo;
O terceiro critério é o estado de fertilidade do solo e, entre outros parâmetros, os teores de metais pesados que apresenta. No quadro ii apresentam-se valores máximos admissíveis dos teores «totais» de metais pesados nos solos em que se pretenda aplicar o fertilizante orgânico.
15 - Os valores máximos admissíveis de metais pesados nos fertilizantes (correctivos) orgânicos e as quantidades máximas que se podem incorporar anualmente nos solos constam do quadro i, sendo que os valores máximos admissíveis de teores «totais» de metais pesados nos solos constam do quadro ii. QUADRO I (ver documento original) QUADRO II (ver documento original) 16 - Os métodos analíticos de referência em amostras de terras, material vegetal e correctivos orgânicos constam dos quadros iii, iv e v seguintes:
Métodos de referência para a análise de amostra de terra:
QUADRO III Métodos de referência para a análise de amostra de terra (ver documento original)
Métodos de referência para a análise de amostras de material vegetal:
QUADRO IV Métodos de referência para a análise de material vegetal (ver documento original)
Métodos de referência para a análise de amostras de correctivos orgânicos:
QUADRO V Métodos de referência para a análise de correctivos orgânicos (ver documento original) Caso não se proceda à análise individual de várias subamostras do mesmo material, as determinações microbiológicas deverão incidir sobre amostras compósitas, preparadas a partir de subamostras representativas do material em questão. Os pontos de amostragem deverão estar localizados no interior das pilhas ou contentores do material a analisar, evitando-se a colheita de amostras superficiais ou com fracções de material à superfície. Cada amostra fornecida para análise deverá ser constituída por pelo menos 100 g do produto a analisar (matéria fresca). Recomenda-se para a amostragem e manuseamento a norma ISO 5667-13:1997 - «Guidance on sampling of sludges from sewage and water treatment works».
Artigo 6.º-A — Condições especiais de licenciamento
1 - Em situações excepcionais enquadradas em soluções colectivas de gestão de efluentes pecuários, não previstas no n.º 9 do artigo 6.º, em que, na fase de desenvolvimento da solução em causa, seja comprovado que é manifestamente impossível o cumprimento imediato dos VLE constantes da legislação em vigor para as descargas de águas residuais, pode a ARH atribuir às entidades responsáveis pela solução colectiva de gestão dos efluentes pecuários um TURH, a título provisório, com VLE distintos dos constantes do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto.
2 - O disposto no número anterior apenas é aplicável aos casos de soluções colectivas de gestão de efluentes pecuários, enquadrados em protocolos ou acordos assinados entre entidades representativas do sector e o Estado.
3 - Sempre que esteja em causa uma unidade técnica de efluentes pecuários nas condições referidas no n.º 3 do artigo 2.º, pode ser apresentado um pedido de regularização desde que reunidos os pressupostos estabelecidos para o efeito no REAP.
4 - A licença atribuída na sequência do pedido de regularização referido no número anterior tem uma validade de 90 dias, sendo a respectiva renovação condicionada, nomeadamente, à demonstração do cumprimento de um cronograma relativo às etapas de desenvolvimento da solução colectiva de gestão de efluentes pecuários.
5 - O TURH previsto no n.º 1 é também atribuído por um período máximo de 90 dias, sendo a sua validade e respectiva renovação condicionadas, nomeadamente, à demonstração do cumprimento de um cronograma relativo às etapas de desenvolvimento da solução colectiva de gestão de efluentes pecuários.
6 - A DRAP e a ARH territorialmente competentes, previamente à emissão do TURH e da licença referida no n.º 4, devem reunir-se em conferência de serviços tendo em vista garantir uma estreita articulação das condições do processo de licenciamento REAP.
7 - O incumprimento do cronograma referido nos n.os 4 e 5 determina a caducidade do TURH e da licença emitidos.
O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).