Portaria n.º 64/2009 — Estabelece o regime de credenciação de entidades para a emissão de pareceres, realização de vistorias e de inspecções…
Estabelece o regime de credenciação de entidades para a emissão de pareceres, realização de vistorias e de inspecções das condições de segurança contra incêndios em edifícios (SCIE)
Portaria n.º 64/2009 de 22 de Janeiro No âmbito da previsão e gestão de riscos, é atribuição da Autoridade Nacional de Protecção Civil, entre outras, proceder à regulamentação, licenciamento e fiscalização no âmbito da segurança contra incêndios, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do Decreto-Lei n.º 75/2007, de 29 de Março. Compete ainda à Autoridade Nacional de Protecção Civil promover, nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 75/2007, de 29 de Março, a aplicação e fiscalização do cumprimento das leis, regulamentos, normas e requisitos técnicos aplicáveis no âmbito das suas atribuições, sendo competente para, directamente ou através de pessoas ou entidades qualificadas, por si credenciadas, proceder aos necessários exames e verificações. O novo regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, estabelece, no seu artigo 5.º, que a Autoridade Nacional de Protecção Civil é a entidade competente para assegurar o cumprimento do regime de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE), incumbindo-lhe a credenciação de entidades para a realização de vistorias e de inspecções das condições de SCIE. Em execução do disposto neste diploma, impõe-se definir o regime de credenciação de entidades para a emissão de pareceres, realização de vistorias e de inspecções das condições de SCIE. Assim: Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
A presente portaria estabelece o regime de credenciação de entidades para a emissão de pareceres e para a realização de vistorias e de inspeções das condições de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE).
Artigo 2.º — Definições
Para efeitos da presente portaria entende-se por:
'Parecer', a apreciação da conformidade e adequação das condições e requisitos:
1) Das medidas de autoproteção, previstas no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual;
2) [Revogada.]
3) Dos projetos de especialidade de SCIE, previstos nos artigos 14.º, 14.º-A e 17.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual;
4) [Revogada.]
'Vistoria', a verificação do cumprimento das condições de SCIE e dos respetivos projetos e fichas de segurança, com vista à emissão de autorização de utilização ou funcionamento, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual;
'Inspeção', o ato de verificação da manutenção das condições de SCIE aprovadas ou licenciadas e da implementação das medidas de autoproteção, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual.
[Revogada.]
Artigo 3.º — Credenciação
1 - [Revogado.]
2 - A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), mediante protocolos de cooperação celebrados com os municípios, pode credenciar:
Técnicos municipais, para a emissão de pareceres e para a realização de vistorias e inspeções na área do respetivo município, para os edifícios e recintos classificados nas 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco;
Elementos dos corpos de bombeiros profissionais ou mistos detidos pelos municípios, para a realização, na respetiva área geográfica de intervenção, de inspeções regulares, a realizar em edifícios e recintos classificados na 2.ª categoria de risco.
3 - A ANEPC, mediante protocolos de cooperação celebrados com associações humanitárias de bombeiros, pode credenciar elementos dos corpos de bombeiros voluntários ou mistos, para a realização, na respetiva área geográfica de intervenção, de inspeções regulares, a realizar em edifícios e recintos classificados na 2.ª categoria de risco.
4 - [Revogado.]
5 - [Revogado.]
Artigo 4.º — Requisitos para a credenciação
1 - [Revogado.]
2 - [Revogado.]
3 - Os técnicos municipais, a credenciar nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, devem cumprir os seguintes requisitos:
Ser titular de formação habilitante nos domínios da arquitetura, engenharia ou engenharia técnica, reconhecida em Portugal, e estar inscrito na respetiva ordem profissional;
Possuir formação específica em SCIE, de acordo com os requisitos a estabelecer pela ANEPC.
[Revogada.]
