Portaria n.º 643/2009 — Extensão de encargos - Estádio Universitário de Lisboa
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Extensão de encargos - Estádio Universitário de Lisboa
Considerando que compete ao Estádio Universitário de Lisboa (EUL) assegurar a prestação de serviços desportivos, com os devidos impactos educativos, culturais, de saúde e de bem-estar no âmbito do ensino superior, garantindo a qualidade, eficiência e eficácia da fruição das suas instalações e equipamentos;
Considerando que para a prossecução destes seus objectivos é essencial assegurar a prestação de serviços desportivos no EUL, tendo em vista o enquadramento técnico e a monitorização de um programa de actividades físicas e desportivas orientadas (PAFDO), organizado e dirigido pelo EUL, com as seguintes cinco áreas de projecto e especialização: actividades aquáticas, integradas pelo projecto «Escola de Natação»; actividades de ginásio, musculação e fitness, integrados pelo projecto «Fitness»; actividades de raquetas, integradas pelo projecto «Escola de Ténis»; desportos de combate, integrados pelo projecto «Escola de Desportos de Combate» e desportos colectivos, integrados pelo projecto «Escola de Desportos Colectivos»;
Considerando que para atingir este desiderato se torna necessário proceder à abertura de um concurso público com publicitação internacional, que exigirá a celebração de contratos que darão origem a encargos orçamentais em mais de um ano económico:
Nestes termos, em conformidade com o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, mantido em vigor por força do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:
1.º É autorizado o Estádio Universitário de Lisboa a celebrar contratos de aquisição de serviços desportivos até ao montante global de (euro) 1 500 000 acrescido de IVA à taxa em vigor.
2.º Os encargos resultantes dos contratos não poderão, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias, acrescidas do IVA:
2009 - (euro) 500 000;
2010 - (euro) 1 000 000.
3.º A importância fixada para cada ano económico poderá ser acrescida do saldo apurado no ano anterior.
4.º Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos pelas adequadas verbas de receitas próprias inscritas no corrente ano e a inscrever para o ano de 2010 no orçamento de autofinanciamento (receitas próprias) do EUL.
A presente portaria produz efeitos a partir de 9 de Abril de 2009.
22 de Maio de 2009. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.
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