Portaria n.º 660/2009 — Renova, por um período de 10 anos, a concessão da zona de caça turística do Monte Agudo, abrangendo vários prédios…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Renova, por um período de 10 anos, a concessão da zona de caça turística do Monte Agudo, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Amareleja e Santo Amador, município de Moura (processo n.º 611-AFN)
de 17 de Junho
Pela Portaria n.º 790/2003, de 13 de Agosto, foi renovada até 4 de Junho de 2009 a zona de caça turística do Monte Agudo (processo n.º 611-AFN), situada no município de Moura, concessionada à Lebrinha - Caça e Pesca, Lda.
Pelas Portarias n.os 1250-A/2004 e 479/2007, respectivamente de 24 de Setembro e de 19 de Abril, foram anexados e desanexados vários prédios rústicos, tendo a mesma ficado com a área de 1655 ha.
Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 48.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 10 anos, a concessão desta zona de caça, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Amareleja e Santo Amador, município de Moura, com a área de 1656 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º A concessão de terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total da zona de caça.
3.º São criadas as quatro áreas de condicionamento parcial à actividade cinegética, que a seguir se identificam:
Tipo A - área onde não é permitida a caça entre 15 de Fevereiro e 31 de Julho;
Tipo B - área onde não é permitida a caça entre 15 de Fevereiro e 31 de Julho, estando ainda limitada a jornada de caça entre 1 de Novembro e 15 de Fevereiro ao período que medeia entre as 9 e as 16 horas;
Tipo C - área onde, entre 1 de Novembro e 15 de Fevereiro, a jornada de caça está limitada ao período que medeia entre as 9 e as 16 horas;
Tipo D - área onde não é permitida a caça entre 1 de Dezembro e 31 de Julho, estando ainda limitada a jornada de caça entre 1 de Novembro e 1 de Dezembro ao período que medeia entre as 9 e as 16 horas.
4.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 5 de Junho de 2009.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 5 de Junho de 2009. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 9 de Junho de 2009.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/06/11500/0370203703.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).