4 - Os elementos dos corpos de bombeiros, a credenciar nos termos da alínea b) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo anterior, devem cumprir os seguintes requisitos:
Possuir formação específica em SCIE, de acordo com os requisitos a estabelecer pela ANEPC;
Possuir, no mínimo:
Elementos dos corpos de bombeiros profissionais ou mistos detidos por municípios:
1) No quadro de comando dos corpos de bombeiros profissionais e municipais, o cargo de adjunto técnico;
2) Nas carreiras de bombeiro municipal e de bombeiro sapador, a categoria de subchefe de 1.ª classe;
ii) Elementos de corpos de bombeiros voluntários ou mistos detidos por associações humanitárias de bombeiros:
1) No quadro de comando, o cargo de adjunto de comando, e ter concluído toda a formação exigida para o ingresso neste quadro;
2) Na carreira de oficial bombeiro, a categoria de oficial bombeiro de 2.ª;
3) Na carreira de bombeiro, a categoria de bombeiro de 1.ª;
Ter no mínimo o 12.º ano de escolaridade.
Artigo 5.º — Documentos que instruem o processo de credenciação
O processo de credenciação deve incluir, no mínimo, os seguintes documentos:
[Revogada.]
[Revogada.]
Para os técnicos municipais, a credenciar nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º:
1) Proposta de credenciação, subscrita pelo presidente da câmara municipal, dirigida ao presidente da ANEPC, demonstrando o cumprimento dos requisitos estabelecidos no n.º 3 do artigo anterior;
2) Documento comprovativo de inscrição na respetiva ordem profissional;
3) Documento comprovativo da formação específica em SCIE;
4) Nota curricular detalhada, explicitando, caso existam, as atividades desenvolvidas no âmbito da prática profissional ou académica na área de SCIE;
Para os elementos dos corpos de bombeiros, a credenciar nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º:
1) Proposta de credenciação, subscrita pelo comandante do corpo de bombeiros e aprovada pelo presidente da câmara municipal, dirigida ao presidente da ANEPC, demonstrando o cumprimento dos requisitos estabelecidos na alínea a), na subalínea i) da alínea b) e na alínea c) do n.º 4 do artigo anterior;
2) Certificado de habilitações;
3) Documento comprovativo da formação específica em SCIE;
4) Nota curricular detalhada, explicitando, caso existam, as atividades desenvolvidas no âmbito da prática profissional ou académica na área de SCIE;
Para os elementos dos corpos de bombeiros, a credenciar nos termos do n.º 3 do artigo 3.º:
1) Proposta de credenciação, subscrita pelo comandante do corpo de bombeiros e aprovada pelo órgão de administração da associação humanitária de bombeiros, dirigida ao presidente da ANEPC, demonstrando o cumprimento dos requisitos estabelecidos na alínea a), na subalínea ii) da alínea b) e na alínea c) do n.º 4 do artigo anterior;
2) Certificado de habilitações;
3) Documento comprovativo da formação específica em SCIE;
4) Nota curricular detalhada, explicitando, caso existam, as atividades desenvolvidas no âmbito da prática profissional ou académica na área de SCIE.
Artigo 6.º — Prova e validade da credenciação
1 - A prova de credenciação das entidades credenciadas é efectuada através de cartão emitido pela ANPC, de acordo com modelo aprovado por despacho do presidente da ANPC. 2 - A prova de credenciação emitida nos termos do número anterior é válida por três anos, estando a sua revalidação, por igual período, sujeita a solicitação nesse sentido, com apresentação dos documentos de prova da manutenção dos pré-requisitos de credenciação estabelecidos na presente portaria.
Artigo 7.º — Procedimentos
As entidades credenciadas devem emitir os pareceres e elaborar os relatórios de vistoria e de inspeção regular, bem como efetuar os respetivos registos no sistema informático da ANEPC, para homologação, de acordo com o estabelecido nas orientações da ANEPC constantes no manual de procedimentos relativos aos serviços de SCIE publicitado no sítio da ANEPC na Internet.
Artigo 8.º — Poderes de autoridade
As entidades credenciadas são detentoras dos decorrentes poderes de autoridade e, no exercício dessas funções, gozam das prerrogativas constantes das alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, e do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, designadamente:
Aceder e inspeccionar, sem necessidade de aviso prévio, as instalações, equipamentos e serviços das entidades sujeitas a inspecção no âmbito do SCIE;
Requisitar para análise equipamentos e documentos;
Solicitar a colaboração das autoridades administrativas e policiais para impor o cumprimento de normas e determinações de SCIE que por razões de segurança devam ter execução imediata.
Artigo 9.º — Deveres
As entidades credenciadas, para além das regras deontológicas especialmente reguladas pelas respetivas ordens profissionais, estão obrigadas a:
Exercer a sua actividade de acordo com princípios de interesse público, de isenção e de competência;
Prestar os seus serviços com diligência e pontualidade;
Acatar as recomendações e as instruções da ANEPC;
Cumprir o manual de procedimentos relativos aos serviços de SCIE da ANEPC;
[Revogada.]
Na realização de atos para os quais estão credenciados, fazer-se acompanhar do cartão de identificação profissional e de livre-trânsito, de modelo previsto na Portaria n.º 54/2020, de 3 de março.
Artigo 10.º — Incompatibilidades
Sem prejuízo das incompatibilidades previstas no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, e nos estatutos das respetivas ordens profissionais, a atividade de SCIE das entidades credenciadas é incompatível com:
[Revogada.]
Ser sócio, gerente ou administrador de qualquer sociedade que tenha como objecto a prestação de quaisquer serviços de SCIE.
O exercício da função de técnico responsável, ao abrigo do artigo 6.º da Portaria n.º 773/2009, de 21 de julho, na sua redação atual.
Artigo 11.º — Impedimentos
1 - As entidades credenciadas estão impedidas de realizar:
Vistorias de SCIE a edificações cujo projeto ou medidas tenham sido objeto de parecer seu;
A primeira inspeção regular de SCIE a edifícios ou recintos por si vistoriadas ou que não tenham sido objeto de vistoria no âmbito da SCIE mas cujo projeto ou medidas de autoproteção tenham sido objeto de parecer seu;
Duas inspeções regulares consecutivas ao mesmo edifício ou recinto.
2 - As entidades credenciadas estão, ainda, impedidas de emitir pareceres ou realizar vistorias e inspeções relativas a determinado processo quando:
Nele tenha interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios;
Por si ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse o seu cônjuge, algum parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer outra pessoa que com ele viva em economia comum ou união de facto.
Artigo 12.º — Segredo profissional
As entidades credenciadas estão sujeitas a segredo profissional, no âmbito do exercício da actividade de SCIE, nomeadamente:
No que respeita a todos os factos e documentos cujo conhecimento lhe advenha, em matéria de emissão de pareceres e realização de vistorias e inspecções;
Relativamente a documentos com classificação de segurança, reservado ou superior.
Artigo 13.º — Suspensão de credenciação
O presidente da ANEPC suspende a credenciação e determina a sua cassação quando verifique que as entidades credenciadas deixam de reunir os requisitos exigidos para a credenciação ou não cumprem as normas decorrentes daquela, até que se verifique a resolução das causas que a motivaram.
Artigo 14.º — Pagamento de serviços
Os serviços prestados, nos termos da presente portaria, pelas entidades credenciadas são remunerados no montante correspondente a 60 % do valor das respetivas taxas, sendo pagos pela ANEPC:
[Revogada.]
À câmara municipal respetiva, quando prestados por entidades credenciadas nos termos do n.º 2 do artigo 3.º;
À associação humanitária de bombeiros respetiva, quando prestados por entidades credenciadas nos termos do n.º 3 do artigo 3.º
Artigo 15.º — Auditorias às entidades credenciadas
A ANEPC realiza, no âmbito das suas competências, de forma aleatória e sistemática, auditorias às entidades credenciadas, com o fim de verificar o cumprimento dos requisitos e normas decorrentes da credenciação.
O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 12 de Janeiro de 2009.
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